Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800359-64.2024.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. CAIXA ELETRÔNICO LOCALIZADO NO INTERIOR DA AGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CDC APLICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800359-64.2024.8.18.0141 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800359-64.2024.8.18.0141

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: LUIZA RODRIGUES DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MARIA LUIZA BARBOSA SOUSA, LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES, FRANCISCO JOSE DE SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. CAIXA ELETRÔNICO LOCALIZADO NO INTERIOR DA AGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CDC APLICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800359-64.2024.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: LUIZA RODRIGUES DA SILVA SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DE SOUSA - PI16967-A, LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES - PI13248-A, MARIA LUIZA BARBOSA SOUSA - PI20536-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE SAQUES/ DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO na qual a parte autora requer a declaração da existência do saque/ débitos imputados à Autora, condenando o Réu a indenizar os valores devidamente descontados da conta da Autora, no total de R$ 1.000,00 (mil reais), além de uma condenação por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis:


“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na exordial, para:

1) Condenar o banco requerido a restituir à autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) e juros legais a partir do efetivo prejuízo (31/01/2024);

2) Condenar o demandado ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à requerente, a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação válida e correção monetária (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data da sentença.

Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à autora.

Sem custas processuais e sem condenação em honorários de advogado, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.”


Razões do recorrente, alegando, em suma: a inexistência de dano moral - a necessidade de redução do valor arbitrado; a inexistência de dever de devolução de valores ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; a violação aos corolários da boa-fé objetiva.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

 

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.

 



Teresina, 19/02/2025

Detalhes

Processo

0800359-64.2024.8.18.0141

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LUIZA RODRIGUES DA SILVA SOUSA

Publicação

25/02/2025