TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757752-71.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO FORNECEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. A legislação consumerista assegura ao consumidor o direito de optar pelo foro do seu domicílio, do domicílio do fornecedor ou do local onde ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
2. A competência territorial, em demandas regidas pelo CDC, é de natureza relativa, podendo ser alterada apenas por provocação da parte interessada mediante exceção de incompetência, nos moldes do art. 112 do Código de Processo Civil (CPC).
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda a alteração de competência territorial relativa de ofício pelo juízo, conforme o entendimento expresso na Súmula 33/STJ e em precedentes específicos.
4. Ao ajuizar a ação em Teresina/PI, local do domicílio do fornecedor, a agravante exerceu regularmente sua prerrogativa, conforme os dispositivos legais aplicáveis, sem violar qualquer norma processual.
5. A alteração de foro de ofício prejudica o princípio do acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, além de impor ônus desproporcionais ao consumidor, contrariando os objetivos da legislação consumerista.
6. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ contra decisão proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Proc. nº 0831556-74.2023.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Na decisão agravada (ID n.º 18073331 pág. 03/05), o d. Juízo de 1º grau, reconhecendo de ofício a incompetência territorial, determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Miguel Alves - PI, sob o fundamento de que essa seria a comarca competente, por ser o domicílio da autora e da Agência de sua conta bancária.
Nas razões recursais (ID n.º 18073303), a agravante alega que, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor possui a faculdade de optar por propor a ação no foro do seu domicílio, do domicílio do fornecedor ou da filial responsável pelo ato. Defendeu que, ao ajuizar a demanda em Teresina - PI, local onde está sediada a filial do Banco Bradesco, agiu em conformidade com o ordenamento jurídico, não podendo a competência ser declinada de ofício. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.
Foi proferida decisão monocrática (ID n.º 18232245), na qual se deferiu o efeito suspensivo pleiteado, determinando a manutenção da competência do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI até o julgamento definitivo do recurso.
Nas contrarrazões (ID n.º 19153997), o agravado, pugna pelo não provimento do recurso, mantendo-se a decisão inalterada em todos os seus termos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso foi interposto de forma regular, tempestiva, e está devidamente instruído. O agravante é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual o preparo foi dispensado. Dessa forma, o recurso deve ser conhecido.
II – MÉRITO
O ponto controvertido consiste em analisar se o consumidor, ao optar pelo foro do domicílio do fornecedor, agiu em conformidade com o ordenamento jurídico e, consequentemente, se a decisão que declinou a competência territorial de ofício deve ser reformada.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme expressamente reconhecido pelas partes e pela natureza dos fatos discutidos nos autos.
O art. 101, I, do CDC, assegura ao consumidor, na qualidade de parte hipossuficiente, a prerrogativa de optar por propor a ação no foro de seu domicílio, do domicílio do fornecedor ou, ainda, do local onde tenha ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda. Essa disposição está alinhada ao princípio da proteção ao consumidor, consagrado no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.
Dessa forma, ao ajuizar a ação no foro do domicílio do requerido/agravado, em Teresina - PI, a agravante exerceu regularmente a faculdade que lhe é conferida pela legislação consumerista.
A competência territorial, nos termos do art. 53, IV, do CPC, em conjunto com o art. 101 do CDC, é considerada relativa. Em razão disso, sua alteração depende de provocação da parte interessada, por meio de exceção de incompetência, não sendo lícito ao magistrado decliná-la de ofício.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a impossibilidade de alteração de competência territorial relativa de ofício pelo juízo, mesmo em demandas regidas pelo CDC. Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante esclarecido na decisão embargada, a jurisprudência recente desta egrégia Corte está alinhada no sentido de que, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência ( CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula 33/STJ". 2. Aos litigantes em geral é dado escolher, dentro das limitações legais, o foro onde pretendem contender, cumprindo ao réu apresentar exceção de incompetência, sob pena de vê-la prorrogada, não havendo razão para negar essa possibilidade justamente ao consumidor. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no CC 125.259/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/08/2013) - grifo nosso
No caso dos autos, ao declinar de ofício a competência para a Comarca de Miguel Alves - PI, o Juízo de origem violou não apenas os dispositivos legais mencionados, mas também o princípio do acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O direito do consumidor de escolher o foro mais conveniente é uma prerrogativa que visa equilibrar a relação processual, garantindo maior acessibilidade e celeridade na prestação jurisdicional. Ao ajuizar a ação em Teresina - PI, local de domicílio do banco agravado, a agravante agiu em conformidade com o regramento legal, não havendo qualquer irregularidade em sua escolha.
Além disso, a alteração do foro de ofício, além de ilegal, prejudica a celeridade processual e impõe ao consumidor maiores ônus financeiros e logísticos, afrontando o objetivo do sistema de proteção ao consumidor.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para fixar como foro competente para processar e julgar o feito, o juízo da 5.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Oficie-se ao d. Juízo de 1º grau para ciência e cumprimento imediato desta decisão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa em arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0757752-71.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorLINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/03/2025