Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0800786-36.2022.8.18.0075


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO ACOLHIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. NÃO APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I – CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo monocrático da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, a qual condenou a apelante pela prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, que define o tráfico ilícito de entorpecentes. O Ministério Público Superior, em seu parecer, manifestou-se pela manutenção integral da sentença condenatória, por considerá-la irrepreensível. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Em sede de preliminar, arguiu a defesa a nulidade do feito em razão da alegada ilicitude da prova, consubstanciada na invasão domiciliar. No mérito, asseverou que a ré seria tão somente usuária de drogas, pugnando pela desclassificação do delito de tráfico para o de uso de entorpecentes. Por fim, em virtude da hipossuficiência da ré, requereu o afastamento da pena de multa. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Sendo o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão ou autorização judicial para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4. A desclassificação pretendida se torna inviável diante do escorço fático. A quantidade de drogas, embora não seja robusta a ponto de exasperar a pena-base, mostra-se incompatível com a posse para consumo próprio. 5. A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada pelo auto de apreensão das drogas (cocaína - 2 porções; maconha – duas sacolas grande), conforme se verifica no documento de Id n. 18382674 p.25. No que tange à autoria, esta restou demonstrada de forma irrefutável, tendo em vista a apreensão em flagrante delito realizada pela autoridade policial, corroborada pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. 6. Assim, não só restou configurada a autoria delitiva, afastando a tese absolutória, como as circunstâncias apuradas nos autos atesta que a situação se trata claramente de tráfico de drogas, e não de posse para consumo próprio. 7. A Não deve ser acolhido o pedido de afastamento da pena de multa, pois trata-se de sanção prevista expressamente ao tipo penal pelo qual a recorrente foi condenada, não havendo permissivo legal para sua exclusão por se tratar de pessoa hipossuficiente. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800786-36.2022.8.18.0075 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800786-36.2022.8.18.0075

APELANTE: ANDREIA BORGES RIBEIRO, DHANE MOUSINHO DE SOUSA, JONNY DEMONTYE DE SOUSA

APELADO: DELEGACIA DE POLICIA DE SIMPLICIO MENDES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO ACOLHIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. NÃO APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 

  

I – CASO EM EXAME 

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo monocrático da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, a qual condenou a apelante pela prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, que define o tráfico ilícito de entorpecentes. O Ministério Público Superior, em seu parecer, manifestou-se pela manutenção integral da sentença condenatória, por considerá-la irrepreensível. 

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Em sede de preliminar, arguiu a defesa a nulidade do feito em razão da alegada ilicitude da prova, consubstanciada na invasão domiciliar. No mérito, asseverou que a ré seria tão somente usuária de drogas, pugnando pela desclassificação do delito de tráfico para o de uso de entorpecentes. Por fim, em virtude da hipossuficiência da ré, requereu o afastamento da pena de multa. 

III - RAZÕES DE DECIDIR 

3. Sendo o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão ou autorização judicial para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. 

4. A desclassificação pretendida se torna inviável diante do escorço fático. A quantidade de drogas, embora não seja robusta a ponto de exasperar a pena-base, mostra-se incompatível com a posse para consumo próprio.  

5. A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada pelo auto de apreensão das drogas (cocaína - 2 porções; maconha – duas sacolas grande), conforme se verifica no documento de Id n. 18382674 p.25. No que tange à autoria, esta restou demonstrada de forma irrefutável, tendo em vista a apreensão em flagrante delito realizada pela autoridade policial, corroborada pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.  

6. Assim, não só restou configurada a autoria delitiva, afastando a tese absolutória, como as circunstâncias apuradas nos autos atesta que a situação se trata claramente de tráfico de drogas, e não de posse para consumo próprio. 

7. A Não deve ser acolhido o pedido de afastamento da pena de multa, pois trata-se de sanção prevista expressamente ao tipo penal pelo qual a recorrente foi condenada, não havendo permissivo legal para sua exclusão por se tratar de pessoa hipossuficiente. 

IV - DISPOSITIVO 

8. Recurso conhecido e não provido em consonância com o parecer ministerial superior.

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e NAO-PROVIMENTO do recurso de apelacao interposto, mantendo a sentenca vergastada em todos os seus termos, em consonancia com o parecer ministerial superior.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANDREIA BORGES RIBEIRO, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

Em resumo, consta na DENÚNCIA que em 21 de março de 2022, por volta das 12h00, policiais militares em ronda ostensiva avistaram um casal em atitude suspeita em frente a uma residência. Após busca pessoal em Jonny Demontye de Sousa, nada de ilícito foi encontrado. Questionada, Andreia Borges Ribeiro inicialmente negou, mas posteriormente apresentou dois papelotes de cocaína que alegou pertencer a Jonny. 

Prosseguindo com as buscas, os policiais encontraram maconha e crack na residência de Andreia. Em seguida, na casa de Jonny, localizaram grande quantidade de maconha, crack, oitenta reais em espécie e mais maconha enterrada no quintal. Jonny informou que a droga pertencia a Jean Vieira. 

Na residência de Jean, onde se encontrava apenas sua esposa, Dhane Mousinho de Sousa, os policiais encontraram um tablete de maconha. As provas e depoimentos testemunhais confirmaram a materialidade e autoria do crime de posse de drogas pelos três denunciados. 

A imputação da inicial acusatória foi de incursão nos crimes de Tráfico de Drogas e associação para o tráfico capitulado nos artigos 33 e 35, caput, da lei federal n. 11.343/2006. 

Na SENTENÇA, o juiz a quo condenou a ré como incursa no crime previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Devendo cumprir uma pena de 04 (quatro) anos e dois meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A ser cumprido em regime semiaberto. 

Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente traz as seguintes teses e pedidos: 

a) Preliminar de nulidade por violação ao domicílio, devendo ser nulas as provas obtidas em razão desta prática. 

b) Absolvição por ausência de provas e desclassificação do delito de tráfico de drogas para consumo próprio. 

c) Dispensa da multa. 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas trazidas no recurso. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo intacta a sentença condenatória. 

É o relatório.

VOTO

 

A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

ADMISSIBILIDADE 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

Verifico que a apelante traz uma tese preliminar, a qual analiso de imediato. 

  1. PRELIMINAR: NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TORTURA. 

Em sua argumentação preliminar, a defesa sustenta a nulidade do processo em virtude da suposta ilicitude na obtenção de provas durante a fase inquisitorial. Alega a defesa que a entrada dos policiais no domicílio da apelante teria se dado de forma forçada, sem a devida autorização judicial ou da própria moradora, configurando assim uma violação ao seu direito constitucional à inviolabilidade do lar. Acrescenta ainda a apelante ter sido submetida a constrangimentos ilegais, sendo compelida a desnudar-se em presença de um policial. 

Todavia, tais alegações não merecem prosperar. 

Cumpre salientar, de início, que o delito de tráfico de drogas reveste-se de natureza permanente, porquanto sua consumação se prolonga no tempo. Nesse contexto, a jurisprudência pátria, em consonância com o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tem reiteradamente reconhecido a desnecessidade de mandado judicial para o ingresso de policiais em residência onde se esteja perpetrando o crime em flagrante delito, em face da necessidade de cessar a atividade criminosa. 

No caso em tela, os depoimentos prestados pelos policiais em juízo convergem em afirmar que a entrada na residência se deu com a anuência da apelante, não havendo qualquer indício de resistência por parte da mesma. 

Destarte, considerando a flagrante situação de delito e a autorização para ingresso no domicílio, entendo ser dispensável a apresentação de mandado de busca e apreensão para a realização da prisão em flagrante, o que afasta a alegada nulidade da diligência policial. 

Outrossim, após minuciosa análise dos autos, não se constatou a existência de elementos que corroborem a alegação de tortura perpetrada pelos policiais com o intuito de obter da apelante a localização de substâncias entorpecentes. 

Nesse sentido, o laudo pericial (Id n. 18382674 p.17) atesta a inexistência de lesões corporais na apelante, concluindo de forma categórica pela ausência de ofensa à sua integridade física. 

Em face do exposto, constata-se que a irresignação da defesa carece de substrato fático-probatório, uma vez que não se vislumbram nos autos quaisquer irregularidades que justifiquem a decretação da nulidade processual. 

Diante da fragilidade das alegações defensivas, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. 

  

  1. MÉRITO 

DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO E DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO PRÓPRIO 

Em sua peça recursal, a apelante assevera a insuficiência de provas para a demonstração inequívoca da autoria delitiva, pugnando, em nome dos princípios constitucionais e processuais penais, pela absolvição. 

Acrescenta, ainda, que a conduta seria atípica, sob o argumento de que a substância entorpecente apreendida se destinava ao uso próprio. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta imputada para o tipo penal previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. 

Entretanto, tais alegações não se sustentam. 

A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada pelo auto de apreensão das drogas (cocaína - 2 porções; maconha – duas sacolas grande), conforme se verifica no documento de Id n. 18382674 p.25. No que tange à autoria, esta restou demonstrada de forma irrefutável, tendo em vista a apreensão em flagrante delito realizada pela autoridade policial, corroborada pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. 

Importa destacar que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não se exige a prática reiterada de atos de mercancia, sendo suficiente que o agente tenha em depósito, guarde, mantenha em sua posse ou traga consigo substância entorpecente, especialmente quando esta se encontra embalada em porções individuais, prontas para a comercialização, ou armazenada em grande quantidade, como no caso em apreço, em que uma sacola de dimensões consideráveis foi encontrada enterrada na residência de um dos envolvidos. Tal circunstância, por si só, evidencia o animus mercantil e afasta a tese de uso próprio. 

No caso dos autos, a requerida tinha em sua posse entorpecentes guardados em pequenas porções, de forma a facilitar a circulação e distribuição. Assim, pode-se enquadrar a conduta da requerida na modalidade “guarda ou transporte”. 

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

Pena reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 

No caso, a apelante pratica as condutas dos verbos nucleares do tipo “transportar”, “trazer consigo”, e “guardar”. Logo, temos que restam comprovadas a materialidade do crime e a autoria, afastando por completo o pleito absolutório. 

A desclassificação pretendida se torna inviável diante do escorço fático. A quantidade de drogas, embora não seja robusta a ponto de exasperar a pena-base, mostra-se incompatível com a posse para consumo próprio. 

Observo ainda, que o magistrado, corretamente afastou a desclassificação de tráfico para uso de drogas e o fez nos seguintes termos: 

"Na mesma trilha, no que se refere à tese desclassificatória do art. 33 para o art. 28, a súplica defensiva não merece prosperar.  

Conforme se percebe em todo o caderno processual, as informações repassadas aos policiais davam conta da atividade de mercancia pelos réus, o que restou comprovado. A quantidade pequena de drogas, por si só, não afasta a configuração do crime de tráfico de drogas (art. 33 da lei 11.343/06), visto que essa é uma estratégia bastante usual dos infratores para se desvencilhar, exatamente, da acusação de tráfico. 

Muito embora a quantidade da droga não seja de grande vulto, as circunstâncias dos delitos comprovam a mercância ilícita de drogas, já que foram encontradas “trouxinhas” embaladas, além da substância ilícita (maconha) encontrada enterrada em um buraco na residência do acusado Jonny, corroboradas com a confissão da propriedade da droga pelos acusados, muito embora tenham confessado sob a premissa de ser para uso próprio, portanto, presente a relação entre a conduta e o tipo penal do tráfico de drogas supramencionado, não sendo caso de desclassificação.". 

Posto isso, cumpre reiterar que a desclassificação da conduta de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificada no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 do mesmo diploma legal, somente se justifica quando restar incontroversamente demonstrado nos autos o propósito exclusivo de uso próprio da substância narcótica, elemento subjetivo especial do tipo que, in casu, não se encontra configurado. 

Destarte, mesmo que se admita a condição de usuária de drogas da apelante, a desclassificação da conduta para o delito tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 mostra-se inviável, em face das razões supra expostas. 

Em virtude do exposto, rejeitam-se as teses defensivas, inclusive, quanto a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, por ausência de cumprimento dos requisitos objetivos, expressamente previstos no art. 44 do Código Penal . 

DA PENA DE MULTA 

Não deve ser acolhido o pedido de afastamento da pena de multa, pois trata-se de sanção prevista expressamente ao tipo penal pelo qual a recorrente foi condenada, não havendo permissivo legal para sua exclusão por se tratar de pessoa hipossuficiente. 

Por todas essas considerações, entendo que não há reparos a serem feitos na decisão de primeiro grau e, não havendo mais teses a serem consideradas, passo ao dispositivo. 

DISPOSITIVO 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO-PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior. 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), VOTO pelo CONHECIMENTO e NAO-PROVIMENTO do recurso de apelacao interposto, mantendo a sentenca vergastada em todos os seus termos, em consonancia com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800786-36.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

ANDREIA BORGES RIBEIRO

Réu

DELEGACIA DE POLICIA DE SIMPLICIO MENDES

Publicação

12/02/2025