TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800436-58.2024.8.18.0146
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO MESSIAS
Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800436-58.2024.8.18.0146 Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira. Desta forma, o demandante requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados, assim como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID nº 19178153) que JULGOU EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, devido a ocorrência de prescrição da pretensão, assim pondo fim ao feito com resolução do mérito. Irresignado com a r. sentença, o requerente interpôs Recurso Inominado (ID nº 19178155) e sustenta em suma: preliminarmente – da gratuidade judiciária; da síntese processual; dos fundamentos jurídicos; do contrato por pessoa analfabeta - ausência de assinatura a rogo; da prescrição quinquenal; da ausência de comprovante de pagamento dos valores – incidência da Súmula nº 18 do TJ/PI; da má prestação de serviços – inobservância do dever jurídico de segurança e a teoria do risco; da configuração dos danos patrimoniais e morais, do quantum indenizatório proporcional ao dano sofrido; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a ação. Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID nº 19178159), pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO MESSIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. No que concerne à prescrição referente a pedidos de restituição de indébito de parcelas descontadas indevidamente em benefícios previdenciários, em decorrência de empréstimos consignados fraudulentos, as Turmas Recursais do Estado do Piauí firmaram entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, contabilizado individualmente parcela a parcela, considerando a relação de trato sucessivo entre as partes. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica acerca de que o prazo prescricional de cinco anos deve se iniciar a partir da data do último desconto proveniente da contratação questionada. Isto porque a obrigação de pagamento do valor emprestado deve ser encarada como uma obrigação única, que somente se divide em várias parcelas para facilitar o seu adimplemento. Logo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível. Destarte, verifica-se a prescrição na presente demanda, pois o vencimento da última parcela ocorreu no dia 07.02.2017, consoante se extrai do teor do Contrato (ID nº 19178140). À vista disso, considerando a data do último desconto realizado, nota-se que decorreu o prazo de cinco anos, porquanto o recorrente teria até a data de 07.02.2022 para reclamar em juízo. Portanto, entendo que a sentença guerreada não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade da referida condenação pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante o benefício da justiça gratuita concedido (ID nº 19178156). Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0800436-58.2024.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FRANCISCO MESSIAS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação10/01/2025