Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0001717-45.2018.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONCESSÃO DA POSSE PLENA AO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão, que, ao conceder liminar para busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, proibiu a alienação do bem. O agravante, com base no Decreto-Lei nº 911/69, pleiteia a reforma da decisão, alegando que o inadimplemento contratual autoriza a busca e apreensão do bem, com a consolidação da posse plena em favor do credor fiduciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em caso de inadimplemento contratual, é cabível a consolidação da posse plena do bem alienado fiduciariamente em favor do credor fiduciário; e (ii) estabelecer se a decisão que proibiu a alienação do bem apreendido deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 prevê que o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. 4. A busca e apreensão constitui o instrumento processual adequado para que o credor fiduciário, como proprietário e possuidor indireto, adquira a posse plena do bem alienado fiduciariamente, conforme o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e de diversos Tribunais de Justiça é consolidada no sentido de que, após a edição da Lei nº 10.931/2004, para elidir a consolidação da posse plena do bem em favor do credor fiduciário, é necessário que o devedor quite integralmente o débito no prazo de cinco dias da execução da liminar, o que não ocorreu no presente caso. 6. O entendimento de que a vedação à alienação do bem apreendido não encontra fundamento no rito especial do Decreto-Lei nº 911/69 também reforça a necessidade de reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento contratual de obrigações garantidas por alienação fiduciária autoriza a busca e apreensão do bem, consolidando-se a posse plena do bem apreendido em favor do credor fiduciário. 2. O rito especial do Decreto-Lei nº 911/69 não admite restrições à alienação do bem apreendido, salvo disposição legal expressa. . Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 3º, e 3º, caput. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 70077274348, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Alzir Felippe Schmitz, julgado em 28.06.2018; TJMG, Processo AC 10105130153809001, 18ª Câmara Cível, Rel. Roberto Vasconcellos, julgado em 14.10.2014. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001717-45.2018.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0001717-45.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILMARA VALOES CAVALCANTI DA SILVA, SILVIA VALERIA DO NASCIMENTO MUNIZ, LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR, ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO, ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA

AGRAVADO: APRIGIO VIEIRA DA COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONCESSÃO DA POSSE PLENA AO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão, que, ao conceder liminar para busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, proibiu a alienação do bem. O agravante, com base no Decreto-Lei nº 911/69, pleiteia a reforma da decisão, alegando que o inadimplemento contratual autoriza a busca e apreensão do bem, com a consolidação da posse plena em favor do credor fiduciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em caso de inadimplemento contratual, é cabível a consolidação da posse plena do bem alienado fiduciariamente em favor do credor fiduciário; e (ii) estabelecer se a decisão que proibiu a alienação do bem apreendido deve ser reformada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 prevê que o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

4. A busca e apreensão constitui o instrumento processual adequado para que o credor fiduciário, como proprietário e possuidor indireto, adquira a posse plena do bem alienado fiduciariamente, conforme o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.

5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e de diversos Tribunais de Justiça é consolidada no sentido de que, após a edição da Lei nº 10.931/2004, para elidir a consolidação da posse plena do bem em favor do credor fiduciário, é necessário que o devedor quite integralmente o débito no prazo de cinco dias da execução da liminar, o que não ocorreu no presente caso.

6. O entendimento de que a vedação à alienação do bem apreendido não encontra fundamento no rito especial do Decreto-Lei nº 911/69 também reforça a necessidade de reforma da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O inadimplemento contratual de obrigações garantidas por alienação fiduciária autoriza a busca e apreensão do bem, consolidando-se a posse plena do bem apreendido em favor do credor fiduciário.

2. O rito especial do Decreto-Lei nº 911/69 não admite restrições à alienação do bem apreendido, salvo disposição legal expressa.

. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 3º, e 3º, caput.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 70077274348, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Alzir Felippe Schmitz, julgado em 28.06.2018; TJMG, Processo AC 10105130153809001, 18ª Câmara Cível, Rel. Roberto Vasconcellos, julgado em 14.10.2014.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0001717-45.2018.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A, GILMARA VALOES CAVALCANTI DA SILVA - PE24533-A, LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR - PI5172-A, ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO - PI8799-A, SILVIA VALERIA DO NASCIMENTO MUNIZ - PE27033-A

AGRAVADO: APRIGIO VIEIRA DA COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal antecipada, tencionando suspender e, no final, cassar decisão exarada na Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora agravante, contra o espólio de Agripino Viera da Costa, ora agravado.

A decisão consiste, essencialmente, em conceder a liminar de Busca e apreensão do veículo objeto da lide, proibindo, porém, a alienação do bem.

Inconformado, o agravante, em suas razões, alega que a o Decreto-Lei nº 911/69 estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, tendo rito processual próprio, previsto na lei, não podendo ser objeto de disposição pelas partes.

Diz, também que o rito processual da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente está previsto no disposto no artigo 3º e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69, prevendo o caput do mencionado artigo que o proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, requerer contra o devedor ou terceiro a basca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. Requer o conhecimento e o provimento deste recurso, com a reforma da decisão.

Não foi requerida tutela recursal.

O agravado, embora regularmente intimado, deixa correr in albis o prazo para responder.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.  

JuLIA Explica


VOTO


 

Senhores julgadores, inicialmente deve-se consignar que a apreciação deste recurso deve passar ao largo de quaisquer outros argumentos, que não sejam os relacionados ao conteúdo do que ficara decidido monocraticamente. Até porque, frise-se, apreciar-se outros será tão incabível quanto irrelevante, porquanto também não foram abordados na decisão monocrática, como não tinham mesmo de ser, por exemplo, a incidência de juros compostos, sendo esta nítida matéria de substrato meritório.

Quanto ao mérito, em exame recurso que, diga-se de logo, tem sempre merecido acolhida neste órgão fracionário, mercê, sobretudo, do disposto § 3º, do art. 2º, do DL 911/69, in litteris:

§ 3º. A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

Neste caso, o agravado, conforme se depreende ele não efetuou o pagamento de parcelas do contrato de financiamento que celebrara com o agravante.

Evidente que lhe assiste razão, eis que a busca e apreensão constitui instrumento adequado para que o credor fiduciário, como possuidor indireto e proprietário, adquira a posse plena do bem. A propósito desta assertiva e para melhor respaldá-la, por sinal, nas duas pretensões a um só tempo, os seguintes arestos, ipsis verbis:



BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. PURGA DA MORA. Nos termos do art. 2º, § 3º, do DL 911/69, a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária facultam ao credor o vencimento antecipado do contrato, independente de aviso ou notificação extrajudicial. Ou seja, sem a anuência do credor não há a hipótese de purga da mora pelo pagamento exclusivo das parcelas vencidas. (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70077274348, Décima Terceira Câmara Cível, Relator Alzir Felippe Schmitz, julgado em 28.06.2018).



AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA DO BEM APREENDIDO EM FAVOR DO CREDOR-FIDUCIÁRIO.

1. A ação de busca e apreensão constitui instrumento adequado para que o credor fiduciário, como possuidor indireto e proprietário, adquira a posse plena do bem, em caso de inadimplemento do contrato de financiamento por parte do possuidor direto (devedor-fiduciante), nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. - Com a edição da Lei nº 10.931/2004, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

2. Para elidir a consolidação da posse do bem em favor do credor fiduciário, a legislação aplicável passou a exigir do devedor-fiduciante, no prazo de cinco dias da execução da liminar, o pagamento da integralidade da dívida, que, por força da mora, engloba todas as obrigações contratuais vencidas antecipadamente.

3. Verificada, no prazo legal, a falta de efetivação do pagamento do total da dívida pelo devedor-fiduciante, viabiliza-se a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo apreendido em favor do credor-fiduciário.

4. Recurso provido.

(TJMG, Processo AC 10105130153809001 MG Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL Publicação 16/10/2014 Julgamento 14 de Outubro de 2014 Relator Roberto Vasconcellos).

 



Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento ao recurso, a fim de que ao agravante seja dado a posse pleno do bem.

 



Teresina, 22/02/2025

Detalhes

Processo

0001717-45.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

APRIGIO VIEIRA DA COSTA

Publicação

26/02/2025