TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0811505-18.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: SEBASTIAO DA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamado: EMANUELY ABREU LIMA LOBO, GEDSON CAMPOS LOBO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
I- CASO EM EXAME
O embargante alega que o acórdão omitiu pronunciamento quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Analisar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto aos parâmetros de juros de mora sobre a condenação por danos morais.
III- RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão recorrido consignou expressamente que os parâmetros para atualização da indenização por danos morais fixados em razão da responsabilidade contratual do banco.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, os juros de mora devem ter como termo inicial a data da citação, uma vez que, com o ajuizamento da ação e citação válida do devedor, esse é devidamente constituído em mora, nos termos do art. 240 do CPC e art. 405 do CC.
IV- DISPOSITIVO
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S/A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível (ID n. 17694160) que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta em SEBASTIÃO DA SILVA LIMA em face da instituição financeira.
Em seus aclaratórios (ID 17973587), o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão em virtude da fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ.
Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos, a fim de que o termo inicial de contagem dos juros de mora para o dano moral seja a partir da data de arbitramento, a fim de evitar enriquecimento ilícito, e que sejam tidos por prequestionados os artigos 182, 368, 489, 876 e 884 todos do Código Civil.
Embora intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.
É o que basta relatar.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, motivo pelo qual não há como prosperar sua irresignação.
Aduz o banco embargante que o acórdão incorreu em omissão no que tange os juros de mora dos danos morais. Porém, razão não lhe assiste.
O acórdão recorrido consignou expressamente que os parâmetros para atualização da indenização por danos morais fixados em razão da responsabilidade contratual do banco. Senão vejamos o trecho do decisum:
“No que tange aos parâmetros de atualização da condenação em danos morais, verifico que não padecem de retificação, haja vista que, em se tratando de responsabilidade contratual, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente devem ser corrigidas pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Já a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).”
Ocorre que, em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, os juros de mora devem ter como termo inicial a data da citação, uma vez que, com o ajuizamento da ação e citação válida do devedor, esse é devidamente constituído em mora, nos termos do art. 240 do CPC e art. 405 do CC.
Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. 3. Na hipótese, a reforma do julgado no que diz respeito ao dano moral demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1313917 DF 2018/0150965-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020)
Assim, não há qualquer omissão no acórdão, estando os parâmetros de juros de mora e correção monetária aplicados em consonância com a legislação e jurisprudência pátria.
Feitas estas anotações, importa esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados e afastados na decisão.
Aliás, a possibilidade do prequestionamento implícito encontra-se atualmente sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025, nos seguintes termos: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. "
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, já se encontrando prequestionada a matéria aduzida.
DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, encontrando-se prequestionados os dispositivos indicados diante da farta apreciação da matéria na decisão recorrida.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0811505-18.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU S/A
RéuSEBASTIAO DA SILVA LIMA
Publicação16/12/2024