Acórdão de 2º Grau

Nota Promissória 0010338-25.2018.8.18.0002


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENOVAÇÃO DA TENTATIVA DE PENHORA ONLINE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010338-25.2018.8.18.0002 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 15/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010338-25.2018.8.18.0002

RECORRENTE: LUIZA LUSTOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EDILSON SOUSA LUSTOSA

Advogado(s) do reclamado: JOSE BEZERRA PEREIRA, RAIMUNDO DA SILVA RAMOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENOVAÇÃO DA TENTATIVA DE PENHORA ONLINE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

JuLIA Explica

 

 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora, LUIZA LUSTOSA, afirma ter entregue ao requerido, EDILSON SOUSA LUSTOSA, a quantia de R$ 4.200,00 para realização de reparos em um veículo, mediante garantia de pagamento por nota promissória. Não havendo a devolução do valor, a autora ajuizou execução de título extrajudicial. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localizar bens penhoráveis do executado, o juízo de origem extinguiu a execução, conforme art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, autorizando a expedição de certidão de crédito.

Visa o recurso à reforma total da sentença, alegando que o decurso de tempo superior a dois anos desde a última tentativa de penhora online justifica a renovação da medida.

Em suas razões, a parte recorrente manifesta-se sobre o princípio da efetividade da execução e a jurisprudência que admite novas diligências executivas após prazo razoável. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar o recurso provido.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório sucinto. 

 

 


VOTO


 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, a sentença recorrida indeferiu o pedido de renovação da tentativa de penhora online por ausência de demonstração de alteração patrimonial do executado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão fundamentou-se na razoabilidade do indeferimento diante da inexistência de fato novo que indique modificação na situação econômica do devedor.

A parte recorrente sustenta que o mero decurso de tempo seria suficiente para justificar nova tentativa de penhora via BACENJUD. Todavia, a jurisprudência do STJ, ainda que reconheça a possibilidade de renovação, exige ao menos indícios de alteração da condição financeira do executado, sob pena de tornar a execução repetitiva e ineficaz, conforme precedente citado na decisão de origem.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

 



 

Detalhes

Processo

0010338-25.2018.8.18.0002

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Nota Promissória

Autor

LUIZA LUSTOSA

Réu

EDILSON SOUSA LUSTOSA

Publicação

15/01/2025