Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0010441-72.2018.8.18.0021


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUANDO PRESENTE ESSA HIPÓTESE. NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO, OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. HOUVE CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. - A condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios deveria, por força da explícita dicção legal, ser incidente sobre o valor da condenação, e não sobre o valor corrigido da causa, em razão da existência de condenação em pecúnia. - Embargos providos para sanar o erro material apontado e determinar que o percentual de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010441-72.2018.8.18.0021 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 16/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010441-72.2018.8.18.0021

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: SILVANA DO LAGO SANTANA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUANDO PRESENTE ESSA HIPÓTESE. NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO, OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. HOUVE CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

- A condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios deveria, por força da explícita dicção legal, ser incidente sobre o valor da condenação, e não sobre o valor corrigido da causa, em razão da existência de condenação em pecúnia.

- Embargos providos para sanar o erro material apontado e determinar que o percentual de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010441-72.2018.8.18.0021
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: SILVANA DO LAGO SANTANA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

            Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo (id 18064765), opostos por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face do Acórdão da Egrégia 3ª Turma Recursal Cível e Criminal (id 17783485) que confirmou a sentença de primeiro grau, bem como condenou a parte embargante/recorrente em ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.

De forma sumária, o embargante argumenta que o acórdão embargado padece de contradição, pois fixou o ônus de sucumbência de custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa a ser pago pela parte recorrente; porém verifica-se a impossibilidade de fixação do valor das custas e honorários advocatícios sobre o valor da causa, visto que houve a condenação em valor pecuniário. Portando, o julgado deixou de observar o que dispõe o artigo 55 da lei nº 9099/95, que determina que os honorários serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 

Por fim, requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios para corrigir a contradição acima apontada, atribuindo efeito modificativo ao julgado e determinar que o valor dos honorários advocatícios seja fixado sobre o valor da condenação, segundo preceitua o artigo 55 da Lei n° 9099/95.

 É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou obscuridade, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.

No tocante a contradição sobre a incidência dos honorários advocatícios se sobre o valor da condenação ou valor da causa verifica-se que merece reparo o acórdão recorrido.

Com efeito, o art. 55 da Lei nº 9.099/95, segunda parte, estabelece que “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

No caso em análise, o pedido da autora, SILVANA DO LAGO SANTANA, ora embargada, foi julgado procedente na origem, tendo o juízo de primeiro grau proferido a seguinte sentença: “Em face de todo o exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, NCPC, para julgar PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, de modo a a) tornar definitiva a decisão liminar; b) declarar a inexigibilidade dos débitos faturados em virtude do TOI nº. 44450 c) condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de indenização por danos morais, pela falha na prestação dos serviços, devendo este valor ser acrescido de juros de mora no valor de 1%, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; d) Em sede de obrigação de fazer, diante das informações trazidas aos autos, referente ao ID n. 21477346, determino a expedição de mandado para que a promovida EQUATORIAL PIAUÍ restabeleça o fornecimento da energia elétrica da promovente, sendo referente aos débitos faturados em virtude do TOI nº. 44450, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.

Em sede de acórdão, a sentença foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos e condenou a parte recorrente/embargante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa.

Porém, conforme se verifica no julgamento do acórdão houve condenação em pecúnia, incorrendo em contradição o acórdão proferido.

Ao contrário do que restou estampado no acórdão, a condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios deveria, por força da explícita dicção legal, ser incidente sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, em razão da existência de condenação.

Ante o exposto, voto para conhecer e acolher dos Embargos de Declaração, sanando o erro material apontado para que o percentual de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação, conforme prevê o art. 55, caput, 2ª parte, Lei nº 9.099/95.

É como voto. 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0010441-72.2018.8.18.0021

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

SILVANA DO LAGO SANTANA

Publicação

16/01/2025