TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001462-09.2014.8.18.0039
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) : WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: VICENTE DE PAULA CARVALHO MACHADO, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) : ITALO RENATO ARAUJO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA.Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo vedada sua utilização para rediscutir o mérito da causa.Não há omissão ou contradição quanto à inclusão de juros remuneratórios, devidamente analisada no acórdão embargado com fundamento na jurisprudência consolidada, que admite sua cumulação com juros moratórios em razão da natureza distinta de cada verba.O termo inicial dos juros de mora, fixado na citação na Ação Civil Pública, está em consonância com o entendimento consolidado no Tema 685 do STJ, não havendo qualquer vício na decisão embargada.Pleitos de rediscussão de mérito devem ser apresentados em recurso próprio, não sendo cabíveis em sede de embargos de declaração.Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (id.14943556) opostos por Banco do Brasil S/A, em face do acórdão que restou assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE APELADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. MÉRITO. DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM JANEIRO DE 1989. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989. DATA INICIAL DA CONTAGEM DE JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA AÇÃO COLETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de cinco anos, conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.273.643/PR, sob a égide do art. 543-C, do CPC. 2. O ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, pelo Ministério Público Federal do Distrito Federal e Territórios, teve o condão de interromper a prescrição em casos como este, não tendo, pois, ocorrido a prescrição da pretensão autoral no presente caso concreto. 3. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual, uma vez que atua em defesa dos interesses individuais homogêneos dos inúmeros poupadores alcançados pela Sentença Coletiva, com o respaldo do artigo 129, III, da Constituição Federal da República; do artigo 6º, da Lei Complementar nº 75/1993; e dos artigos 82, I, e 83, do CDC. 4. Os poupadores detêm legitimidade ativa independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec. 5. O índice do IPC é substitutivo do LFT, e não cumulativo. Portanto, os poupadores prejudicados pelo Plano Verão têm direito à incidência do índice correto, isto é, do IPC de 42,72%. Contudo, deve-se excluir, do cálculo dos valores devidos, o importe que já havia sido pago em decorrência da aplicação do LFT, sob pena de dupla incidência da correção monetária e de enriquecimento ilícito do credor. 6. É necessária a observância, pelo juízo de piso, quando da atualização do valor devido, do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989. 7. Quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Resp 1.370.899/SP Tema 685), consolidou a seguinte tese: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 8. Os juros remuneratórios ou compensatórios são devidos os juros compensatórios previstos no contrato bancário de poupança, sobre a diferença da correção monetária não creditada na conta poupança em razão de expurgos. 9. Após a apuração do saldo existente em caderneta de poupança, é possível a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito judicial, desde que não expressamente afastados pelo título judicial exequendo. 10.precedentes do STJ. 11. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Aduz a parte embargante, em suma: necessidade de exclusão dos juros remuneratórios – título executivo que não traz a referida condenação – violação à coisa julgada – art. 509, §4º, do CPC– jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça; omissão – juros de mora – termo inicial – art. 240 do CPC– inocorrência de trânsito em julgado do tema repetitivo 685/STJ – suspensão dos recurso representativos da controvérsia.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, atribuindo-lhe efeito modificativo diante ods vícios apontados.
Proposta de acordo rejeitada pela parte embargada e manifestação pela manutenção da decisão embargada.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e nao acolhimento dos embargos de declaracao, mantendo-se inalterado o acordao embargado por seus proprios fundamentos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0001462-09.2014.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuVICENTE DE PAULA CARVALHO MACHADO
Publicação19/12/2024