TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801151-27.2020.8.18.0054
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: INHUMA / VARA ÚNICA
1º APELANTE / 2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016-A)
2º APELANTE / 1° APELADO: JOÃO BATISTA DE SOUSA DIAS
ADVOGADA: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA (OAB/PI Nº 10.789-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE. DANOS MORAIS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Cuidam-se de Apelações Cíveis visando reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, cuja sentença determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira a devolver os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora na forma simples e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em debate cinge-se em analisar a regularidade do contrato de empréstimo na conta bancária impugnando pela parte autora, assim como, a possibilidade de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e em restituição de indébito em dobro, diante da ausência de comprovação do repasse da quantia questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora fora surpreendida com descontos mensais na conta em sua conta bancária, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar e a instituição financeira não conseguiu comprovar o repasse da quantia questionada, incidindo a Súmula 18 do TJPI e conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. A situação vivenciada pela parte autora em virtude da falha na prestação do serviço, não configura mero aborrecimento do cotidiano, ante o sentimento negativo decorrente de ato injusto de outrem que atingiu em seu íntimo. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé em não reconhecer a existência de ato ilícito, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, na forma prevista no Parágrafo único art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO Recurso de Apelação interposto pelo Banco conhecido e improvido. Recurso de Apelação interposto pela parte autora conhecido e parcialmente provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por JOÃO BATISTA DE SOUSA DIAS, reformando-se parcialmente a sentença para: a) determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente dos valores conta bancária se proceda de forma dobrada, corrigido monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) condenar a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (Id. 16832786) e por JOÃO BATISTA DE SOUSA DIAS (Id. 16832790), em face da sentença (Id 16832784) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801151-27.2020.8.18.0054) ajuizada pelo 2º apelante, na qual, o Juiz de Direito da Única Vara da Comarca de Inhuma - PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para:
“(…)DECLARAR NULO O CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, em questão, suspendendo os descontos realizados no benefício previdenciário da autora referente ao contrato, CONDENANDO o requerido a restituir as parcelas descontadas no benefício da parte autora no presente contrato, de forma simples, observando as parcelas prescritas anteriores (cinco anos) ao ingresso da ação, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano (Súmula 43 do STJ), bem como as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (STJ - REsp: 1723947 RS 2018/0032585-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/03/2018). (...)”.
Em suas razões de recurso o BRADESCO FINANCIAMENTO S/A 1ª/Apelante alega a regularidade da contratação; que não praticou ato ilícito; que agiu no exercício regular de um direito; ausência do dever de indenizar; exorbitante valor da condenação; impossibilidade de devolução em dobro.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em caso de entendimento contrário, requer a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a devolução simples.
A parte autora JOÃO BATISTA DE SOUSA DIAS, /2º Apelante requer a reforma da sentença para que sejam arbitrados danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a repetição do indébito em dobro.
O Banco apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 1 16832794).
A parte autora, intimada para apresentar as contrarrazões recursais, limitou-se a manifestar ciência (Id. 16832796).
Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 17584802).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão dos recursos em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 17584802).
II. MÉRITO RECURSAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
No caso em comento, discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo consignado nº 802217187 junto ao banco requerido, tendo sido descontado até a data da propositura da ação, 68 (sessenta e oito) parcelas mensais de R$ 34,71(trinta e quatro reais e setenta e um centavos).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante/apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em sua conta bancária, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
A instituição financeira não conseguiu comprovar o repasse da quantia questionada.
A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No que se refere às alegações pontuadas pelo banco de que, a sentença merece reforma, no que se refere à condenação de restituir em dobro os valores questionados, assim como indevida a condenação em danos morais, requerendo, alternativamente, a sua minoração, aludidos pedidos não devem ser conhecidos, uma vez que não houve condenação da sentença, sendo estes motivos de interposição de recurso pela parte autora.
Diante do exposto, as alegações da banco apelantes restam refutadas.
III. MÉRITO RECURSAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
A parte autora interpôs Recurso de Apelação visando a reforma da sentença para condenar o Banco à restituição em dobro os valores indevidamente debitados em sua conta bancária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (Cinco mil reais).
A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: “Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Neste passo, caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à parte autora em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, in verbis:
Apelação cível. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. relação de mútuo não aperfeiçoada. ausência de comprovação do repasse do valor. repetição do indébito.Recurso conhecido e improvido.1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 4. Danos morais mantidos no valor fixado pelo d. Juízo de origem em atenção ao princípio da devolutividade recursal. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803242-86.2022.8.18.0065 | Relator: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da Instituição Financeira, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a título de danos morais, em consonância com os princípio constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Quanto aos honorários advocatícios recursais, o art. 85, § 11º exige a majoração de honorários advocatícios na fase recursal.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Pelo exposto, ante o trabalho adicional desempenhado em fase recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.
IV. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por JOÃO BATISTA DE SOUSA DIAS, reformando-se parcialmente a sentença para: a) determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente dos valores conta bancária se proceda de forma dobrada, corrigido monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) condenar a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por JOÃO BATISTA DE SOUSA DIAS, reformando-se parcialmente a sentença para: a) determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente dos valores conta bancária se proceda de forma dobrada, corrigido monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) condenar a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.
0801151-27.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuJOAO BATISTA DE SOUSA DIAS
Publicação21/02/2025