TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762416-48.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DOS REMEDIOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JESSICA SILVA PIO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA APENAS DE CÓPIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão que concedeu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O agravante sustenta a necessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancário como requisito indispensável para a instrução da demanda e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é imprescindível a apresentação do original da cédula de crédito bancário para embasar a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão, especialmente em contratos firmados fisicamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito bancário, regulada pela Lei nº 10.931/2004, é título de crédito com força executiva e, por sua natureza cartular, exige a apresentação de seu original para instrução de demandas fundadas na referida cártula, salvo motivo justificado que autorize sua dispensa. 4. A ausência do original da cédula de crédito bancário compromete a comprovação da legitimidade da relação jurídica e o risco de circulação indevida do título, o que inviabiliza o deferimento de liminar de busca e apreensão baseada exclusivamente em cópias do contrato, como já pacificado pela jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais. 5. No caso concreto, a cédula de crédito bancário apresentada é um contrato físico, com assinatura manual da contratante e do fiador, sendo juntada aos autos apenas cópia do documento, sem qualquer justificativa plausível para a ausência do original. 6. A decisão agravada, ao conceder a liminar de busca e apreensão sem a devida apresentação do título original, contraria os requisitos de validade e segurança jurídica aplicáveis às ações fundadas em alienação fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação do original da cédula de crédito bancário é requisito indispensável para instruir ações de busca e apreensão baseadas em contratos com garantia fiduciária, salvo justificativa plausível e devidamente comprovada. 2. A ausência do título original impede o deferimento da medida liminar típica de busca e apreensão. 3. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, 3º e 4º; CPC/2015, arts. 282 e 283. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1277394/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ 28.03.2016; TJMG, AI nº 10116180035531001, Rel. Vasconcelos Lins, j. 20.08.2019; TJGO, AI nº 00874731520208090000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 08.02.2021.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762416-48.2024.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual MARIA DOS REMÉDIOS SANTOS pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação de Busca e Apreensão n.º 0800438-10.2024.8.18.0055, ajuizada pela BANCO BRADESCO S.A., ora agravada. A decisão consiste, essencialmente, em conceder a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação. Inconformado, o agravante alega, em resumo, que a juntada da cédula de crédito bancário original é requisito indispensável para todas as demandas cuja pretensão esteja amparada na referida cártula. Após dizer que os seus argumentos demonstrariam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, pelo iminente risco de perder a posse do bem objeto do contrato em questão, requer a antecipação da tutela recursal para que seja suspensa a decisão recorrida e o posterior provimento do recurso. Tutela recursal de urgência deferida. O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: MARIA DOS REMEDIOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JESSICA SILVA PIO - PI15443-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, como acentuado no relatório, a tutela recursal de urgência fora deferida. As razões que a sustentaram naquele momento, diga-se de logo, permanecem. Com efeito, tem-se agora como pacífico o entendimento de que a busca e apreensão não pode ser ajuizada com base apenas na cópia da cédula de crédito bancário, como alega o agravante. Neste sentido, os seguintes julgados, inclusive do STJ, verbis: RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE PARA TANTO – TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir ação de busca e apreensão. 1. (omissis). 2. Nos termos da Lei n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido instrumento normativo, deferida a liminar de apreensão de bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, pra todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente, quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de justificar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, do CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (STJ, Resp 1277394 SC 2011/0216330-7, relator Ministro Marco buzzi, publicado no DJ do dia 28.03.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO ORIGINAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO. JUNTADA APENAS DE CÓPIA. INSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. Se o credor não demonstra a ausência de circulação do original da cédula de crédito bancário, afigura-se inviável o deferimento da medida liminar típica de busca e apreensão instruída apenas com cópia, enquanto não sanado o vício. (TJMG. AI: 10116180035531001, Relator: Vasconcelos Lins. Data de julgamento: 20.08.2019. Data de publicação: 20.08.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO ORIGINAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO. JUNTADA APENAS DE CÓPIA. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. DECISÃO MANTIDA. Embora o Decreto-Lei nº 911/69, no seu art. 4º, de fato, não preveja como requisito específico para a concessão da medida liminar de busca e apreensão a juntada do instrumento original contratual, porém, no afã de comprovar a relação jurídica entabulada entre as partes, inclusive, como condição antecedente, de fato, salutar é a colação do contrato de alienação fiduciária em sintonia ao externado pelo dirigente processual inaugural. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO. AI: 00874731520208090000. Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira. Data de julgamento: 08.02.2021. Data de publicação: 08.02.2021). No caso em apreço, é evidente que, muito embora esteja em vigor a lei 14.063/2020, que trata das contratações realizadas de modo eletrônico, no presente caso, trata-se de contrato físico com a assinatura realizada de caneta pela contratante. O contrato, conforme consta em seu corpo, tem mais de uma via, pois é juntada nos autos a primeira via do contrato (ID 19902520 – fls. 304/312). EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.
Teresina, 12/02/2025
0762416-48.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARIA DOS REMEDIOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/02/2025