TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801389-03.2022.8.18.0078
APELANTE: MARIA DO ROSARIO SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO. RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RESTABELECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por consumidora alegando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, sustentando a falta de formalidades exigidas para sua validade, em virtude de sua condição de analfabeta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a regularidade da contratação do empréstimo, especialmente no que tange às formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil para contratos assinados a rogo por pessoas analfabetas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ.
4. O contrato bancário foi devidamente assinado a rogo, conforme as exigências legais, estando presentes as assinaturas de duas testemunhas, o que confere validade ao instrumento contratual.
5. A alegação de nulidade por falta de instrumento público não se sustenta, pois não há previsão legal que exija tal formalidade em contratos com analfabetos.
6. A comprovação da transferência dos valores contratados para a conta da apelante corrobora a validade da contratação, não havendo vício que macule o negócio jurídico celebrado entre as partes.
7. O fato da instituição financeira ter se desincumbido do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC.
8. É errônea a revogação da gratuidade da justiça como espécie de “punição” pela suposta litigância de má-fé, se ainda persiste a situação de hipossuficiência financeira.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação conhecida e parcialmente provida, para afastar a litigância de má-fé e restabelecer a gratuidade da justiça.
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Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; CPC, art. 80.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSARIO DA SILVA, contra a sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que julgou improcedente a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, movida por ela em face do BANCO PAN S/A, ora apelado.
Em suas razões recursais (ID 16080402), pleiteia a recorrente a reforma da sentença para dar integral procedência à ação de origem, em que requer a declaração de nulidade de contrato de empréstimo por consignação, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.
Afirma, em síntese, que não reconhece a validade do referido empréstimo e que, por ser pessoa analfabeta, os contratos deveriam ter sido formalizados por instrumento público ou com assinatura a rogo por meio de procurador munido de procuração pública. Ademais, insurge-se em face da revogação da gratuidade da justiça e das penalidades aplicadas em razão da litigância de má-fé.
Em contrarrazões (ID 16080407), o apelado sustenta que a sentença deve ser mantida, uma vez que trouxe autos amplo acervo probatório demonstrando a legitimidade da contratação dos empréstimos em voga.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 19505474)
É a síntese do necessário.
VOTO
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
Inicialmente, deve-se observar que a consumidor,a ora apelante, trata-se de pessoa não alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, os contratos bancários em análise devem ser assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas
É o que professa o art. 595, do Código Civil, senão vejamos:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.
No presente caso, o banco requerido apresentou os contratos em que se constata o cumprimento das formalidades do art. 595 do CC, bem como documentos pessoais do subscritor, testemunhas e do contratante. (ID 19505474)
A tese recursal trazida pela apelante referente à necessidade do contrato em questão ter sido firmado em cartório ou através de procurador legitimado com procuração pública não procede, tendo em vista que inexiste tal imposição no ordenamento jurídico.
O Superior Tribunal de Justiça tem manifestado o entendimento de que a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta independe de instrumento público, salvo previsão legal, veja-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
De outro lado, verifica-se que houve a comprovação da transferência dos valores contratados para a conta bancária da apelante, conforme documentos ID 16080393.
Diante disso, ante a demonstração da contratação válida e da entrega dos valores objeto do empréstimo, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC.
Sendo assim, não subsiste qualquer fundamento para declarar inexistente ou nulo os negócios jurídicos pactuados voluntariamente entre as partes, ante a presença dos requisitos formais para sua validade, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos dos contratos firmados pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. Logo, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato, posto que ausente qualquer vício que o macule.
Nada obstante, o fato da instituição financeira ter se desincumbido do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC.
Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, a aplicação da multa pecuniária.
O art. 80 do CPC/15 prescreve:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque se trata de pessoa analfabeta e com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que é submetida .
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação em parte, para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Por fim, verifico que incorreu o juízo em erro de procedimento ao revogar a gratuidade da justiça antes de oportunizar a manifestação da autora, e sem que houvesse quaisquer indícios de mudança na situação financeira da parte.
A conclusão pela improcedência dos pedidos autorais não revela, de maneira alguma, que a parte possui condições de arcar com as custas processuais, sendo errônea a revogação da gratuidade da justiça como espécie de “punição” pela suposta litigância de má-fé, se ainda persiste a situação de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido já decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício. 3. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. Na espécie, é inviável a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(STJ - REsp: 1989076 MT 2022/0058171-1, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)
Grifou-se.
Sendo assim, deve ser restabelecido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora/apelante.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e restabelecer o benefício da gratuidade da justiça, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância quanto à improcedência dos pedidos iniciais.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801389-03.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/12/2024