TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800613-79.2023.8.18.0009
RECORRENTE: AURICLISTENES GARCES PINTO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA INSERÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DÉBITO QUESTIONADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800613-79.2023.8.18.0009 Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que, desde janeiro de 2023, recebe notificações sobre suposto débito em aberto referente ao mês de dezembro de 2022, assim pleiteia a nulidade da cobrança indevida, repetição de indébito e indenização por danos morais. Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID nº 18068749) que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS contidos na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, conforme segue o teor do dispositivo do julgado: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para: a) DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 17,08 (dezessete reais e oito centavos), com vencimento em dezembro/2022; b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar a negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, pelos débitos questionados, sob pena de multa diária de R$ 10,00 (dez reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais). Julgo improcedentes os demais pedidos, pelas razões expostas na fundamentação. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. Irresignado com a r. sentença, o requerente interpôs Recurso Inominado (ID nº 18068753) e sustenta em suma: da tempestividade; preliminarmente – da justiça gratuita; da síntese dos fatos; do mérito; da repetição de indébito; da indenização em danos morais; do valor da indenização a ser fixada; do desvio produtivo do consumidor; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença, a fim de que sejam deferidos os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID nº 18068763), pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: AURICLISTENES GARCES PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA - PI17853-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à apreciação do mérito. Analisando detidamente tanto os argumentos apresentados pelas partes litigantes como o acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença guerreada não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade da referida condenação pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante o benefício da justiça gratuita concedido (ID nº 18068761). Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/01/2025
0800613-79.2023.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorAURICLISTENES GARCES PINTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/01/2025