Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801508-45.2023.8.18.0169


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DE DÉBITO EM ABERTO. ANOTAÇÃO REGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITOS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801508-45.2023.8.18.0169 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801508-45.2023.8.18.0169

RECORRENTE: AMANDA MARIA DOS SANTOS DO CARMO FRANCA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO

RECORRIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS

Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DE DÉBITO EM ABERTO. ANOTAÇÃO REGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITOS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801508-45.2023.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: AMANDA MARIA DOS SANTOS DO CARMO FRANCA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO - PI23095-A

RECORRIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado do(a) RECORRIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que o seu nome está inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito por causa de um débito que não reconhece, uma vez que não possui qualquer relação jurídica com a empresa ré. Assim, requer a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais.

Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID nº 19177516) que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme segue o teor do dispositivo do julgado:

 

Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Inverto o ônus da prova.

CONCEDO a justiça gratuita à Autora.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.

Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.

Intimem-se as partes.

Após formalidades legais, arquive-se.

 

Irresignada com a r. sentença, a requerente interpôs Recurso Inominado (ID nº 19177518) e sustenta em suma: relato da demanda; da assistência à gratuidade de justiça; da inversão do ônus da prova; das razões; da ausência do contrato assinado; da posterior cessão de crédito à negativação da cedente à cessionária; da ausência da notificação da cessão de crédito pela recorrida; das supostas faturas e prints de tela; da ocorrência do dano moral; do quantum indenizatório; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação.

Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID nº 19177523), pugnando pela manutenção da sentença.

           É o sucinto relatório. 

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à apreciação do mérito.

Analisando detidamente tanto os argumentos apresentados pelas partes litigantes como o acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença guerreada não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade da referida condenação pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante o benefício da justiça gratuita concedido (ID nº 19177516).

           Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0801508-45.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AMANDA MARIA DOS SANTOS DO CARMO FRANCA

Réu

ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS

Publicação

10/01/2025