Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0800168-54.2021.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800168-54.2021.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, DPVAT]
APELANTE: R. P. D. S., JUCELINA PEREIRA LIMA
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REBECA PEREIRA DE SENA, contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única Comarca de Água Branca-PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT (proc. n.º 0800168-54.2021.8.18.0034), proposta pelo SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., ora apelado.

Na sentença (ID n.º 14145194), o Juízo de origem julgou improcedente a demanda, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) ao fundamento de ausência de comprovação de invalidez permanente, conforme evidenciado no laudo pericial.

Nas razões do recurso (ID n.º 14145199), o apelante, em suma, sustenta que as lesões sofridas causaram severas limitações em sua mobilidade e saúde geral, apontando vícios na análise probatória realizada. Requer a reforma integral da sentença, com a condenação da ré ao pagamento do seguro DPVAT no valor pleiteado, acrescido de juros e correção monetária, bem como o deferimento de tutela recursal para antecipação do pagamento. Invocou ainda o caráter social e objetivo do seguro DPVAT, destacando o nexo causal entre o acidente e as lesões verificadas.

Nas contrarrazões (ID n.º 14145201), o apelado, em resumo, argumentando pela manutenção da sentença de improcedência, alega que o laudo pericial judicial afastou a existência de invalidez permanente, condição indispensável para o recebimento da indenização máxima. Apontou que o artigo 3º da Lei nº 6.194/74 exige o enquadramento das lesões na tabela legal para fins de cálculo da indenização, o que não se aplica às disfunções temporárias. Requer o desprovimento da apelação.

O Juízo de origem, em decisão (ID n.º 14145203) proferida em 08/07/2023, remeteu os autos ao Tribunal, considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, sem realizar análise de admissibilidade, em razão de possível intempestividade apontada no despacho inicial. Esclareceu que as razões da apelação foram apresentadas fora do prazo legal, cabendo ao Tribunal o exame da admissibilidade recursal.

Sem parecer de mérito pelo Ministério Público Superior (ID n.º 15280270).

No despacho de ID n.º 18297366, este relator, determinou a intimação da apelante, para,manifestar-se sobre a eventual intempestividade da presente apelação e, em resposta, apelante, pugna pelo conhecimento e  pelo provimento do presente recurso (ID n.º 18689174).

É o que importa relatar.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Com se sabe, o recurso de apelação deve atender a todas as condições de admissibilidade previstas em lei, conforme preceitua o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, in verbis: 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

II - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

 

Da interpretação sistemática do dispositivo legal supramencionado, depreende-se que o recurso de apelação deve conter, de forma expressa e articulada, os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, as razões que sustentam o pedido de reforma, bem como o pleito por nova decisão, apresentando-se tais elementos em peça única.

No caso, infere-se dos autos que, a parte apelante registrou ciência da sentença na data de 12/05/2023, tendo como prazo limite para se manifestar sobre a sentença até 02/06/2023.

Ocorre que em 02/06/2023, a recorrente interpôs recurso de apelação (ID n.º 14145197), contudo, não juntou as respectivas razões do apelo, vindo apresentar, somente no dia 04/06/2023 (ID n.º 14145199), ou seja, após ter sido esgotado o prazo recursal, o que não pode ser referendado.

No entanto, conforme já mencionado, é pacífico no âmbito do processo civil que a interposição do recurso e a apresentação de suas razões devem ocorrer em ato único, ainda que as razões sejam protocolizadas dentro do prazo recursal. Cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o Princípio da Singularidade (também denominado Unirrecorribilidade ou Unicidade), segundo o qual é vedada a interposição de múltiplos recursos contra o mesmo ato judicial, sob pena de incidência da preclusão consumativa.

Veja-se o disposto no artigo 507 do CPC:

“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.

Dessa forma, ao se proceder à interposição do recurso, ainda que desacompanhado de suas respectivas razões recursais, esgotaram-se todas as demais oportunidades de impugnação às fundamentações que embasam o ato sentencial.

A respeito da matéria, destaca-se a sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais nacionais, conforme segue:

PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INCOMPLETA.INADMISSIBILIDADE. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DOUSUÁRIO DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido do não conhecimento de petição incompleta, por ser responsabilidade do usuário do sistema eletrônico fiscalizar a adequada transmissão do recurso. 2. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp863.662/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em18/04/2017, DJe 27/04/2017).  – grifos nossos

 

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COMINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO INTERPOSTADESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS - NÃO CONHECIMENTO – As razões do inconformismo devem necessariamente acompanhar a petição de interposição do recurso, não se admitindo a apresentação posterior dos fatos e fundamentos da irresignação. Preclusão consumativa. Recurso do réu não conhecido, prejudicado o recurso adesivo da parte autora.

(TJSP; Apelação 1010861-68.2013.8.26.0100; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2017; Data de Registro: 22/05/2017).  – grifos nossos

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU RECURSO DE APELAÇÃO, INTEGRADA POR PRONUNCIMENTO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, § 11 DO CPC. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO DESACOMPANHADA DAS INDISPENSÁVEIS RAZÕES RECURSAIS, QUE SÓ VIERAM AOS AUTOS MAIS DE UM ANO APÓS, ATRAVÉS DE PEÇA DISTINTA E SEM PROTOCOLO, MEDIANTE PROVOCAÇÃO DO JUIZ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E APRESENTAÇÃO DAS CORRESPODENTES RAZÕES QUE DEVEM OCORRER EM ATO ÚNICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO, DE FUNDAMENTAÇÃO E DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. FALTA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1010 DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

(TJ-RJ - APL: 00121383120108190038, Relator: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 04/10/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021) - grifos nossos

 

Com efeito, uma vez interposta a apelação, é vedado à parte complementá-la ou aditá-la, ainda que dentro do prazo recursal remanescente, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. Nesse cenário, a posterior apresentação das razões recursais não é admitida, implicando o não conhecimento do recurso. 

 

III – DISPOSITIVO 

Com essas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso, por sua inadmissibilidade, na forma do art. 932, III, do CPC.

Majoro os honorários para o patamar de 15% (doze por cento) sobre o valor da causa, contudo, declaro suspensa a exigibilidade, tendo em vista a apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme § 3º do art. 98 do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800168-54.2021.8.18.0034 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800168-54.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

REBECA PEREIRA DE SENA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

04/02/2025