TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802620-55.2023.8.18.0167
RECORRENTE: JOSE GOMES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: KARINE COSTA BONFIM, DANIEL DOUGLAS ALENCAR MESQUITA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E OSCILAÇÕES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO JUNTADO A DESTEMPO. DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802620-55.2023.8.18.0167 Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que sofreu danos morais em razão de falha na prestação de serviços de energia elétrica durante o período de 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021. Assim, pleiteia a reparação por tais danos sofridos. Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID nº 19768630) que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, nos termos do Enunciado nº 162 do FONAJE, conforme segue o teor do dispositivo do julgado: Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Concedo a gratuidade judicial aos Autores tendo em vista a demonstração de hipossuficiência financeira. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. Nesta data por acúmulo de serviços. P.R.I.C. Sem custas e honorários. Irresignado com a r. sentença, o requerente interpôs Recurso Inominado (ID nº 19768631) e sustenta em suma: da tempestividade; da ausência de preparo e gratuidade da justiça; breve síntese da demanda; dos motivos para a reforma da sentença; da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; da inversão do ônus da prova; da responsabilidade objetiva da prestadora de serviço; dos danos morais; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação. Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID nº 19768646), pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: JOSE GOMES DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL DOUGLAS ALENCAR MESQUITA - PI22437-A, KARINE COSTA BONFIM - PI9143-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à apreciação do mérito. O cerne da razão recursal consiste na pretensão de obter o deferimento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que este dano se caracteriza como “in re ipsa”. Para tanto, colaciona os documentos atinentes ao Relatório de Fiscalização feito pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) em sede de recurso. Contudo, mostra-se intempestiva a juntada desses documentos em fase de recurso, uma vez que a instrução processual deve ocorrer até a audiência de instrução e julgamento. Inclusive, a respeito do tema sobre a produção de provas nos Juizados Especiais, os artigos 28 e 33 da Lei nº 9.099/95 dispõem respectivamente que: Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. [grifo nosso] À vista disso, resta impedido o conhecimento daqueles documentos tanto pelo juízo a quo como por este juízo ad quem, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Portanto, analisando detidamente os argumentos apresentados pelas partes litigantes e o acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença guerreada não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade da referida condenação pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante o benefício da justiça gratuita concedido (ID nº 19768645). Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0802620-55.2023.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSE GOMES DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/01/2025