
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0803121-58.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA ALVES PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA IMPOSSIBILITADA DE ASSINAR. EQUIPARADA A ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO AO ART. 595, CC. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO EM FAVOR DA CONSUMIDORA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 30 E 18, TJ-PI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.42, CDC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e FRANCISCA ALVES PEREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida pela autora/segunda apelante em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
(...) Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indicada.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido.
Em suas razões recursais, o Banco apelante suscita, as preliminares de coisa julgada e de ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e atendimento das formalidades legais na sua celebração; que o pagamento do valor pactuado ocorreu via ordem de pagamento; da inexistência de ato ilícito e de pagamento indevido e o não cabimento da restituição em dobro. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e julgamento improcedente de todos os pedidos da exordial.
Não houve contrarrazões da autora à apelação do Banco.
A autora, por sua vez, em suas razões recursais (Id.18219674), pleiteia a reforma da sentença para que o Banco seja condenado em danos morais.
Contrarrazões do Banco (Id.18219678), em que pugna pelo desprovimento do recurso autoral.
Decisão de Id.18261448 recebeu o recurso do Banco em ambos os efeitos e não conheceu a apelação da requerente, por ser intempestiva, conforme se extrai da certidão de Id.18219679.
Deixei de remeter ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que basta relatar. Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso do Banco Bradesco S.A. tempestivo e formalmente regular. Preparo realizado. Preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação do Banco.
Outrossim, NÃO CONHEÇO a apelação interposta pela requerente FRANCISCA ALVES PEREIRA, ante a sua manifesta intempestividade, conforme expedientes contidos na certidão de Id.18219679.
2. FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARES
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
O Banco suscita a ausência de interesse de agir da autora/apelante, dada a ausência de reclamação administrativa prévia e de pretensão resistida.
Entretanto, não merece prosperar a referida preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, vez que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévia reclamação administrativa para demandas desta natureza, o que inviabiliza a exigência de tal conduta ao autor da ação antes da propositura da ação, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo, preponderando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvonas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis/14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).
Portanto, rejeito a preliminar.
Da Coisa Julgada
Também não merece acolhida a alegação de existência de processo anterior (nº 0000137-13.2017.8.18.0065) que já estaria julgado e que supostamente teria versado sobre a mesma matéria, ou seja, a regularidade do contrato de empréstimo nº 806514744, uma vez que, em consulta ao sistema PJ-e não consta o referido processo, seja como julgado, arquivado ou em andamento.
Assim, como o Banco recorrente não comprovou que houve sentença transitada em julgado, em processo que supostamente teria discutido o mesmo contrato dos vertentes autos, rejeito a preliminar de coisa julgada.
DO MÉRITO
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a nulidade da contratação discutida e julgou procedentes em parte os pedidos autorais, determinando o cancelamento do contrato nº 806514744 e a restituição em dobro dos descontos realizados nos proventos da parte autora.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifou-se)
No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual que não atendeu aos requisitos formais, previstos no art.595 do Código Civil, visto que celebrado por pessoa impossibilitada de assinar, sem assinatura a rogo, matéria que se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC.
Pois bem, no caso em exame, pretende o Banco apelante a improcedência total dos pedidos da exordial, sustentando a regularidade da contratação, o atendimento dos requisitos legais previstos no art.595, CC, quais sejam, assinatura a rogo e de duas testemunhas, bem como que efetuou o pagamento dos valores pactuados no contrato em exame.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar da cópia do contrato em discussão ter sido apresentada, observo que o Banco recorrente não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta ao instrumento contratual impresso, a assinatura a rogo (Id. 18219510 - Pág. 4), como também não foi acostada prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte autora, de modo que o contrato não pode ser considerado válido.
A propósito, colaciona-se entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal:
“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Nesse toar, à luz do entendimento consolidado desta Corte, faltando ao contrato discutido, celebrado por pessoa impossibilitada de assinar, equiparada a analfabeto, a assinatura a rogo, nos termos exigidos pelo art.595, Código Civil, bem como não comprovado o pagamento do valor do empréstimo em conta de titularidade da consumidora, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato e a restituição das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores indevidamente descontados, como acertadamente decidiu o juízo a quo.
Da repetição do Indébito
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
Prejudicada a análise de mérito do pedido de danos morais da autora apelante, uma vez que o seu recurso não foi conhecido.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Banco BRADESCO S.A., para manter a sentença a quo, em todos os termos.
Deixo de majorar o percentual dos honorários sucumbenciais, pois já fixados na origem em seu patamar máximo.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 23 de novembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803121-58.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ALVES PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/11/2024