TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801779-37.2019.8.18.0026
APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO PEREIRA FILHO, ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
E M E N T A
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADO DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. CONVERSÃO DA MOEDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de valores alegadamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora sustenta que houve desfalque no saldo existente em 18/08/1988, o qual não foi preservado na conta titularizada pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a duas questões: (i) se houve má gestão e consequente desfalque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP da parte recorrente entre 1988 e 1989; e (ii) se a situação enseja reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificou-se que a conversão monetária ocorrida em 1989, de cruzado (Cz$) para cruzado novo (Ncz$), foi a razão pela qual o saldo, questionado pela apelante, aparenta ser inferior, não havendo constatação de desfalque por parte do Banco do Brasil S.A.
4. A metodologia de cálculos utilizada pela parte apelante não corresponde àquela determinada pela legislação, inexistindo indícios mínimos de má gestão por parte do Banco do Brasil S.A.
5. Não houve demonstração de ato ilícito ou lesivo pelo recorrido que justifique a reparação por danos morais.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
_________________________
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VERA LÚCIA PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS, em que contende com BANCO DO BRASIL S.A.
Na ação de origem, a autora discute a ocorrência de saques indevidos e a não aplicação dos índices oficiais de correção, juros entre outros por parte do requerido em sua conta PASEP.
Na sentença vergastada o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Segundo o magistrado, inexiste qualquer evidência de saques ilícitos relativos ao PASEP, tampouco de má gestão/equívoco na atualização monetária dos valores depositados.
Irresignada, a parte autora interpôs presente recurso, alegando que a sentença merece ser reformada, uma vez que, analisando a microfilmagem da sua conta PASEP, verifica-se um desfalque ocorre entre o ano de 1988 e de 1989, restando clarividente que o saldo existente em 08/08/1988, no valor de Cz$ 30.313,00 (trinta mil e trezentos e treze cruzados), não foi preservado na conta da parte autora . Alega que caberia ao Banco do Brasil informar a procedência do saldo existente na conta da parte autora. Afirma que, diante da memória de cálculos juntada pela requerente, deveria o banco ter impugnado, demonstrando os valores que entenderia como correto, o que não o fez, de modo que deve prevalecer os cálculos que foram ofertados pela apelante em sede de inicial.
Nesse sentido, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de que seja condenado o Banco a ressarcir os valores desfalcados de sua conta, bem como indenização a título de danos morais.
Em contrarrazões, a parte apelada pleiteou o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
Cinge-se a controvérsia a saber se houve desfalque nos valores depositados na conta vinculada do PASEP de titularidade da parte recorrente entre 1988 e 1989, bem como se houve aplicação correta dos índices de atualização monetária por parte do Banco do Brasil S.A, é dizer, se houve má gestão dos valores depositados por parte do recorrido.
I. DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA DO PASEP
O Fundo PIS-PASEP, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 26/1975, se originou da unificação de dois fundos, constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Desde 1989, o Fundo PIS-PASEP não recebe mais depósitos: os valores que resultam da arrecadação das contribuições PIS-PASEP, em razão do art. 239 da Constituição Federal, passaram a ser destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. No entanto, o montante que já se encontrava depositado permaneceu nas contas dos trabalhadores, possibilitado seu saque em determinadas hipóteses legais.
A parte autora questiona o suposto desaparecimento da quantia que existia em 18/08/1988.
Compulsando os autos, todavia, conclui-se que não assiste razão à Recorrente.
Com efeito, em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo.
A esse respeito, vide o teor expresso do art. 1° da Lei n.° 7.730/1989, que entrou em vigor em 1° de fevereiro de 1989, instituindo o cruzado novo e estabelecendo regras de desindexação da economia:
Art. 1º Passa a denominar-se cruzado novo a unidade do sistema monetário brasileiro, mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda.
§ 1º O cruzado novo corresponde a um mil cruzados.
§ 2º As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo NCz$.
Dessa forma, resta patente que as quantias referentes aos depósitos existentes em 1988 aparentam ser maiores por conta da conversão da moeda para cruzado novo.
Destarte, através dos minuciosos cálculos entabulados, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de 18/08/1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão da moeda, tendo inexistido, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A.
Outros tribunais já assim reconheceram:
Impugnação – Justiça gratuita – […] Ação condenatória – Repasse de saldo para a conta PASEP - Alegação de desfalque de valores em conta vinculada ao PASEP e alegação de ausência de transferência do saldo existente na conta em 1988 para o ano de 1989 - Pretensão ao ressarcimento da diferença – Inviabilidade – Hipótese em que ficou comprovado que o valor existente em 1988, após conversão de cruzado para cruzado novo, foi devidamente lançado no extrato de 1989 – Improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1001220-25.2021.8.26.0246; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE EM SALDO EM CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ÍNDICES DIVERSOS DO ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente em desfalque ou desaparecimento de saldo em conta PASEP, quando da transferência da gestão ao Banco do Brasil S.A., se não restou demonstrada a alegação de desfalque ou a aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. O artigo 3º, da Lei Complementar nº 26/75, estabelece que tanto a atualização monetária como os juros são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais e tampouco outra periodicidade.
(TJ-DFT, Acórdão 1275764, 07390185120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 1/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Além disso, a instituição financeira apresentou microfichas e extratos da conta vinculada ao PASEP, que demonstraram que os valores foram devidamente retirados e creditados em favor da apelante, a qual não conseguiu desconstituir a validade dos documentos apresentados pela instituição financeira, que comprovaram que os valores debitados foram repassados à apelante, caracterizando decotes legais.
Assim sendo, não merece reforma a sentença, tendo em vista que, como demonstrado, inexistiu o desfalque alegado na petição inicial.
II – DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
A Apelante sustenta, ainda, em sua petição inicial, que o valor existente em sua conta individual de PIS/PASEP não foi acrescido dos juros e da correção monetária legalmente previstos. Afirma que houve uma má gestão do montante por parte do Banco do Brasil S.A.
Quanto à aplicação dos discutidos consectários legais, a questão também deve ser analisada à luz da regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC. Com efeito, era ônus da autora provar o fato constitutivo do seu direito, de forma que, como não se desincumbiu desse ônus, não deve ser acolhida a sua tese.
Ora, se a parte promovente alega que não houve a incidência dos acréscimos legais previstos sob o montante depositado em sua conta, cumpre a ela instruir sua alegação com documentos mínimos, como memória de cálculo em que sejam aplicados os índices corretos, a fim de se verificar se há alguma diferença a ser recebida, o que não ocorreu.
Ocorre que, nos cálculos que a apelante apresentou (ID 2581078), utilizou, para atualização das quantias depositadas, a taxa de juros de 1% a.m, com capitalização mensal, e o INPC-IBGE pro-rata die, isto é, metodologia que não corresponde àquela determinada pela legislação aplicável in casu.
Durante a vigência do PIS/PASEP, ao final de cada exercício, os valores constantes das contas eram atualizados pelo saldo de cotas (principal) dos participantes, em decorrência da:
i) atualização monetária do saldo das contas individuais,
ii) incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais,
iii) distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo,
distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC). As contas individuais eram creditadas de juros anuais de 3% sobre o saldo atualizado, e creditado de uma parcela do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do Fundo. Esse resultado das operações é distribuído anualmente aos cotistas do PIS-PASEP na proporção de seus saldos individuais junto ao Fundo, conforme LC nº 26/1975, e Lei nº 9.365/1996. Os valores relativos ao RLA e à RAC, sujeitavam-se às disposições do Conselho Diretor do Fundo Pis-Pasep, podendo ou não ser realizados em cada exercício.
Historicamente, a atualização monetária das contas se deu conforme os seguintes índices:
i) de julho/71 (início) a junho/87, pelo ORTN, nos termos da Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º);
ii) de julho/87 a setembro/87, pelo LBC ou OTN, o maior dos dois, nos termos da Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV);
iii) de outubro/87 a junho/88 e de de julho/88 a janeiro/89, pelo OTN, de acordo com a Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) e Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º);
iv) de fevereiro/89 a junho/89, pelo IPC, consoante a Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a");
v) de julho/89 a janeiro/91, pelo BTN, de acordo com a Lei nº 7.959/89 (art. 7º),
vi) de fevereiro/91 a novembro/94, pela TR, nos termos da Lei nº 8.177/91 (art. 38);
vii) a partir de dezembro/94, pela TJLP ajustada por fator de redução, consoante a Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94.
Logo, a apelante trouxe aos autos uma planilha cujos indexadores foram arbitrariamente por ela escolhidos e, justamente por apresentar cálculo dissociado da legislação, não logrou êxito em demonstrar a prática de qualquer conduta ilícita ou má gestão da entidade bancária.
Não é outro o entendimento da jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PLEITOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. […] AUSENTE PROVA DE IRREGULARIDADE DE REMUNERAÇÃO DA CONTA PASEP. ÔNUS DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. PROVA DO DEPÓSITO DOS RENDIMENTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DECISÃO UNÂNIME. […] 9. MÉRITO: a fim de comprovar a alegada irregularidade na correção/composição do saldo de sua conta mantida no PASEP, cabia à autora/apelante ter juntado aos autos planilha que apontasse os índices legalmente previstos e então demonstrasse que os valores efetivamente aplicados pelo Banco do Brasil divergiram dos parâmetros legais. E dessa providência o apelante não se desincumbiu. 10. Assim, não restou evidenciada irregularidade na correção monetária aplicada, tampouco no cálculo de valorização das cotas ou na distribuição dos rendimentos. 11. Ao passo que contata-se no Extrato PASEP o PAGTO RENDIMENTOS depositados em conta do autor, anualmente, a distribuição de reservas, os rendimentos e a atualização monetária. 12. Uma vez ausente prova de ilícito praticado pelo Banco recorrido na gestão da conta do PASEP de titularidade do autor, devem ser julgados improcedentes os pedidos indenizatórios por danos morais e materiais. 13. […]
(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0005237-80.2020.8.17.2001, Relator: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 03/03/2024, Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC)
EMENTA. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO A DIREITO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP ? LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75. ATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO PROVADOS. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ? ART. 85, § 11, CPC. […] 2 As pretensões indenizatórias não prosperam, porquanto os valores depositados na conta do PASEP de titularidade da autora apelante foram corrigidos monetariamente e com juros nos parâmetros previstos na Lei Complementar nº 26/75, a descaber alegação de necessidade de utilização de INPC como correção e juros de 1% (um por cento) ao mês, mormente porque indexadores diversos do previsto em lei. 3 Não comprovada a prática de ato ilícito pelo banco, em particular a incorreta correção monetária e incidência de juros, observadas suas obrigações na qualidade de operador do Fundo PIS /PASEP, e cumpridas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo, indevida sua condenação na indenização material. 4 Apelo conhecido e desprovido. 5 Honorários advocatícios majorados, a teor do art. 85, § 11, Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade por força do art. 98, § 3º, também do CPC.
(TJ-GO - AC: 52653624220218090154 URUANA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. […] PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS NAS NORMAS DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. DANO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. […] Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. - No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP, anexou planilha de cálculos que aplicou índices divergentes dos apontados nas normas de regência do Fundo, deixando de demonstrar que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, não se desincumbindo de seu ônus. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar levantada em contrarrazões e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
(TJ-PB - AC: 08010742220198150091, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADOS. INCIDENCIA DO TEMA 1.150 DO STJ. DEPÓSITOS DO PASEP. SUPOSTA MÁ-GESTÃO DE RECURSOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ONUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. CALCULOS QUE NÃO OBSERVARAM AS DIRETRIZES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. A formação probatória é incumbência das partes, seja no momento da propositura da ação - quando o autor deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito -, seja na contestação, momento em que o réu deverá arguir todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Inteligência do art. 434 do CPC. 4.1. Nas ações em que se busca comprovar irregularidades nas contas do PASEP, deve ficar demonstrado que eventuais débitos feitos na conta e créditos de juros, correção e rendimentos de aplicações financeiras ocorreram em desconformidade com os preceitos legais e regulamentares. 4.2. A planilha acostada pela parte autora claramente não observa os parâmetros do art. 3º da Lei Complementar 26/1975, já que calcula os juros mensalmente (e não anual), deixando de considerar os créditos realizados em folha de pagamento/conta corrente via convênio PASEP/FOPAG, não se prestando a provar, ainda que de forma mínima, a ocorrência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. 5. Recurso de apelação conhecido, mas desprovido.
(TJ-DF 0712144-11.2019.8.07.0007 1787133, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023)
Desse modo, por não ter a recorrente se desincumbindo do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, por não ter demonstrado a incorreção da atualização monetária do saldo da sua conta PASEP, não merece procedência tal alegação.
III– DOS DANOS MORAIS
Finalmente, improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos da suposta diminuição indevida do patrimônio da Autora, todavia, como já exaustivamente visto, tal fato não se sucedeu.
Assim sendo, não merece reforma a sentença, que acertadamente julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
V - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença em sua integralidade.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801779-37.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorVERA LUCIA PEREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/12/2024