TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803359-04.2021.8.18.0036
EMBARGANTE: MARIA FERREIRA COSTA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DA FORMA DOBRADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME EAREsp nº 676.608/RS. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira, alegando omissão do acórdão quanto à má-fé ensejadora da repetição em dobro de valores cobrados e à modulação dos efeitos de decisão superior relacionada ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à má-fé da entidade financeira a ensejar repetição do indébito em dobro; e (ii) se há omissão no que se refere à aplicação da modulação dos efeitos trazida pelo EAREsp nº 676.608/RS.
3. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão analisou de forma fundamentada a inexistência de má-fé por parte do fornecedor, reiterando que a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC decorre de responsabilidade objetiva, conforme precedentes recentes do STJ. 4. Quanto à modulação de efeitos, destacou-se a inexistência de precedente qualificado vinculante, uma vez que o Tema 929/STJ encontra-se pendente de julgamento. 5. Embargos opostos com intuito de rediscutir a matéria, hipótese incompatível com a função integrativa do recurso, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. Recurso considerado protelatório, ensejando aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Multa fixada em 2% do valor atualizado da causa.
Tese de julgamento:
"1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
2. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42 do CDC independe de má-fé do fornecedor, configurando responsabilidade objetiva."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º e CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.497.301/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.06.2015. (Ementado conforme Recomendação do CNJ n° 154/2024).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos, mas os REJEITAR, para manter o acordao embargado em todos os seus termos. Nos termos do 2, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razao do carater protelatorio do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteracao de embargos protelatorios, a referida multa sera elevada a ate dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposicao de qualquer recurso ficara condicionada ao deposito previo do valor, conforme preceitua o 3 do mesmo diploma legal.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 18325830) opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face do Acórdão (ID. 18098142) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, esse ementado nos seguintes termos:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTRATO DISCUTIDO. DANOS MORAIS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, o banco Embargante alega omissão no que versa à fixação da repetição do indébito na modalidade dobrada e quanto à modulação dos efeitos estipulada pelo EAREsp nº 676.608/RS. Desta forma, requer que as omissões sejam sanadas.
Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, na qual pugna pela inexistência qualquer omissão no acórdão embargado.
É o que importa relatar.
VOTO
III – MÉRITO RECURSAL
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.
No caso sub examine, denota-se que o banco Embargante alega omissão do acordão quanto à má-fé da parte Embargante a ensejar a repetição dos indébitos nas conformidades do art. 42, p. único, do CDC, bem como ao que tange à modulação dos efeitos estipuladas pelo EAREsp nº 676.608/RS. No entanto, melhor sorte não assiste à parte Embargante, como assim ficará demonstrado.
Ao que se refere à condenação da repetição do indébito da forma dobrada decorrente da má-fé da entidade financeira, o acórdão encontra-se bem fundamento destacando que a instituição financeira não comprovou a disponibilização do valor aquiescido e, inclusive, menciona-se o recente julgado do STJ sobre o tema. Vejamos:
“Ademais, ponderando a possibilidade de a instituição financeira ter disponibilizado valores na conta-corrente da parte Autora, depreende-se que a documentação utilizada para essa comprovação possui valor e data de disponibilização díspares do testificado em extrato de consignação colacionado em ID 15035222. Desta forma, não há que se falar em possibilidade de compensação dos comprovantes de disponibilização anexos.
[…]
Ademais, a conduta da parte Apelada de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos:
[…]
À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.” (ID. 18098142)
Já no que se refere à incidência do julgado EAREsp nº 676.608/RS, este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Assim, em vista do caráter protelatório deste recurso e da ausência de omissão a amparar a oposição dos presentes embargos, impositiva é a condenação do banco Embargante na multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Para tanto, arbitro a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
IV – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/12/2024 a 13/12/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0803359-04.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FERREIRA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/12/2024