Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801270-33.2024.8.18.0123


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL SEM ASSINATURA ELETRÔNICA. COM TED. DANOS NÃO MORAIS CONFIGURADOS. BANCO RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801270-33.2024.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 15/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801270-33.2024.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RECORRIDO: MARIA FELIX DE AMORIM

Advogado(s) do reclamado: JACIELLY CASTELO BRANCO VIANA, ANDERSON DO NASCIMENTO SILVA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL SEM ASSINATURA ELETRÔNICA. COM TED. DANOS NÃO MORAIS CONFIGURADOS. BANCO RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a parte autora aduz que teve descontos em seu benefício decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada, bem como pleiteou indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença (ID 19824638), que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, “in verbis”:

“Pelo exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, acolhendo parcialmente os pedidos formulados para DECLARAR a inexistência do contrato nº 165660388, bem como para CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes na restituição simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso.

Indefiro pedido de condenação em danos morais, nos termos da fundamentação.

Registro que a correção monetária deve obedecer a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto n.º 06/2009, e que a taxa de juros a ser observada é a de 1% ao mês, nos termos do Decreto n.º 22.626, de 07 de abril de 1933 (art. 5º).

Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação do depósito realizado em favor da parte autora, estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante no valor final da condenação ou até o valor da condenação, caso desta resulte um quantitativo menor que o referido depósito efetuado.

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.”

 

Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado requerendo o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença (ID 19824641).

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 19824659).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

         Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 13/01/2025

Detalhes

Processo

0801270-33.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA FELIX DE AMORIM

Publicação

15/01/2025