TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0804741-08.2022.8.18.006
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PEDRO II / 2ª VARA
1º APELANTE/ 2º APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE Nº. 2.766-A)
2ª APELANTE / 1ª APELADA: DOMINGAS JOANA FELIX
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR HÉRCULES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB/PI Nº 17.448-A) E OUTRA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Cuidam-se de Apelações Cíveis interposta pela parte autora e pelo banco reclamado, visando reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, cuja sentença encontra-se fundamentada na irregularidade do empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em debate, referente ao recurso interposto pelo banco cinge-se em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado apresentado, na forma digital. Já o recurso interposto pela parte autora tem por objetivo a majoração do valor do quantum indenizatório dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. Diante da juntada do empréstimo consignado, o qual, fora formalizado na forma digital, cujo contrato apresenta os requisitos legais, mister se faz a reforma da sentença para reconhecer a existência de relação contratual válida, a qual, encontra-se corroborada com o comprovante de transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora/apelada, restando comprovado que a parte autora se beneficiou com os valores, objeto da contratação. Desta forma, constata-se que a parte ré/apelante cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil. Recurso interposto pela parte autora visando majorar o quantum indenizatório prejudicado, diante do provimento do recurso interposto pelo banco. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação interposto pelo Banco conhecido e provido. Apelação interposta pela parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A para reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e declarar PREJUDICADO o recurso interposto por DOMINGAS JOANA FÉLIX. Inversão do ônus sucumbenciais, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da parte autora litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A (Id 18093223) e por DOMINGAS JOANA FÉLIX (Id 13047745) em face da sentença (Id 18093161 e 13047721) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS (Processo nº 0804741-08.2022.8.18.0065) ajuizada pelo 1ª apelante, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para:
“(…) a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (...)”.
Em suas razões de recurso, o Banco C6 CONSIGNADO S/A /1ª Apelante alega a regularidade da contratação; que não praticou ato ilícito; que se trata de contrato digital; inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; que o valor contratado fora repassado para parte autora.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em caso de entendimento contrário, requer a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação e a compensação da quantia recebida pela parte adversa.
A parte autora DOMINGAS JOANA FÉLIX /2ª Apelante interpôs recurso, requerendo o arbitramento de danos morais no importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Ambas as partes apresentaram suas contrarrazões recursais (Id. 18093229 e 18093234).
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 18333067).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – Id 18333067).
II. DO MÉRITO RECURSAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO C6 CONSIGNADO S/A
Trata-se de ação proposta por DOMINGAS JOANA FÉLIX objetivando a declaração de nulidade contratual, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que o Banco/Apelante juntou o contrato de empréstimo consignado no 010111704113 (Id. 18093152), o qual, fora firmado na forma digital, o que não é vedado, uma vez que não se trata de pessoa analfabeta, cujo contrato apresenta os requisitos legais.
Consta, ainda, o comprovante de transferência do valor contratado, através de TED, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a conta bancária da parte autora (Id. 18093154), restando comprovado que a requerente se beneficiou com os valores, objeto da contratação.
Desta forma, constato que a parte ré/apelante cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Diante o exposto, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, merecendo reforma a sentença primeva.
Neste sentido, cito jurisprudência:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. REÚ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 3. No caso, observa-se que restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado, bem como a disponibilização dos valores em benefício da parte autora, a improcedência é medida que se impõe. 4. Apelação conhecida e provida (TJ – PI – Apelação Cível nº 0802020-20.2021.8.18.0065 – Órgão julgador: 2ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador Manoel De Sousa Dourado. Data do Julgamento: Teresina: PI período de 26 de maio a 02 de junho de 2023).
A parte autora interpôs recurso de apelação visando a reforma da sentença para majorar o valor do quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devido ao dano moral sofrido pela parte Apelante.
Contudo, diante do provimento do recurso de apelação interposto da Instituição Financeira, resta prejudicado o presente apelo.
IV. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A para reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e declarar PREJUDICADO o recurso interposto por DOMINGAS JOANA FÉLIX.
Inversão do ônus sucumbenciais, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da parte autora litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S/A para reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e declarar PREJUDICADO o recurso interposto por DOMINGAS JOANA FÉLIX. Inversão do ônus sucumbenciais, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da parte autora litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0804741-08.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGAS JOANA FELIX
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação21/02/2025