Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803121-58.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0803121-58.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA ALVES PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA IMPOSSIBILITADA DE ASSINAR. EQUIPARADA A ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO AO ART. 595, CC. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO EM FAVOR DA CONSUMIDORA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 30 E 18, TJ-PI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.42, CDC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 1. RELATÓRIO

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e FRANCISCA ALVES PEREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida pela autora/segunda apelante em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

(...) Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe.

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indicada.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido.

Em suas razões recursais, o Banco apelante suscita, as preliminares de coisa julgada e de ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e atendimento das formalidades legais na sua celebração; que o pagamento do valor pactuado ocorreu via ordem de pagamento; da inexistência de ato ilícito e de pagamento indevido e o não cabimento da restituição em dobro. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e julgamento improcedente de todos os pedidos da exordial.

Não houve contrarrazões da autora à apelação do Banco.

A autora, por sua vez, em suas razões recursais (Id.18219674), pleiteia a reforma da sentença para que o Banco seja condenado em danos morais.

Contrarrazões do Banco (Id.18219678), em que pugna pelo desprovimento do recurso autoral.

Decisão de Id.18261448 recebeu o recurso do Banco em ambos os efeitos e não conheceu a apelação da requerente, por ser intempestiva, conforme se extrai da certidão de Id.18219679.

Deixei de remeter ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que basta relatar. Decido.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso do Banco Bradesco S.A. tempestivo e formalmente regular. Preparo realizado. Preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação do Banco.

Outrossim, NÃO CONHEÇO a apelação interposta pela requerente FRANCISCA ALVES PEREIRA, ante a sua manifesta intempestividade, conforme expedientes contidos na certidão de Id.18219679.

2. FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARES

AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

O Banco suscita a ausência de interesse de agir da autora/apelante, dada a ausência de reclamação administrativa prévia e de pretensão resistida.

Entretanto, não merece prosperar a referida preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, vez que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévia reclamação administrativa para demandas desta natureza, o que inviabiliza a exigência de tal conduta ao autor da ação antes da propositura da ação, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo, preponderando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvonas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis/14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).


Portanto, rejeito a preliminar.


Da Coisa Julgada

Também não merece acolhida a alegação de existência de processo anterior (nº 0000137-13.2017.8.18.0065) que já estaria julgado e que supostamente teria versado sobre a mesma matéria, ou seja, a regularidade do contrato de empréstimo nº 806514744, uma vez que, em consulta ao sistema PJ-e não consta o referido processo, seja como julgado, arquivado ou em andamento.

Assim, como o Banco recorrente não comprovou que houve sentença transitada em julgado, em processo que supostamente teria discutido o mesmo contrato dos vertentes autos, rejeito a preliminar de coisa julgada.

DO MÉRITO

A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a nulidade da contratação discutida e julgou procedentes em parte os pedidos autorais, determinando o cancelamento do contrato nº 806514744 e a restituição em dobro dos descontos realizados nos proventos da parte autora.

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifou-se)


No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual que não atendeu aos requisitos formais, previstos no art.595 do Código Civil, visto que celebrado por pessoa impossibilitada de assinar, sem assinatura a rogo, matéria que se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. 

Pois bem, no caso em exame, pretende o Banco apelante a improcedência total dos pedidos da exordial, sustentando a regularidade da contratação, o atendimento dos requisitos legais previstos no art.595, CC, quais sejam, assinatura a rogo e de duas testemunhas, bem como que efetuou o pagamento dos valores pactuados no contrato em exame.

Compulsando os autos, verifica-se que, apesar da cópia do contrato em discussão ter sido apresentada, observo que o Banco recorrente não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta ao instrumento contratual impresso, a assinatura a rogo (Id. 18219510 - Pág. 4), como também não foi acostada prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte autora, de modo que o contrato não pode ser considerado válido.


A propósito, colaciona-se entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal:


SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Nesse toar, à luz do entendimento consolidado desta Corte, faltando ao contrato discutido, celebrado por pessoa impossibilitada de assinar, equiparada a analfabeto, a assinatura a rogo, nos termos exigidos pelo art.595, Código Civil, bem como não comprovado o pagamento do valor do empréstimo em conta de titularidade da consumidora, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato e a restituição das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores indevidamente  descontados, como acertadamente decidiu o juízo a quo.


Da repetição do Indébito


Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

Prejudicada a análise de mérito do pedido de danos morais da autora apelante, uma vez que o seu recurso não foi conhecido.


3. DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Banco BRADESCO S.A., para manter a sentença a quo, em todos os termos.

Deixo de majorar o percentual dos honorários sucumbenciais, pois já fixados na origem em seu patamar máximo.

Intimem-se. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina, 23 de novembro de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

Relatora


 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803121-58.2022.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/11/2024 )

Detalhes

Processo

0803121-58.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ALVES PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/11/2024