TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0834543-20.2022.8.18.0140
Embargante: MIQUEIAS LOPES DE MELO
Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza OAB/PI nº 16.161
Embargados: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI
ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DISPOSITIVO EDITALÍCIO E PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos contra acórdão, sob o fundamento de que houve omissão na análise do item 14.5 do edital do concurso público e de precedentes apresentados pelo embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão é omisso quanto à análise do item 14.5 do edital e dos precedentes apresentados pelo embargante; (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão proferida.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Embargos de declaração possuem como finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo vedado utilizá-los para rediscutir o mérito da decisão ou propiciar reexame da questão de fundo, conforme art. 1.022 do CPC;
2. A decisão embargada não é omissa, tendo apreciado suficientemente o item 14.5 do edital, concluindo que situações climáticas excepcionais justificam medidas extraordinárias, não previstas como meras adversidades no referido item, em observância ao princípio da isonomia;
3. Quanto aos precedentes invocados, o acórdão destacou a inexistência de similitude fática entre os casos apresentados pelo embargante e a situação em julgamento, demonstrando fundamentação clara e coerente;
4. O julgador não está obrigado a analisar exaustivamente todos os argumentos ou pontos levantados pelas partes, desde que a decisão seja fundamentada e resolva as questões essenciais, o que foi observado no caso;
5. A tentativa de rediscutir questões já decididas e reavaliar normas e provas revela mero inconformismo do embargante, sem fundamento jurídico para os embargos declaratórios;
6. Recurso desprovido.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por MIQUEIAS LOPES DE MELO, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão proferido pela 6a Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR. TESTE APTIDÃO FÍSICA. CORRIDA DE 12 MINUTOS. DISTÂNCIA PERCORRIDA. PREVISÃO NO EDITAL. CANDIDATO INAPTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Independentemente de terem delegado as atividades de execução das provas do concurso público a ente especializado, permanece com a entidade pública contratante a responsabilidade pela regularidade do processo de seleção, inclusive para a homologação dos resultados;
2. O adiamento de exame físico, em razão de situação climática atípica, a exemplo de chuva intensa, não afronta aos requisitos exigidos para a admissão em concurso público, em razão de se tratar de uma situação excepcional. Configura, em verdade, observância ao princípio da isonomia, que, conforme assente na doutrina, consiste justamente em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades;
3. Candidato reprovado por não ter conseguido percorrer a distância de 2.400 m exigida no Teste de Aptidão Física (TAF) no concurso de admissão de oficiais da Polícia Militar, tendo realizado apenas 5 (cinco) voltas, independentemente da raia na qual tenha realizado o percurso. O autor não comprovou o descumprimento da norma editalícia. As fotos apresentadas do momento do teste não dão a certeza de que autor percorreu uma distância maior do que foi atestado pela banca. A alegação de que a quantidade de candidatos impediu a sua permanência constante na raia 1 não é suficiente para comprovar o real desempenho do autor. Somente uma análise técnica imparcial poderia aferir se houve ou não o cumprimento das normas editalícias e a exata distância percorrida por cada candidato durante a execução da prova;
4. Não se justifica a repetição do teste físico do autor simplesmente porque o de outra turma foi adiado, inclusive porque os critérios utilizados pela banca examinadora encontravam-se objetivamente descritos no edital, não havendo como anular sua reprovação no certame. O acolhimento de tal pretensão importaria em clara violação não só ao princípio da impessoalidade, como também da isonomia, uma vez que estar-se-ia dispensando tratamento diferenciado para o autor, que reprovado, prosseguiria no certame, em detrimento dos demais candidatos, que sob as mesmas regras, realizaram o exame, mas foram desclassificados, o que não se pode admitir.
5.Improcede, ainda, a alegação do autor de que o edital previu distância superior daquela prevista no Manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí. Essa norma serve apenas de orientação “para testes de aptidão física para seleções internas, cursos de ingresso, convocações e indicações para quaisquer cursos na Polícia Militar de Piauí”, não sendo, portanto, de observância obrigatória;
6. Recurso do Estado conhecido e provido. Recurso do autor conhecido e improvido.
O embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso sobre o item 14.5 do edital que proibia expressamente remarcar o teste de aptidão física para outra data por questões climática. Argumenta que a remarcação do teste para outros candidatos, em desacordo com o edital do certame, trouxe privilegio indevido para os mesmos, pois, puderam fazer o teste de forma descansada, ao contrário do autor que teve que realizar previamente uma bateria de teste de resistência antes do teste de corrida.
Acrescenta que o acórdão deixou de seguir os precedentes invocados de casos idênticos desse TJPI, inclusive dessa própria câmera em quorum ampliado, sem demonstrar a superação do entendimento ou distinção do caso concreto, conforme disciplina o art. 1.022 c/c o art. 489, I, II, § 1o , III, IV e VI do CPC.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de que, suprida a omissão apontada, seja atribuído efeito infringente para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (UESPI) (id. 18635239 – pág. 1/3).
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.
Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição, porque esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.
In casu, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o acórdão foi omisso na análise do item 14.5 do edital e dos precedentes colacionados.
Pois bem.
A decisão é omissa se as questões suscitadas pelas partes não forem resolvidas ou não apreciadas.
Entretanto, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão não foi silente sobre o item 14.5 do edital, e nem sobre a distinção entre o presente caso e os precedentes invocados de supostas situações idênticas desse TJPI.
Ocorre que o julgador não está obrigado a tecer comentários exaustivos acerca de determinados aspectos, nem está obrigado a responder questão por questão, quando já formou seu convencimento e profere decisão suficientemente fundamentada.
Situações excepcionais relacionadas ao clima não correspondem à meras adversidades climáticas previstas no item 14.5. Logo, circunstâncias anormais e atípicas pedem medidas também extraordinárias, e elas não foram excluídas do edital, e nem poderia porque são imprevisíveis. Confira-se trecho do acórdão:
“O autor alega que houve violação ao princípio da isonomia, porque a banca examinadora considerou que a chuva ocorrida em determinado dia inviabilizou completamente o teste de corrida de uma turma de candidatos, e que, portanto, somente essa turma de candidatos foi convocada para realizar a corrida em um dia exclusivo para tal teste.
O adiamento de exame físico, em razão de situação climática atípica, a exemplo de chuva intensa, não afronta aos requisitos exigidos para a admissão em concurso público, em razão de se tratar de uma situação excepcional. Configura, em verdade, observância ao princípio da isonomia, que, conforme assente na doutrina, consiste justamente em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.”
Outrossim, quanto à não adoção dos precedentes levantados pelo embargante, veja-se outro fragmento do acórdão:
“O argumento do autor de ter realizado o teste de corrida sob fortes chuvas também não merece prosperar, já que o vídeo da realização da prova é inconclusivo, não sendo possível identificar o candidato em questão e nem mesmo se o teste se refere ao concurso em tela (id.11996862 / 11996863).
Ademais, conforme bem observado pelo Ministério Público, “em relação ao certame para provimento do cargo de oficial edital nº 01/2021, em que o ora autor é candidato, não houve adiamento dos testes de corrida em razão de fortes chuvas, tendo o exame de aptidão física sido realizado no dia 22/02/2022, conforme termo de convocação” (id. 11997441 – pág. 6).
(...)
As fotos apresentadas do momento do teste não dão a certeza de que autor percorreu uma distância maior do que foi atestado pela banca. A alegação de que a quantidade de candidatos impediu a sua permanência constante na raia 1 não é suficiente para comprovar o real desempenho do autor. Somente uma análise técnica imparcial poderia aferir se houve ou não o cumprimento das normas editalícias e a exata distância percorrida por cada candidato durante a execução da prova.
Nesse ponto, cabe salientar que o autor juntou aos autos laudo técnico da pista de atletismo da UFPI (id. 11996850 – pág. 1/6), enquanto que o teste físico foi realizado no setor esportivo da Universidade Estadual do Piauí – UESPI.
Importe destacar que outros candidatos da turma do autor (em que alguns foram aprovados) foram submetidos ao mesmo teste, sujeitando-se às mesmas regras, não podendo o autor pretender tratamento diferenciado. Isso, sim, violaria o princípio da isonomia e da legalidade.
O autor não conseguiu lograr êxito na prova de corrida, posto que conseguiu realizar apenas 5 (cinco) voltas, independentemente da raia na qual realizou o percurso, de modo que o itinerário executado pelo autor se mostra insuficiente para atingir a distância mínima estabelecida no edital.
O acolhimento de tal pretensão importaria em clara violação não só ao princípio da impessoalidade, como também da isonomia, uma vez que estar-se-ia dispensando tratamento diferenciado para o autor, que reprovada, prosseguiria no certame, em detrimento dos demais candidatos, que sob as mesmas regras, realizaram o exame, mas foram desclassificados, o que não se pode admitir.”
Pelo visto, o embargante pretende rever matéria já decidida por esta Egrégia Câmara, a fim de reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado.
A pretensão de reavaliar normas, provas, ou argumentos supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
Des. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Presidente
Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
0834543-20.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorMIQUEIAS LOPES DE MELO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação18/12/2024