TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0841458-85.2022.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016-A)
APELADO: ALÉSSIO SALES LUSTOSA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO DIGITALIZADO DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. FACULDADE DO JUIZ. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Muito embora o Código de Processo Civil estabeleça a possibilidade de juntada de cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, o § 2º do art. 425 do CPC possui previsão de que o magistrado poderá determinar o depósito do título de crédito, o que ocorreu no caso em comento. 2. Destarte, em decorrência do descumprimento da determinação judicial, não há reparos a ser feito da sentença recorrida. 3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id 14858154) em face da sentença (Id 14858152) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0841458-85.2022.8.18.0140), proposta em desfavor de ALÉSSIO SALES LUSTOSA, ora apelado, na qual, o Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada da via original do original do Título Extrajudicial objeto da presente ação.
Condenação da parte autora/apelante ao pagamento das custas sucumbenciais.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais a apelante aduz que a sentença recorrida ser reformada, haja vista que ao ajuizar a apresente ação, juntou todos os documentos necessários à instrução da lide; que não é necessária a apresentação da via original do contrato, visto ser este documento particular insuscetível de circulação; que inexiste no ordenamento jurídico regra que imponha ao Banco a obrigação de colacionar ao processo o contrato original, o que somente deve ser feito em caso onde é perquirida prova pericial ou há suscitação de incidente de falsidade, o que não ocorreu no caso.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, determinando o regular seguimento da ação.
O apelado não apresentou suas contrarrazões de recurso, conforme certidão automática emitida pelo sistema Pje (Id. 11109822).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id. 16616689).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 16616689).
2. DO MÉRITO RECURSAL
O Banco apelante ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor da parte apelada ao fundamento de que, através da Cédula de Crédito Bancário nº 502.700.314, emitida em 04/12/2019, liberou para o Executado o valor de R$ 135.318,33 (cento e trinta e cinco mil trezentos e dezoito reais e trinta e três centavos).
Alega que, como forma de pagamento, restou pactuado que o Executado, ora apelado pagaria ao ora apelante, em 114 (cento e quatorze) prestações sucessivas, sendo a primeira parcela vencível em 25/05/2020 e a última em 25/10/2029. Ocorre que a obrigação não foi cumprida pelo Executado.
O magistrado do primeiro grau determinou a intimação do exequente/apelante, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos, original do Título Extrajudicial objeto da presente ação, para que se proceda às devidas anotações no dito documento, sob pena de indeferimento da inicial.
Certidão de decurso de prazo, sem manifestação da parte autora (Id. 14858146).
Sobreveio a sentença extintiva.
No caso em debate, o exequente/apelante ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, instruindo a ação com a cópia digitalizada de cédula de crédito bancário.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente (art. 28 da Lei n. 10.931/2004):
Art. 28 - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
O art. 425 do Código de Processo Civil estabelece:
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
(...)
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
(...)
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
(...)
(...) § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.
Neste passo, muito embora o Código de Processo Civil estabeleça a possibilidade de juntada de cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, o § 2º do art. 425 do CPC possui previsão de que o magistrado poderá determinar o depósito do título de crédito, o que ocorreu no caso em comento.
Destarte, em decorrência do descumprimento da determinação judicial, não há reparos a ser feito da sentença recorrida.
A propósito, cito jurisprudências:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DEPÓSITO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DA VIA ORIGINAL. FEITO QUE TRAMITA POR MEIO ELETRÔNICO. DOCUMENTO DIGITALIZADO QUE DETÉM A MESMA FORÇA DE PROVA DO ORIGINAL. PRECEDENTES. “Embora se admita o endosso em preto da Cédula de Crédito Bancário, tal fato não impõe, por si só, o depósito da via original em cartório, cabendo ao juiz da causa avaliar a necessidade de tal providência, nos termos do art. 425, § 2º, do CPC. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000462-85.2019.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.05.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000596-60.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 22.03.2023) (TJ-PR - AI: 00005966020238160000 Maringá 0000596-60.2023.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 22/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO ENDOSSÁVEL. VERSÃO DIGITALIZADA APRESENTADA POR ADVOGADO. SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DO TÍTULO ORIGINAL. FACULDADE DO JUIZ. ANÁLISE CASUÍSTICA. 1. Com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais. 2. O CPC/15 manteve a previsão do CPC/73 a respeito da equivalência entre os documentos públicos ou particulares digitalizados e juntados por advogado e os originais, para fins de instrução processual. 3. As normas de regência, ao estabelecerem a equiparação da força probante do documento físico primitivo e da versão digitalizada apresentada por advogado, impuseram ao credor o dever de preservar o original até o final do prazo para propositura da ação rescisória. 4. A obrigação de manter a posse do título durante o trâmite da execução garante a ausência de endosso e, por consequência, impede a livre circulação do crédito. 5. O § 2º do art. 425 do CPC confere ao juiz a faculdade de determinar o depósito do título executivo original em cartório ou secretaria. 6. A interpretação sistemática das normas procedimentais e processuais aponta a excepcionalidade da guarda do título original pelo Juízo. 7. (...). 8. A necessidade de depósito da cártula física deve ficar a critério do juiz, em análise casuística. 9. Embora a exibição do original não seja presumivelmente necessária, é legítima a determinação judicial de apresentação se, naquela situação concreta, o juiz considerar essencialmente relevante o depósito, exercendo a faculdade prevista no art. 425, 2º, do CPC/15. 10. Desnecessária a exigência de apresentação da cártula original quando o juiz a quo julgar suficiente a juntada da versão digitalizada do título executivo extrajudicial. 11. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07232387420198070000 DF 0723238-74.2019.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 19/12/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada).
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, haja vista que não arbitrados no 1º grau.
Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0841458-85.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuALESSIO SALES LUSTOSA
Publicação21/02/2025