Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800461-10.2021.8.18.0071


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO CANCELADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Analisando cautelosamente a documentação acostada pela autora na exordial, constata-se que a proposta do contrato foi formalizada em 20/10/2020, com a data prevista para início dos descontos em 02/2021, sendo excluída em 03/11/2021, ou seja, sequer houve desconto no benefício da autora. 2. Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 3. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a apelante foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que nos documentos trazidos pela autora, demonstram a ausência de débitos em seu benefício, não havendo pois que se falar em ato ilícito, não gerando, assim, o dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800461-10.2021.8.18.0071 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800461-10.2021.8.18.0071

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO / VARA ÚNICA

APELANTE: MARIA DAS DORES VIEIRA BARBOSA 

ADVOGADO: LUCAS SANTIAGO SILVA (OAB/PI Nº. 8.125-A)

APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA

 


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO CANCELADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Analisando cautelosamente a documentação acostada pela autora na exordial, constata-se que a proposta do contrato foi formalizada em 20/10/2020, com a data prevista para início dos descontos em 02/2021, sendo excluída em 03/11/2021, ou seja, sequer houve desconto no benefício da autora. 2. Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 3. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a apelante foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que nos documentos trazidos pela autora, demonstram a ausência de débitos em seu benefício, não havendo pois que se falar em ato ilícito, não gerando, assim, o dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES VIEIRA BARBOSA inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800461-10.2021.8.18.0071) ajuizada em desfavor do BANCO DO PAN S.A., na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial apenas para declarar inexistente o contrato descrito na petição inicial.

O magistrado indeferiu os pedidos de repetição do indébito e de danos morais em razão de não terem sido efetuados descontos na conta bancária da apelante.

Por fim, condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, vez que fora concedida a justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a apelante aduz, em suma, que deve ser arbitrada indenização por danos morais em razão dos danos psicológicos causados.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença apenas para arbitrar indenização extrapatrimonial.

O apelado, em suas contrarrazões recursais, alega, para tanto, não haver, na conduta praticada pelo mesmo, ilicitude ou ofensa ao patrimônio da apelada, apta a ensejar qualquer condenação.

Pugnou, ao final, pelo improvimento do recurso.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público a justificar sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o processo em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 

Discute-se na presente ação a ocorrência de fraudes quando da suposta realização dos Contrato de Empréstimo Consignado nº 341223010-8 , em nome da autora, ora apelante, sem a sua anuência, conforme se infere do Histórico de Consignações (Id 16958196 - fl.1).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

                                 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A autora, idosa, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor correspondente ao contrato em questão.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega que o contrato discutido, trata-se de uma proposta de empréstimo consignado no valor de R$ 2.077,16 (dois mil e setenta e sete reais e dezesseis centavos) com parcela de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) - Id 16958196, e que, durante o processo normal de análise dessa proposta, houve a reprovação pela continuidade da operação, com isso a operação foi excluída junto ao órgão, não gerando, assim, nenhum desconto ao cliente.

Assim, pois, não existe um contrato, mas apenas o comprovante de que a proposta de contratação foi cancelada antes mesmo de ser realizada.

Analisando cautelosamente a documentação acostada pela autora na exordial (Id. 16958196), constata-se que a proposta do contrato foi formalizada em 20/10/2020, com a data prevista para início dos descontos em 02/2021, sendo excluída em 03/11/2020, ou seja, sequer houve desconto no benefício da autora.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, verbis:

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI.  APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140.  4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023).

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a apelante foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que nos documentos trazidos pela autora, demonstram a ausência de débitos em seu benefício, não havendo pois que se falar em ato ilícito, não gerando, assim, o dever de indenizar. 

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença.

 III - DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida integralmente.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, contudo, fica a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita à apelante na primeira instância(artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.


 


 


 

 

Detalhes

Processo

0800461-10.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES VIEIRA BARBOSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/03/2025