Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803674-56.2023.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTENÇÃO DE PORTABILIDADE DE DÍVIDA EXISTENTE JUNTO AOS BANCOS BICBANC E DAYCOVAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. OCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. ATUAÇÃO FRAUDULENTA PRATICADA, EM TESE, POR FUNCIONÁRIO DO BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO E TED JUNTADOS A DESTEMPO PELO RÉU. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803674-56.2023.8.18.0167 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803674-56.2023.8.18.0167

RECORRENTE: FRANCISCO LEITE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTENÇÃO DE PORTABILIDADE DE DÍVIDA EXISTENTE JUNTO AOS BANCOS BICBANC E DAYCOVAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. OCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. ATUAÇÃO FRAUDULENTA PRATICADA, EM TESE, POR FUNCIONÁRIO DO BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO E TED JUNTADOS A DESTEMPO PELO RÉU. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803674-56.2023.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO LEITE MACEDO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora questiona a contratação de empréstimo consignado que não autorizou, tendo sido realizada supostamente por funcionário do Banco réu com a alegação de efetuar portabilidade de dívida existente junto aos Bancos BICBANC e DAYCOVAL.

Desta forma, o demandante requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados no contracheque, assim como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID nº 19169446) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme segue o teor do dispositivo do julgado:

 

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade.

b) CONDENAR a empresa requerida a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e descontados do contracheque do requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI) a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

c) CONDENAR o Banco réu a pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo a partir da data do arbitramento, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.

Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos.

Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. 

 

Irresignado com a r. sentença, o Banco demandado interpôs Recurso Inominado (ID nº 19169450) e sustenta em suma: da tempestividade; da síntese dos fatos; preliminarmente – da ilegitimidade passiva do BANCO PAN S.A.; das razões para a reforma da sentença; da inequívoca demonstração da regularidade do contrato firmado entre as partes; da validade do contrato digital; da inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco; da ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais; da excessividade/desproporcionalidade do montante arbitrado a título de indenização por danos morais; da inexistência de dano material ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente – necessidade de limitação do dano material ao prejuízo efetivamente comprovado; da ausência dos requisitos para determinação da devolução em dobro; da necessidade de compensação do crédito devidamente atualizado; do termo inicial dos juros de mora e correção para condenação em danos morais e materiais.

Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de que seja julgada totalmente improcedente a ação ou, caso assim não se entenda, que haja a redução do quantum indenizatório por danos morais e afastada a devolução em dobro dos valores descontados.

Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID nº 19169452), pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o sucinto relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, observo que o documento de Cédula de Crédito Bancário sobre empréstimo consignado (ID nº 19169313) anexado pelo autor comprova que o instrumento negocial citado na petição inicial foi realizado com o Banco recorrente. Por esta razão, a tese da ilegitimidade alegada e ora reiterada deve ser rejeitada.

Passo à análise do mérito.

O cerne da razão recursal consiste na pretensão de afastar a nulidade do contrato discutido nos autos, mediante a juntada posterior de documentos, isto é, ato este praticado pelo requerido após a realização da audiência de instrução e julgamento.

Contudo, mostra-se intempestivo o fornecimento de contrato e TED após a audiência, o que impede o seu conhecimento tanto pelo juízo a quo como por este juízo ad quem, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Inclusive, a respeito do tema sobre a produção de provas nos Juizados Especiais, os artigos 28 e 33 da Lei nº 9.099/95 dispõem respectivamente que:

 

Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

 

Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

[grifo nosso]

 

Por consectário, a sentença guerreada não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0803674-56.2023.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO LEITE MACEDO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/01/2025