Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800600-53.2024.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE A CONSUMIDORA TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS E PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES EXCEDENTES MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS À AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800600-53.2024.8.18.0136 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800600-53.2024.8.18.0136

RECORRENTE: FRANCYANNE ALVES DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE A CONSUMIDORA TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS E PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES EXCEDENTES MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS À AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800600-53.2024.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: FRANCYANNE ALVES DE ALENCAR 
Advogado do(a) RECORRENTE: BRANDON STEFFANO DA CRUZ SANTOS - PI22233-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, em razão de descontos em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito – RMC que não anuiu, considerando que essa dedução é muito diferente de um empréstimo consignado tradicional.

À vista disso, a demandante também objetiva a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID nº 19750201) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do Enunciado nº 162 do FONAJE, conforme segue o teor do dispositivo do julgado:

 

Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, declaro nulo o contrato objeto dos autos. Condeno o Banco BMG S.A a pagar à autora o valor de R$ 1.729,19 (um mil setecentos e vinte e nove reais e dezenove centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (15/03/2024) e correção monetária a partir do ajuizamento (28/02/2024), nos termos do art. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com base na Súmula 362, STJ. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cancelar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.  Defiro a isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira (ID 53458950). Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).

 

Irresignado com a r. sentença, o Banco réu interpôs Recurso Inominado (ID nº 19750202) e sustenta em suma: do preparo; da tempestividade; breve síntese dos fatos; do mérito recursal; cartão de crédito consignado; da boa-fé objetiva e do princípio pacta sunt servanda; ausência de danos materiais – improcedência do pedido de devolução dos valores regularmente descontados; da ausência de conduta ilícita da recorrente capaz de ensejar o pedido de restituição frente a contratação do cartão de crédito consignado; dos danos morais – da ausência de ato ilícito; da necessidade de redução do quantum indenizatório; do enriquecimento sem causa – violação ao artigo 884 do CC/02; do pedido de compensação; da desproporcionalidade do valor da multa – enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02) – adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, a fim de que seja julgada improcedente a demanda ou, caso assim não se entenda, a modificação da condenação em indenização por danos morais.

Sem apresentação de Contrarrazões pela parte recorrida, consoante o registro na Certidão (ID nº 19750210).

          É o sucinto relatório. 

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

O conjunto probatório demonstra que o recorrente acostou aos autos o Termo de Adesão - Cartão de Crédito Consignado (ID nº 19750192), o qual está devidamente assinado pela recorrida.

Contudo, verifica-se que sequer faz menção quanto à quantidade de prestações e os encargos aplicados, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir.

Desta forma, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam: a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência de vantagem manifestamente excessiva contra o consumidor, o que contribui para a existência de demasiada onerosidade ao consumidor.

Com efeito, o Banco réu infringiu diversas disposições no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6°, incisos III e IV; art. 31; art. 39, inciso V; art. 46; art. 51, incisos IV e XV; e art. 52.

Importante ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, sendo esta interpretação perfeitamente possível ao caso sub examine, conforme explanado.

Destarte, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, por conseguinte, a proclamação do direito à reparação pelos danos materiais e morais causados a parte autora é medida que se impõe.

Ademais, constata-se que foram disponibilizados à demandante os valores contratados, por meio de TED (ID n° 19750191), assim, devem estes serem compensados, ficando a restituição somente das parcelas excedentes cobradas, a ser apurada por simples cálculo aritmético.

Este colegiado já tem entendimento consistente sobre o tema, portanto colaciono julgados que se amoldam ao presente caso:

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI 0805354-53.2019.8.18.0123, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 30/09/2022, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL)

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI 0803093-42.2020.8.18.0136, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL).

 

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance de tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito, de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Desse modo, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e se adequa às circunstâncias do caso.

Portanto, observo que a sentença guerreada não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

          Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0800600-53.2024.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCYANNE ALVES DE ALENCAR

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

10/01/2025