Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0806056-06.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806056-06.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal APELANTES: Denilson Weviton Santos Nicolau e Antônio Cleison Barbosa Silva ADVOGADOS: Smailly Araujo Carvalho da Silva (OAB PI 20.239) e Carlos Eduardo de Sousa Costa (OAB PI 21.523) APELANTE: Francisco Emanoel dos Santos Gomes ADVOGADA: Gisela Mendes Lopes (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí APELANTES: Agnes Gesele Rodrigues e Marcus Aurelio Ferreira Sampaio (assistentes da acusação) ADVOGADA: Michele Silva Amorim (OAB PI 16.022) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO. ROUBO MAJORADO TENTADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelos réus e pelos assistentes de acusação contra sentença condenatória do juiz de 1º grau. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Sem razões recursais dos assistentes de acusação. Questões em discussão nos recursos dos réus: (i) analisar a absolvição dos réus por insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade dos crimes; (ii) verificar a desclassificação do crime de latrocínio consumado para roubo tentado; (iii) analisar a configuração de crime único entre roubo tentado e latrocínio; (iv) analisar a possibilidade de valoração da atenuante de confissão espontânea; (v) analisar a viabilidade de aplicação da fração mínima de aumento na majorante do concurso de pessoas; (vi) verificar a exclusão ou redução da pena de multa; (vii) analisar a possibilidade de afastamento da reparação por danos. III. RAZÕES DE DECIDIR Inviável o conhecimento do apelo apresentado pelos assistentes de acusação, diante a ausência da apresentação das razões recursais, embora devidamente intimados. A materialidade e autoria dos crimes imputados aos réus são corroboradas por provas testemunhais, reconhecimento fotográfico e perícias realizadas, o que resta inviável as teses de absolvição apresentadas pelas defesas. A pretensão de desclassificação do crime de latrocínio para roubo tentado não prospera, pois o resultado morte leva a consumação do latrocínio, ainda que não haja a subtração do bem (Súmula 610 do STF). Não é possível o reconhecimento de crime único, considerando a pluralidade de vítimas e bens visados (concurso de crimes). A valoração da atenuante de confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. A aplicação da fração de 1/2 para o aumento da pena na majorante do concurso de pessoas restou devidamente fundamentada na elevada quantidade de agentes. A exclusão da multa é inviável, pois inexiste previsão legal para tanto. Ademais, o valor da multa foi fixado no mínimo e a quantidade em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. O pedido de exclusão da reparação por danos é afastado, considerando o expresso requerimento do Ministério Público. IV. DISPOSITIVO Recursos dos assistentes de acusação não conhecidos. Recursos dos acusados conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806056-06.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/12/2024 )

Acórdão


 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806056-06.2023.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal

APELANTES: Denilson Weviton Santos Nicolau e Antônio Cleison Barbosa Silva

ADVOGADOS: Smailly Araujo Carvalho da Silva (OAB PI 20.239) e Carlos Eduardo de Sousa Costa (OAB PI 21.523)

APELANTE: Francisco Emanoel dos Santos Gomes

ADVOGADA: Gisela Mendes Lopes (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

APELANTES: Agnes Gesele Rodrigues e Marcus Aurelio Ferreira Sampaio (assistentes da acusação)

ADVOGADA: Michele Silva Amorim (OAB PI 16.022)

 

  

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO. ROUBO MAJORADO TENTADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta pelos réus e pelos assistentes de acusação contra sentença condenatória do juiz de 1º grau.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Sem razões recursais dos assistentes de acusação.

Questões em discussão nos recursos dos réus: (i) analisar a absolvição dos réus por insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade dos crimes; (ii) verificar a desclassificação do crime de latrocínio consumado para roubo tentado; (iii) analisar a configuração de crime único entre roubo tentado e latrocínio; (iv) analisar a possibilidade de valoração da atenuante de confissão espontânea; (v) analisar a viabilidade de aplicação da fração mínima de aumento na majorante do concurso de pessoas; (vi) verificar a exclusão ou redução da pena de multa; (vii) analisar a possibilidade de afastamento da reparação por danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Inviável o conhecimento do apelo apresentado pelos assistentes de acusação, diante a ausência da apresentação das razões recursais, embora devidamente intimados.

A materialidade e autoria dos crimes imputados aos réus são corroboradas por provas testemunhais, reconhecimento fotográfico e perícias realizadas, o que resta inviável as teses de absolvição apresentadas pelas defesas.

A pretensão de desclassificação do crime de latrocínio para roubo tentado não prospera, pois o resultado morte leva a consumação do latrocínio, ainda que não haja a subtração do bem (Súmula 610 do STF).

Não é possível o reconhecimento de crime único, considerando a pluralidade de vítimas e bens visados (concurso de crimes).

A valoração da atenuante de confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ.

A aplicação da fração de 1/2 para o aumento da pena na majorante do concurso de pessoas restou devidamente fundamentada na elevada quantidade de agentes.

A exclusão da multa é inviável, pois inexiste previsão legal para tanto. Ademais, o valor da multa foi fixado no mínimo e a quantidade em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

O pedido de exclusão da reparação por danos é afastado, considerando o expresso requerimento do Ministério Público.

IV. DISPOSITIVO

Recursos dos assistentes de acusação não conhecidos. Recursos dos acusados conhecidos e improvidos.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, não conhecer do recurso dos assistentes de acusação e conhecer dos recursos dos acusados Antônio Cleison Barbosa Silva, Francisco Emanoel dos Santos Gomes e Denilson Weviton Santos Nicolau e nego-lhes provimentos, mantendo-se sentença condenatória em todos os seus termos., nos termos do voto do Relator, nos termos do voto do Relator".

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06/12/2024 a 13/12/2024.



 


RELATÓRIO


 

Os réus Antônio Cleison Barbosa Silva, Francisco Emanoel dos Santos Gomes e Denilson Weviton Santos Nicolau foram denunciados pelos crimes de latrocínio consumado (art. 157, §3º, II, CP), latrocínio tentado (art. 157, §3º, II c/c art. 14, II, do CP), associação criminosa (art. 288 do CP), receptação (art. 180 do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311do CP).

 

Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou os acusados Antônio Cleison Barbosa Silva e Francisco Emanoel dos Santos Gomes pelos crimes de latrocínio consumado (art. 157, §3º, II, CP) e roubo majorado tentado (art. 157, §§2º, II, §2º-A, I, c/c art. 14, II, do CP), em concurso material e condenou o acusado Denilson Weviton Santos Nicolau pelos crimes de latrocínio consumado (art. 157, §3º, II, CP), roubo majorado tentado (art. 157, §§2º, II, §2º-A, I, c/c art. 14, II, do CP), receptação (art. 180 do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311do CP), em concurso material (art. 69 do CP).


Os acusados foram condenados as seguintes penas: Antônio Cleison Barbosa Silva - 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e, em regime inicial no fechado, e 20 (vinte) dias-multa; Francisco Emanoel dos Santos Gomes - 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa; e Denilson Weviton Santos Nicolau - 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 20 (vinte) dias-multa.

 

Os réus Antônio Cleison Barbosa Silva, Francisco Emanoel dos Santos Gomes e Denilson Weviton Santos Nicolau interpuseram Apelação Criminal.

 

Os assistentes da acusação também interpuseram Apelação Criminal.

 

Os assistentes da acusação, embora devidamente intimados, não apresentaram as razões do recurso.

 

Nas razões recusais, a defesa do acusado Denilson Weviton Santos Nicolau sustenta, em síntese: a) desclassificação do crime de latrocínio para roubo tentado; b) valoração da atenuante da confissão espontânea; c) fixação da fração mínima da causa de aumento do concurso de pessoas.

 

Nas razões recusais, a defesa do acusado Antônio Cleison Barbosa Silva sustenta, em síntese: a) insuficiência probatória da autoria do recorrente, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do apelante; b) desclassificação do crime de latrocínio para roubo tentado, tendo em vista que não houve a subtração do bem; c) fixação da fração mínima da causa de aumento do concurso de pessoas; d) redução da pena de multa.

 

Nas razões recusais, a defesa do acusado Francisco Emanoel dos Santos Gomes sustenta, em síntese: insuficiência probatória da autoria do recorrente nos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do apelante; b) reconhecimento de crime único entre os delitos de roubo tentado e latrocínio consumado; c) isenção da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu; d) exclusão do valor fixado a título de reparação por danos.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento dos apelos dos réus Denilson Weviton Santos Nicolau, Antônio Cleison Barbosa Silva e Francisco Emanoel dos Santos Gomes.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e improvimento dos apelos interpostos pelas defesas de DENILSON WEVITON SANTOS NICOLAU, ANTÔNIO CLEISON BARBOSA SILVA E FRANCISCO EMANOEL DOS SANTOS GOMES, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

 


VOTO


 

DO RECURSO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO

 

Em análise dos autos, constata-se que os pais da vítima Flávia Cristina Wanzeler Sampaio, habilitados como assistentes de acusação e representados por advogada constituída, apresentaram apelação criminal. Ocorre que, embora devidamente intimados, não apresentaram as razões recursais.

 

Pois bem, diferentemente do apelo da defesa que devolve toda a matéria para reexame do juízo ad quem, a análise do recurso da acusação, apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente de acusação, é adstrita aos fundamentos da sua interposição, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e non reformatio in pejus.

 

Assim, diante da ausência da apresentação das respectivas razões recursais pelos assistentes de acusação, inviável o conhecimento do recurso.


Dessa forma, não conheço do apelo.

 

DOS RECURSOS DOS RÉUS

 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A vítima Pedro Henrique Barroso e Silva, declarou em juízo (transcrição sentença):

 

“(…) Lembro. Eu tava na rua, andando devagar, quando fui fechado pelo carro Kwid azul. Aí desceu eles e aí na tentativa de sair, eu dei a ré no carro. Tentei fazer a volta na rua e acabei batendo no portão. O carro subiu a calçada e acabou enganchando. Quando o carro enganchou foi que um deles veio com a arma e atirou (...). Isso (fecharam o carro da vítima) (...) Quando eles fecharam, eu pensei que eles iam entrar na garagem que tinha ao lado, aí eu peguei e parei. Quando desceram dois – ai que eu vi que era um assalto, porque desceram com arma em punho – eu dei ré. Eu tentei fazer a volta na rua, que era uma estreita. Acabei batendo no portão e aí tentei sair com o carro de frente, só que o carro acabou enganchando em algum lugar e não saía de forma alguma (...) aí foi quando eu escutei o disparo. (...) Primeiramente, desceram dois do carro – um do banco da frente e outro do banco de trás. Quando eu dei a ré, eles voltaram pra entrar no carro e aí foi quando desceu outro que tava armado, que efetivou o tiro. (...) Desceu um da frente armado e desceu um de trás. Esse de trás entrou no carro e desceu outro que tava armado. Tinham dois armados. (...) No carro no total tinham quatro com o motorista, três foram os que desceram. (...) O que tava armado foi o que desceu da frente, que eu só sei pelo nome que chamam, que é Macapá. E o que efetuou o tiro foi o Biel. (...) O tiro passou do lado da coluna do carro. Eu senti como se ele tivesse passando por trás de mim. Na verdade, quando aconteceu, eu pensei que tivesse sido em mim e entrou no ombro da minha companheira. Não, porque eu saí com o carro (se levaram algo da vítima). (...) Eu fiz o reconhecimento por foto e fiz na semana passada por vídeo. Sim (se conseguiu identificar todos os três). Isso (se apresentaram cinco pessoas). Dentre os cinco poderia ter um ou poderia ter nenhum. (...) O Biel que atirou. (...) Não (se teve alguma dúvida de que os reconhecidos foram os autores). Fiz no dia seguinte, no dia 13 (o reconhecimento do Biel). Não (se teve alguma dúvida no reconhecimento). (...) Foi posteriormente (se o reconhecimento na delegacia ocorreu antes ou após terem sido os acusados presos). (...) Era um papel com quatro fotos e em uma dessas fotos estaria um deles (reconhecimento fotográfico). (...) O Biel foi o que atirou, mas os outros dois também desceram do carro. Eu cheguei a ver eles. O único que eu não cheguei a ver foi o motorista, porque ele não desceu. O Macapá e o Ceará (os outros dois). Eu fiz o reconhecimento deles, inclusive no primeiro depoimento eu descrevi eles. Fiz o reconhecimento tanto no dia seguinte – por foto – quanto na semana passada por vídeo. (...) Um único disparo. (...) Desceu primeiro o Macapá e o Ceará. Depois, quando eu dei a ré no carro, que eu bati no portão, eles dois voltaram pro carro e o Biel desceu com a arma e veio até o vidro do motorista, próximo, e efetuou o disparo. Isso (o Ceará voltou), mas o Macapá não chegou nem a entrar no carro, ele ficou na porta pra entrar (...). Macapá (o outro armado, além do Biel) (...) Isso (atiraram e fugiram). (...) Banco da frente (posição de Macapá no carro). (...) Banco de trás (posição de Biel no carro). Isso (eram quatro pessoas diferentes nas fotos do reconhecimento). Isso (o procedimento foi feito assim para os três). Isso (reconheceu os três). (...) No dia seguinte (reconhecimento fotográfico dos três) (...).”

 

A testemunha José Anchieta Nery Neto, Delegado da Polícia Civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(…) No final da tarde de domingo, eu fui acionado pelo Secretário de Segurança acerca de um latrocínio que teria ocorrido na Zona Leste. Eu estava próximo ao local do fato. Imediatamente nós designamos algumas equipes para se somar às equipes do DHPP para fazer os levantamentos iniciais acerca dessa possível morte. O delegado Matheus Zanatta, com quem eu trabalho, chegou ao hospital, falou que tinha sido socorrida a vítima e que a vítima já estava em óbito. Eu e alguns agentes de polícia fomos ao local do fato para tentar ouvir testemunhas e levantar imagens de CFTV. Eu acredito que uma das pessoas que foram entrevistadas ali inicialmente no prédio já reportou a visualização de um veículo Kwid na cor azul disparando em alta velocidade após o barulho de disparo de arma de fogo. A gente focou em tentar identificar esse veículo Kwid em imagens de CFTV e levantar junto a informantes e policiais ocorrências anteriores no banco de dados ocorrências anteriores relacionadas a um veículo Kwid de cor azul. Então, ainda na noite desse evento a gente identificou que no mês de janeiro tinha sido roubado o veículo Kwid de uma mulher, que era condutora. A gente, por meio de informações, descobriu também que um policial militar poucos dias após havia abordado dois homens – acredito que um deles adolescente – que poderiam ser responsáveis pelo roubo desse veículo Kwid e eles foram entrevistados no DHPP no dia seguinte. Surgiu pra gente também a informação de que após o roubo desse veículo Kwid, passado mais de um mês, ele poderia estar na posse do investigado Biel. Essa informação surgiu ainda na noite. Diversas equipes da polícia civil e da polícia militar tentaram localizar tanto o veículo como o Biel. Uma das equipes obteve a informação de que o Biel não estava mais em casa. No início da manhã, algumas testemunhas que foram formalmente ouvidas no DHPP apontaram a possibilidade de participação do Biel no latrocínio e que ele teria empreendido fuga para a cidade Caxias. Ele teria escolhido Caxias por ser a cidade da sogra dele, mãe da moça que ele tava namorando na época. Logo nas primeiras horas da manhã a gente localizou esse veículo Kwid azul abandonado próximo ao posto da Tabuleta na zona sul. Foi solicitada perícia no local. Constatou-se que aquele carro encontrado era um clone de placa. Que o veículo verdadeiro era o veículo roubado dessa mulher em janeiro, possivelmente o mesmo veículo utilizado na ação criminosa que ora está sendo realizada a audiência de instrução. Feita perícia, se constatou que era o mesmo carro. Foi encontrada impressão datiloscópica do Biel nesse veículo. Diante dessa informação que ele poderia estar em fuga para a cidade de Caxias, a gente confirmou no banco de dados que a namorada dele era da cidade, que a mãe dela residia atualmente na cidade, eu iniciei o deslocamento pessoalmente até la. Quando a gente tava na estrada, a minha equipe que estava na base acionou os policiais de Caxias (...). Os policiais de Caxias, por meio de informações, confirmaram que havia chegado sim um homem lá no bairro da mãe da namorada dele - acho que Deusilene o nome – e já estavam se dirigindo ao local porque no momento esse homem estava no salão de beleza do bairro tingindo os cabelos. Assim que chegamos à cidade, nos dirigimos à casa da mãe de Deusilene, da sogra do Biel. Em entrevista na porta da casa dela, ela informou realmente que a filha dela tinha chegado em casa na madrugada com o namorado, que ela achou estranho, que foi uma visita não programada. Durante essa entrevista, a equipe da PM de Caxias que foi até esse salão de beleza confirmar se esse homem seria o Biel, já me confirmou que realmente era o Biel e já foi dada voz de prisão pra ele. Nesse momento, a sogra dele disse que desconfiou dessa chegada. Que assim que ele saiu pra ir ao salão de beleza, ela próprio fez uma vistoria no quarto dele e teria achado uma arma de fogo. Eu pedi que ela imediatamente me apontasse essa arma de fogo – era um objeto flagrancial – e a gente localizou uma arma de fogo tipo revólver, algumas munições intactas e também uma quantidade significativa de droga. Nesse momento, a polícia militar conduziu o Biel até essa residência, momento em que ele confirmou que a arma e a droga seriam dele. (...) Foi dado voz de prisão em flagrante pra ele e eu conduzi ele até a sede do DHPP, onde já se havia iniciado procedimento flagrancial em relação a esse latrocínio. Essa foi a minha participação nos atos investigativos no primeiro momento. (...) Não (se participou da prisão em flagrante dos demais). Eu tava me deslocando no retorno de Caxias. A gente tinha policiais em Teresina tentando localizar os demais. Eu me recordo que assim que eu chegava em Timon, o major Adivan Nunes, estava diligência para localizar os outros dois na ZL de Teresina. Efetivamente ele conseguiu localizá-los e eu já me encontrei com ele e a equipe dele na sede da DHPP, ele apresentando os outros dois presos. (...) Na sede do DHPP, na presença de sua advogado – salvo engano, quando ele foi interrogado ele estava assistido por defesa técnica – e aí diante das provas colhidas ele confirmou a participação no evento, mas afirmou não ter sido ele a pessoa executou o disparo. (....) Acredito que foi o Ceará a pessoa que ele apontou que tenha realizado o disparo. (...) O que trouxe os outros dois à cena do crime nas primeiras horas foram os depoimentos prestados por parceiros e conhecidos deles na sede do DHPP informam que andavam juntos e praticavam crimes juntos e nessa tarde poderiam estar juntos. Eu me recordo que o depoimento colhido da Deusilene, namorada do Biel, ela também informa que ele teria saído com um desses dois durante a tarde, no horário do fato criminoso. Além do próprio Biel, na presença do seu advogado, apontar a presença dos dois no evento criminoso. (...) O Biel, acredito que convidou esses outros dois. Ele tinha o contato com a logística necessária, que é a pessoa que guardava esse Kwid azul, que até então nós não conhecíamos quem seria essa pessoa e que ia emprestar o veículo para a prática criminosa. O que os outros dois reportaram no interrogatório foi que foram convidados pelo Biel para fazer esse roubo do veículo e que haveria uma recompensa, dando certo roubo do veículo. (...) No momento da prisão, Biel estava em um salão de beleza pintando o cabelo na cor verde. Ele tava com o cabelo tingido de loiro durante o fato criminoso. (...)”

 

A testemunha Audivan Ferreira Nunes, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(…) foi o pessoal da equipe de inteligência, tanto da PM como da PC (quem apontou os autores) (...) eu participei da prisão de um que foi preso na região do Morado do Sol (...) isso, Morada do Sol, Santa Isabel, ali tudo é um bairro da Zona Leste de Teresina (...) sim, ele apontou os outros. Disse que só estava no evento e apontou os outros que estavam com ele (chegou a confessar) (...) disse que só estava dentro do carro (...) sim, confirmo o depoimento, ele aponta o Biel (como autor do disparo). Biel foi o que foi preso no Maranhão. (...) Nossa guarnição conduziu o que foi preso lá no Morada do Sol, Santa Isabel, para o DHPP e lá foi feito todo o procedimento (...) não tinha (arma) (...) eu não me recordo não, mas é o que nós prendemos na Morada do Sol (...) Santa Isabel (...) ele estava em casa (....) sim, ele confessou que estava junto com os demais (...) segundo ele quem atirou foi o Biel e a arma era do Biel (...)”

 

A testemunha Paulo Roberto da Silva Nunes, policial civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(…) No dia 12 fui acionado, por volta das quatro e meia, cinco horas pra compor a equipe de diligências referente a um latrocínio ocorrido na região do Jóquei. Fomos até o local sob a coordenação do delegado Anchieta e do delegado Ivanilson. Começamos as diligências através de câmeras, confirmando as informações sobre o veículo utilizado, Kwid azul (...) Prosseguimos essas diligências até por volta de umas onze horas. Foi no meio dessas diligências que começou a surgir alguns nomes, inclusive o do Biel. A gente tentou localizar o carro ali na região do Santa Isabel, disseram que ele morava ali na região (...) durante o dia a gente continuou as diligências (...) retornamos ao local pela questão das câmeras, quando a gente foi comunicado que esse carro foi localizado lá na região da Tabuleta. Então a gente se dirigiu à Tabuleta para acompanhar a perícia do veículo pessoalmente. A gente acompanhando a perícia pra ver se pegava alguma informação mais completa, preliminar, quando fui acionado para acompanhar o delegado Anchieta (...) daí a gente se dirigiu até a cidade de Caxias. Chegando em Caxias a gente teve a localização mais ou menos dele, foi quando a gente compôs com os policias da cidade – até porque eles conheciam a região (...) – quando foi então realizada a prisão do Biel (Francisco Emanuel). (...) quem repassou essa informação dentro do grupo foi o Delegado Anchieta, que recebeu essa informação, até pelo fato de ele ser da Diretoria de Inteligência, ele quem tava coordenando todo esse trabalho (...) exatamente, a informação que eu recebi foi que ele (Biel) estaria de posse desse veículo Kwid roubado, que teria sido roubado em janeiro, até por isso a gente intensificou as diligências na região apontada como sendo endereço dele (...) na Tabuleta, próximo ao Motel Xanadú (localização do veículo Kwid) (...) foi feito o exame papiloscópico completo (...) ele foi preso no salão e já tava com o cabelo meio esverdeado (Biel) (....) nesse momento aí quem já adentrou na casa foi o Delegado Anchieta mesmo (...) como tinha muito alvoroço, ele pediu pra gente ficar sempre próximo ao Biel pra evitar qualquer tipo de situação (...) a namorada dele tava muito transtornada, gritava (...) sim, lembro, teve a arma (...) Tinha droga, tinha arma (...) A sogra dele disse que nunca tinha ido à casa dela, chegaram num domingo já por volta de onze horas, meia noite (...) exatamente, porque não comunicou que iria nem nada, só fizeram chegar (se demonstrou estranheza quanto a esse fato); (...)”

 

A testemunha Cláudio José de Oliveira, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(…) eu tava na guarnição do Major Audivam e a equipe dele prendeu o Francisco Emanoel e o Ceará. À noite, eu estava fazendo ronda próximo à casa do Francisco Emanoel e encontrei o Antonio Cleison, que já tinho sido delatado pelos outros dois como sendo um os autores do crime. Aí eu dei voz de prisão e conduzi ao DHPP. (...) Não senhor (se estava na equipe que foi à Caxias). Eu tava na equipe que pegou o Antonio Cleison, o Macapá, lá na residência do Francisco Emanoel. O Cleison eu peguei ele sozinho, à noite já. Os outros dois foram pego primeiro e o Cleison foi pego por último. (...) Sim, senhor, o Macapá. (...) O Francisco Emanoel (quem teria apontado Antonio Cleison como autor desse crime). (...) O Francisco Emanoel também (quem teria apontado Ceará como autor desse crime). (...) Como eu prendi só o Antonio Cleison, ele não tava armado. O Antonio Cleison não confessou, estava aparentemente drogado. Tava falando coisas aleatórias. Ele estava na rua, em frente à casa de Francisco Emanoel. (...) Ele estava sentado na calçada (...)”

 

A testemunha Anderson Fillip da Silva Oliveira, declarou em juízo (mídia audiovisual):

 

“(...) que a única coisa que eu vi mesmo foi o Biel indo embora com as malas em um táxi (...) com a esposa dele. Esse foi o último momento que eu cheguei a ver ele mesmo, o Biel. Foi só nesse momento mesmo (...) foi de noite (...). Ele pegou um táxi na casa do meu vizinho aqui. Isso era por volta das nove horas, dez horas. Da noite. (...) Eu tinha conhecimento que ele tinha uma moto, faz tempo, mas acho que ele perdeu numa blitz. (...) Não, em nenhum momento eu vi ele andando em um carro Kwid azul. (...) Nunca nem vi ele andando de carro com ninguém. (...) O Macapá e o Ceará eu conheço mais é de vista. O Biel eu já conheço mais um pouco, porque ele mora aqui perto da minha casa. Já cheguei a ver o Biel, o Ceará e o Macapá juntos, mas nunca fazendo nenhum crime não. (...) É, eles sempre andavam juntos. Mas nunca vi maldade neles não, sempre foram de boa comigo. (...) A única coisa que ele disse foi que a polícia tava atrás dele, parece. Porque tavam confundindo ele, parece, por causa de uma moto. (...) Confirmo (sobre o depoimento na Delegacia em que o declarante falou que Macapá teria confidenciado a este que Biel atirara na vítima) (...) mas isso foi depois do Biel ter ido embora. (...) Não, ele (Macapá) me disse tipo como se alguém tivesse falado pra ele. (...) Pra falar a verdade, eu não sei se o Macapá tava não (...) Ele não me falou. A única pessoa que ficou sabendo pra onde ele tinha ido mesmo era só meu vizinho Ronald (...). (Ronald) comentou só no outro dia mesmo, que a polícia veio aqui e levou nós. Que ele teria ido pro Maranhão. (...)”

 

O acusado Denilson Weviton Santos Nicolau, em seu interrogatório na fase de inquérito, declarou (transcrição do relatório policial):

 

“(…) que, na manhã de domingo, o INTERROGADO mandou uma mensagem para BIEL para pegar uma maconha com BIEL; que BIEL falou de um “corre” (roubo); que ao chegar na casa de BIEL, este falou do roubo de uma carro e que iria dividir o valor de R$10.000,00; que um carro gol, cor roxo, foi pegar o INTERROGADO e BIEL na rua descendo o Comercial Carvalho onde tem umas arenas de vôlei; que no carro já estavam o MACAPÁ e o piloto; que MACAPÁ era o da frente, que estava co uma blusa na cara; que o piloto do gol o INTERROGADO não conhece; que o piloto era meio gordo, de óculo, possui uma barbazinha (falhada), meio calvo, mas com o cabelo liso; que não sabe o nome do piloto; que o BIEL falava com o piloto pelo celular; que foram até uma rua de calçamento onde estava o carro azul; que todo mundo entrou e a chave já estava no contato; que a rua da troca fica na zona norte; que o carro azul estava em uma rua; que ficava em frente a uma casa com portão preto; que, no carro, azul, o INTERROGADO e BIEL ficaram atrás; que MACAPÁ era o carona da frente; que o piloto era o meio gordo de óculo; que seguiram à procura de um carro; que avistaram um Nissan Kicks branco cruzando a rua; que passaram do Kicks branco e brecaram na frente do carro; que o BIEL tentou abrir a porta dele só que não conseguiu, pois estava emperrada; que o INTERROGADO saiu do carro; que o MACAPÁ saiu do carro e foi pela frente do carro azul; que o BIEL saiu com o INTERROGADO; que o cara percebe que o MACAPÁ está saindo, breca e bota a ré; que quando ele dá a ré, o INTERROGADO vai e volta; que o BIEL disse: vai, vai (em direção ao carro Kicks); que o INTERROGADO vai indo e o BIEL atira; que o INTERROGADO então volta para dentro do carro; que o BIEL é quem estava armado na situação; que o INTERROGADO estava sem arma; que o MACAPÁ estava possivelmente com um simulacro; que o motorista não desceu do carro; que os três desceram; (…) que o BIEL atirou de cima para baixo; que foi apenas um tiro; (…) que o BIEL é do PCC; que como o INTERROGADO estava com o BIEL, o INTERROGADO vira parceiro do PCC; que o BIEL quem chamou o INTERROGADO e o chamou o MACAPÁ (…) que o MACAPÁ que participou do crime é o que foi conduzido pela polícia (barba e tatuagem no braço) (...).”

 

- Dos crimes de latrocínio e roubo majorado

 

O acusado Antônio Cleison Barbosa Silva pleiteia a sua absolvição, sob o fundamento de insuficiência probatória da sua autoria.

 

A materialidade e a autoria do recorrente Antônio Cleison Barbosa Silva nos crimes de latrocínio e roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o auto de exibição e apreensão, exame cadavérico, auto de recognição visuográfica de local de morte, os termos de reconhecimento de pessoa (fotografia e videoconferência) e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dando conta de que o apelante, na companhia de outros indivíduos e mediante o uso de arma de fogo, tentou subtrair objetos pertencentes às vítimas e, durante a ação, efetuou disparo que atingiu uma delas e ocasionou o seu óbito.


Registre-se que o corréu Denilson Weviton Santos Nicolau apontou na fase de inquérito a coautoria do recorrente Antônio Cleison Barbosa Silva ao narrar com detalhes toda a ação criminosa e ressaltar que o referido acusado ocupava o banco do carona da frente do veículo Kwid azul. A prova oral restou corroborada pela vítima Pedro Henrique Barroso que, em juízo, declarou ter reconheceu o réu Antônio Cleison como sendo um dos autores dos delitos e também informou que este ocupava o banco do carona da frente do carro utilizado na ação criminosa.

 

O dolo inerente aos crimes de roubo majorado e qualificado emerge das próprias circunstâncias dos fatos.

 

Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do acusado Antônio Cleison Barbosa Silva pelos crimes de latrocínio consumado (art. 157, §3º, II, CP) e roubo majorado tentado (art. 157, §2º, II, §2º-A, I, c/c art. 14, II, do CP), improcede a irresignação do apelante.

 

- Da desclassificação do crime de latrocínio consumado para roubo tentado

 

O acusado Antônio Cleison Barbosa Silva e Denilson Weviton Santos Nicolau sustentam a desclassificação do crime de latrocínio para roubo tentado, sob o fundamento de que o bem não foi subtraído.

 

Pois bem, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal “há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima” (Súmula 610 do STF).

 

No caso, consta que os apelantes Antônio Cleison Barbosa Silva e Denilson Weviton Santos Nicolau, em concurso de pessoas e mediante o uso de arma de fogo, tentou subtrair objetos pertencentes às vítimas e, durante a ação, efetuou disparo que atingiu uma delas e ocasionou o seu óbito, configurando, assim, o crime de latrocínio consumado.

 

Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto dos acusados pelo crime de latrocínio consumado (art. 157, §3º, II, CP), afasto o pedido de desclassificação.

 

- Dos crimes de receptação e adulteração de veículo automotor

 

O réu Francisco Emanoel dos Santos Gomes sustenta insuficiência probatória da sua autoria nos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, alegando também a atipicidade da conduta em relação à receptação, o que requer a sua absolvição.

 

A materialidade e a autoria do réu Francisco Emanoel dos Santos Gomes nos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, são incontestáveis, conforme se extrai do auto de apresentação e apreensão, o termo de restituição, laudo de exame pericial e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, autorizando concluir que o apelante tinha conhecimento de que o carro utilizado no dia do crime era produto de crime e, ainda, colocou placa clonada no veículo para dificultar a ação policial.


Em seu primeiro interrogatório, o acusado Denilson Weviton Santos Nicolau pontua que o recorrente Francisco Emanoel era quem se comunicava com o motorista do carro que os levou até uma rua de calçamento para pegar o veículo Kwid azul – produto de crime e utilizado na prática dos delitos indicados na inicial.

 

Em juízo, a testemunha José Anchieta Nery Neto - Delegado da Polícia Civil, também pontuou que teria recebido informações de que o veículo Kwid azul estava na posse do acusado Francisco Emanoel.

 

Comprovada a materialidade e a autoria do acusado Francisco Emanoel dos Santos Gomes nos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 180 e art. 311, do CP), afasto o pedido da defesa.


- Da atenuante da confissão espontânea

 

A defesa do recorrente Denilson Weviton Santos Nicolau pleiteia a valoração da atenuante da confissão espontânea, afastando-se a incidência da Súmula 231 do STJ.

 

O magistrado singular, ao dosar a pena do apelante, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP). Ocorre que, em razão das penas-bases dos delitos terem sido fixadas no mínimo legal, o juiz deixou de valorar a referida circunstância, em atenção à Súmula 231 do STJ1.

 

Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual determina as circunstâncias que sempre atenuam a pena. Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo, abstratamente cominadas ao crime.

 

Nesse prisma, a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 


Neste sentido leciona Julio Fabbrini Mirabete2, in verbis:

 

Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no dispositivo, a redução é obrigatória, levando-se em conta, evidentemente, as demais circunstâncias do delito, que podem agravar a sanção (item 7.5.7). Ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo previsto na lei (item 7.5.7).

 

Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).

 

Não vislumbrando qualquer ilegalidade, afasto o pedido da defesa.

 

Da causa de aumento

 

Os acusados Antônio Cleison Barbosa Silva e Denilson Weviton Santos Nicolau pleiteiam a fixação da fração mínima da causa de aumento do concurso de pessoas.

 

Sobre a matéria, a Súmula 443 do STJ, dispõe que “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

 

No caso, o juiz singular aplicou o patamar de 1/2, pontuando que a quantidade de agentes envolvidos (cerca de quatro) tornou nula a resistência da vítima.


O magistrado, portanto, indicou elementos concretos do conjunto fático-probatório que justificassem a exasperação do patamar, o que mantenho a fração de 1/2.

 

Do concurso de crimes

 

O réu Francisco Emanoel dos Santos Gomes pleiteia o reconhecimento de crime único entre os delitos de roubo tentado e latrocínio consumado, sob o fundamento de que, durante a prática delitiva, visou alcançar apenas um patrimônio, o veículo pertencente à vítima Pedro Henrique.


Consta dos autos que a vítima Pedro Henrique dirigia o seu veículo em baixa velocidade, estando a vítima Flávia Wanzeler no banco do carona, quando foi fechado pelo veículo utilizado pelos réus (Kwid azul).


Pela dinâmica dos fatos, percebe-se que os réus conseguiram visualizar a existência de duas pessoas no veículo, tanto que atirou contra a passageira Flávia Wanzeler. Tal fato indica que o apelante e corréus tinham como objetivo atingir os patrimônios das vítimas. 


A pluralidade de vítimas e de bens visados levam a configuração do concurso de crimes, o que torna inviável o reconhecimento de crime único.


Afasta-se, pois, o pedido do réu.


Da pena de multa

 

Os réus Antônio Cleison Barbosa Silva e Francisco Emanoel dos Santos Gomes pleiteiam a isenção ou redução da pena de multa, sob o fundamento de hipossuficiência econômica.


Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.3 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.4

 

Por oportuno, ressalto que a condição financeira dos acusados, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal5 e precedentes do STJ.6

 

No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal7. Ademais, a quantidade de dias-multa foi estabelecida em proporcionalidade com as penas privativas de liberdade dos réus.


Afasta-se, portanto, o pedido de isenção ou redução da pena de multa.

 

Da reparação dos danos

 

A defesa do acusado Francisco Emanoel dos Santos Gomes pleiteia o afastamento do valor fixado para reparação dos danos causados pela conduta criminosa, em favor da vítima Pedro Henrique e dos genitores da vítima Flávia Cristina.

 

Em análise dos autos, verifica-se que o Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia de reparação dos danos ocasionados pela conduta criminosa (ID 15617393). O magistrado arbitrou a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor dos genitores da vítima Flávia Cristina e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da vítima Pedro Henrique a título de danos morais.

 

Sendo assim, tendo em vista o pedido expresso de reparação formulado pelo Ministério Público na inicial, não há como afastar a indenização fixada na sentença, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal8, cabendo ressaltar que é prescindível a realização de instrução específica.

 

A propósito é a jurisprudência do STJ:

 

“A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, ‘Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória’ 5. No caso concreto, constatado que houve pedido expresso de indenização na denúncia em virtude da prática de delito contra mulher cometido em ambiente doméstico e familiar, a morte da vítima em nada obsta a obrigação do réu de reparar os danos causados pela infração, que, conforme previsão legal, pode ser executada pelos herdeiros.”9

 

Portanto, mantenho os valores fixados.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, não conheço do recurso dos assistentes de acusação e conheço dos recursos dos acusados Antônio Cleison Barbosa Silva, Francisco Emanoel dos Santos Gomes e Denilson Weviton Santos Nicolau e nego-lhes provimentos, mantendo-se sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

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1 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

 

2 Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1° a 120 do CP, São Paulo: Atlas, 2007, página 314

3 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

4 (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)

5 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

6 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

7 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

8 Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(…)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

9REsp n. 2.040.306/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023

 



Teresina, 16/12/2024

Detalhes

Processo

0806056-06.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

DENILSON WEVITON SANTOS NICOLAU

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/12/2024