Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801228-17.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. MOVIMENTAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DOS SERVIÇO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA PELO RÉU. DEVER DE PROTEÇÃO DOS VALORES NELA CONFIADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801228-17.2022.8.18.0167 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 15/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801228-17.2022.8.18.0167

RECORRENTE: ANTONIO SOUSA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: WENDERSON KAIRO DE SOUSA TELES, NATHALIA DE FREITAS COSTA DOS SANTOS

RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. MOVIMENTAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DOS SERVIÇO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EXERCIDA PELO RÉU. DEVER DE PROTEÇÃO DOS VALORES NELA CONFIADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Visa o presente recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) declarar a inexistência do débito referente aos empréstimos do valor de R$ 900,00 (novecentos reais) e do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), b) condenar a ré a restituir em dobro os valores descontados na conta do autor referentes aos empréstimos acima mencionados, a ser apurado por simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; c) julgar improcedente o pedido de dano moral.

A recorrente/requerida aduziu em suas razões, alegando, em suma: necessidade de afastamento da responsabilidade objetiva por culpa exclusiva de terceiro e da vítima, ausência de falha na prestação dos serviços, a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, a necessidade de afastamento dos danos materiais.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Relata a parte autora que teve movimentações estranhas em sua conta existente na plataforma das rés, que foram realizados saques que não reconhece. Em face disto, pleiteia a restituição dos retirados da sua conta sem o seu conhecimento.

Incumbia às rés comprovarem que as referidas movimentações foram realizadas pelo autor para afastar a sua responsabilidade, o que não o fez, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Ademais, o mercado pago se assemelha as instituições financeiras, cabendo a estas instituições garantir a segurança para evitar fraude de terceiros em sua plataforma. 

Nesse sentido:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ – PRELIMINAR REJEITADA - AUTORA CADASTRADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DA EMPRESA RÉ (MERCADO PAGO) – UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO VIRTUAL PARA COMÉRCIO ELETRÔNICO – CONTA INVADIDA POR TERCEIRO – SUBTRAÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO CRÉDITO DAS VENDAS REALIZADAS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSÊNCIA DE SEGURANÇA NECESSÁRIA PARA EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDES PERPETRADAS POR TERCEIROS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC)– INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES MANTIDA. Considerando ser incontroversa a fraude perpetrada por terceiro junto à plataforma da empresa de e-commerce e, não tendo a ré tomado as devidas precauções a fim de evitar tal fraude e que implicou em prejuízos financeiros à autora, com subtração de valores relativos ao crédito oriundo das vendas realizadas e contratação de empréstimo em seu nome, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, com fulcro no art. 14 do CDC, que decorre do risco da atividade, devendo suportar os danos derivados das fraudes levadas a efeito contra seus clientes, mormente os que foram vítimas de invasão de contas no comércio eletrônico por si fornecido e administrado, razão pela qual, se mantém a condenação atinente ao ressarcimento dos danos materiais demonstrados. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTORA CADASTRADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DA EMPRESA RÉ (MERCADO PAGO) – UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO VIRTUAL PARA COMÉRCIO ELETRÔNICO – CONTA INVADIDA POR TERCEIRO – SUBTRAÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO CRÉDITO DAS VENDAS REALIZADAS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – DANOS MORAIS CABÍVEIS - TEMPO ÚTIL DESPERDIÇADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. I - A invasão das contas mantidas pela autora junto à plataforma digital ré, com saque indevido de valores e realização de empréstimo fraudulento em nome da demandante, ocasionou o bloqueio da conta, impossibilidade de realização de vendas e perda do tempo útil para a tentativa de resolução de problema ao qual não deu causa, acarretando dano moral compensável; II - A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, sendo que, no caso dos autos, adequado que seja fixada a indenização em R$ 5.000,00 para a autora.

(TJ-SP - AC: 10278195120208260564 SP 1027819-51.2020.8.26.0564, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 18/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2021).

 

Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Os danos materiais restaram provados, assim devem ser restituído ao autor.

Isto posto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

    Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da atualizado da condenação.

Teresina, datado eletronicamente.

 



Teresina, 14/01/2025

Detalhes

Processo

0801228-17.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Réu

ANTONIO SOUSA DO NASCIMENTO

Publicação

15/01/2025