TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010338-25.2018.8.18.0002
RECORRENTE: LUIZA LUSTOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EDILSON SOUSA LUSTOSA
Advogado(s) do reclamado: JOSE BEZERRA PEREIRA, RAIMUNDO DA SILVA RAMOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENOVAÇÃO DA TENTATIVA DE PENHORA ONLINE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora, LUIZA LUSTOSA, afirma ter entregue ao requerido, EDILSON SOUSA LUSTOSA, a quantia de R$ 4.200,00 para realização de reparos em um veículo, mediante garantia de pagamento por nota promissória. Não havendo a devolução do valor, a autora ajuizou execução de título extrajudicial. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localizar bens penhoráveis do executado, o juízo de origem extinguiu a execução, conforme art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, autorizando a expedição de certidão de crédito.
Visa o recurso à reforma total da sentença, alegando que o decurso de tempo superior a dois anos desde a última tentativa de penhora online justifica a renovação da medida.
Em suas razões, a parte recorrente manifesta-se sobre o princípio da efetividade da execução e a jurisprudência que admite novas diligências executivas após prazo razoável. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar o recurso provido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, a sentença recorrida indeferiu o pedido de renovação da tentativa de penhora online por ausência de demonstração de alteração patrimonial do executado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão fundamentou-se na razoabilidade do indeferimento diante da inexistência de fato novo que indique modificação na situação econômica do devedor.
A parte recorrente sustenta que o mero decurso de tempo seria suficiente para justificar nova tentativa de penhora via BACENJUD. Todavia, a jurisprudência do STJ, ainda que reconheça a possibilidade de renovação, exige ao menos indícios de alteração da condição financeira do executado, sob pena de tornar a execução repetitiva e ineficaz, conforme precedente citado na decisão de origem.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
0010338-25.2018.8.18.0002
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalNota Promissória
AutorLUIZA LUSTOSA
RéuEDILSON SOUSA LUSTOSA
Publicação15/01/2025