Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000661-14.2012.8.18.0088


Ementa

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA Nº 566 DO STJ. COBRANÇA DEVIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO E DE PAGAMENTO EXPLICADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000661-14.2012.8.18.0088 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 15/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000661-14.2012.8.18.0088

RECORRENTE: JEAN CARLOS CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: JEANY PERANY FEITOSA NUNES, ANGELINA DE BRITO SILVA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA Nº 566 DO STJ. COBRANÇA DEVIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO E DE PAGAMENTO EXPLICADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS aduzindo a parte autora que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido, com o objetivo de financiar o seu veículo automotor. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.

A ação teve seu pedido julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a)  CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. b)  CONDENAR o réu à devolução dos valores de seguro cobrados e efetivamente comprovado o seu pagamento, de forma dobrada, que no presente caso referem-se a taxa de serviços correspondente tarifa de cadastro (R$800,00), taxa de registro de gravame (R$55,00), taxa de serviço prestado de terceiros (R$792,00), tarifa de vistoria (R$100,00), taxa de seguros (R$200,00) e taxa de tributos (R$310,35), nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária pelo IPCA, com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. c) INDEFERIR o pedido de devolução da taxa referente quanto à comissão de permanência. Sem custas e honorários em face do rito do Juizado Especial.

O recorrente se manifestou sobre: da legalidade das tarifas; o contrato de adesão e nulidade de cláusulas; o pacta sunt servanda e o princípio da segurança jurídica; a não abusividade das tarifas; o re-equilíbrio contratual. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões.

É o relatório

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de TARIFA DE CADASTRO.

                   A TARIFA DE CADASTRO tem como fato gerador de sua cobrança exclusivamente, realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento de conta-corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil.

Relativamente à matéria posta em causa, o Superior Tribunal de Justiça examinou a questão quando do julgamento dos Recursos Especiais nos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS.

Nos aludidos arestos, ao enfrentar o tema, a Corte Superior decidiu que poderá haver, em determinadas hipóteses, ilegalidade na cobrança destas tarifas/taxas, como pode se extrair das teses abaixo:

 

- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.

 

- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

 

Seguindo a jurisprudência do STJ, passo à análise da validade da tarifa cobrada pela instituição financeira, o que se dá, obrigatoriamente, pela verificação da data em que as partes celebraram o contrato.

Considerando que a cédula de crédito em questão foi firmada após 30.04.2008, é legítima a cobrança da tarifa de cadastro, vez que pactuada dentro do prazo estabelecido pela Súmula 5661, e cobrada no início da relação entre as partes, motivo por que mantenho sua cobrança nos exatos termos em que pactuada.

No que se refere à TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, na Resolução do CMN nº 3919, é admitida a cobrança de tarifa para avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia, quando for explicado ao consumidor as condições de utilização e de pagamento, tal como consta no contrato de adesão juntado aos autos.

                  

DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, DOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, a teor do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.

Sem imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente, visto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas ao recorrente vencido.

É como voto.

 



Teresina, 14/01/2025

Detalhes

Processo

0000661-14.2012.8.18.0088

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JEAN CARLOS CARDOSO

Publicação

15/01/2025