TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0821489-21.2021.8.18.0140
APELANTE: DARA MOURA DA SILVA RIBEIRO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PRELIMINAR. NULIDADE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CUMPRE OS REQUISITOS LEGAIS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA ÚNICA E ANALISADA EM CONJUNTO.SENTENÇA PENA DE MULTA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – CASO EM EXAME
1. O caso em análise refere-se a uma apelação criminal interposta em face de sentença proferida pela 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - Piauí, a qual condenou o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público Superior, em seu parecer, manifesta-se favoravelmente à reforma parcial do decisum, exclusivamente para fins de neutralização do vetor concernente à natureza e quantidade da droga.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da prova por alegada ilegalidade, em virtude de violação de domicílio da apelante. No mérito, articula três teses defensivas: i) absolvição por insuficiência probatória; ii) revisão da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias concernentes à natureza e quantidade da droga; iii) desconsideração da pena de multa.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de tráfico é de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se justifica a qualquer tempo, enquanto não cessar a situação ilícita, conforme estabelece o artigo 303 do Código de Processo Penal. Portanto, resta caracterizada a exceção expressamente prevista na norma constitucional, que por sua vez encerra o princípio da inviolabilidade do domicílio, nos precisos termos do inciso XI, do artigo 5.º, da Magna Carta;
4. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais nacional, a análise da quantidade e da natureza da droga, em consonância com o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, deve ser realizada de forma conjunta, sendo vedada a exasperação da pena baseada apenas na natureza do entorpecente, quando a quantidade apreendida for ínfima.
5. Não deve ser acolhido o pedido de afastamento da pena de multa, pois trata-se de sanção prevista expressamente ao tipo penal pelo qual a recorrente foi condenada, não havendo permissivo legal para sua exclusão por se tratar de pessoa hipossuficiente.
IV – DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido. Apelação parcialmente provida, mantendo a sentença vergastada nos demais termos. Em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, tão somente para neutralizar a circunstância judicial de “natureza e quantidade da droga” e em consequência redimensiono a pena – base para 5 (cinco) anos reclusão e a pena definitiva para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 180 (cento e oitenta) dias – multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (junho/2021). Nos demais termos, mantenho a sentença vergastada em todos os seus termos, Em consonância do parecer ministerial superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por DARA MOURA DA SILVA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Resumidamente a denúncia narra que em 28 de junho de 2021, às 15h00, no Residencial Jacinta Andrade, bairro Santa Maria da Codipi, Teresina, Piauí, Dara Moura da Silva Ribeiro foi detida em flagrante delito por suspeita de tráfico de drogas e associação para fins de tráfico. Seu companheiro, Wildervan Francisco de Sousa Aguiar, evadiu-se ao perceber a presença policial. A investigação, conduzida por agentes do 22º Distrito Policial, revelou que o casal gerenciava um ponto de venda de drogas na referida residência.
No dia em questão, a polícia, observando movimentação suspeita, aproximou-se do local. Wildervan, alertado, fugiu, enquanto Dara permitiu o acesso dos policiais. Drogas, incluindo crack e cocaína, foram encontradas no interior da residência, juntamente com apetrechos relacionados ao tráfico, como balança de precisão, máquina de cartão de crédito e rádio comunicador. No quarto do casal, a polícia apreendeu R$ 643,35 em dinheiro.
Ao final o Ministério Público requereu a condenação de WILDERVAN FRANCISCO DE SOUSA AGUIAR e DARA MOURA DA SILVA RIBEIRO pela prática do crime de TRÁFICO DE DROGAS nas modalidades “guardar e vender” drogas (art. 33, da Lei n° 11.343/2006) sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como o crime de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (art. 35, da Lei n° 11.343/2006).
Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou a acusada, como incursa nas penas do artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, absolvendo-a do crime de associação criminosa. Na ocasião o magistrado fixou a pena definitiva em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 213 (duzentos e treze) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (JUNHO/2021), a ser cumprido em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo da execução.
Irresignado, o condenado interpôs APELAÇÃO CRIMINAL. As teses trazidas pela defesa técnica do apelante são as seguintes:
a) Preliminarmente – ilicitude das provas colhidas tendo em vista que não havia autorização para ingresso no imóvel da ré.
b) Absolvição por ausência de provas quanto ao crime de tráfico de drogas, pois afirma que as drogas encontradas eram de seu companheiro e não suas.
c) Revisão na dosimetria da pena para que seja aplicada a pena – base no mínimo legal, devendo-se avaliar conjuntamente natureza e quantidade da droga.
d) Que seja desconsiderada a pena de multa, tendo em vista que a apelante é assistida pela Defensoria Pública.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas trazidas nos recursos apresentados pelos dois recorrentes. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação manejado pela ré DARA MOURA DA SILVA RIBEIRO, tão somente para neutralizar, em relação ao crime de tráfico de drogas, o vetor quantidade e natureza da droga.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Passo a tratar das teses sobre as quais se apoiam os pedidos do apelante.
1. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
A recorrente afirma que as provas que embasaram a ação penal foram obtidas em violação ao domicílio, pois a polícia ingressou sem mandado judicial e fora das exceções previstas na Constituição.
Observo que não assiste razão a preliminar suscitada.
Neste tocante, é importante citar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o entendimento de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. (STJ - AgRg no AREsp: 2035493 AM 2021/0399385-1, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)
O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”
Diante do exposto, cumpre salientar que os policiais civis, em posse de informações provenientes de populares acerca da existência de um ponto de venda de drogas ("boca de fumo") gerenciado por Francisco no endereço supracitado, diligenciaram ao local e montaram campana, visando à investigação dos suspeitos. A intensa movimentação de pessoas no local reforçava as suspeitas. Ao avistar a presença policial, Francisco evadiu-se, enquanto Dara foi presa em flagrante delito.
Vejamos o teor da sentença quanto a tal situação:
“Pontuo, neste aspecto, que o policial civil Erlon Viana da Silva em Juízo enfatizou a verificação prévia da situação de flagrante delito no local e a atuação imediata para sua contenção, afirmando “que os denunciantes informaram o endereço da residência e então a Polícia se organizou e começou a fazer pequenas campanas; que verificaram in loco a movimentação de pessoas com características de usuários de drogas e no dia resolveram agir; [...] que fizeram pequenas campanas após o recebimento das denúncias; [...] que através das campanas verificaram movimentação suspeita; que não representaram por Mandado de Busca e Apreensão em razão de procurarem logo adotar as providências; que receberam várias ligações e os denunciantes disseram que estavam assustados com os vários usuários de crack no local; que atenderam ao clamor popular”.
No mesmo sentido, o também policial civil Vilmar Batista Furtado judicialmente relatou “que se organizaram e passaram uns dias observando a movimentação no local; que “era um entra e sai” de pessoas” e, em reforço, o policial militar Pedro Rodrigues da Silva Filho em Juízo afirmou “que fizeram o acompanhamento no local para observar a movimentação; que no turno da tarde observaram a movimentação na residência; [...] que visualizaram pessoas chegando e logo saindo; que concluíram, considerando as denúncias, que se tratava de um ponto de venda de drogas; que os usuários chegavam a pé e também de veículo; que uma pessoa chegou e chamou WILDERVAN FRANCISCO e saiu rapidamente; [...] que a mencionada pessoa tinha característica de usuário de drogas”.
Diante deste cenário, com a fundada suspeita da ocorrência de crime no local, sobretudo considerando as declarações judiciais supracitadas, os agentes de segurança pública ingressaram no imóvel e neste apreenderam entorpecentes, rolo de papel filme, máquina de cartão e balança de precisão na residência de WILDERVAN FRANCISCO DE SOUSA AGUIAR e DARA MOURA DA SILVA RIBEIRO, contexto que rebate a presente tese defensiva de invasão domiciliar.”
Pelo transcrito acima, verifico que dois foram os argumentos utilizados para conferir legalidade à diligência policial que culminou na prisão da apelante: 1. Os policiais montaram campana, averiguaram o local e a movimentação de pessoas, então, após isso, ingressaram no imóvel e; 2. Contaram com o consentimento da ré, conforme consta nos autos.
Destaco ainda, que consta nos autos o relato/histórico (Id n.18772091) informando como se deram os procedimentos investigativos até a prisão em flagrante.
Destarte, entendo que a ação dos policiais se encontrava legitimada pela situação de flagrante delito, haja vista que a ré, seu marido e sua residência foram alvo de denúncia anônima pela prática de tráfico de drogas. Por conseguinte, somente após diligentes investigações realizadas pela polícia, ocorreu o ingresso no domicílio da apelante.
Nessa esteira, vale lembrar que a inviolabilidade do domicílio não é direito absoluto, sendo que a própria Constituição da República prevê hipóteses em que é possível a entrada em residência alheia inclusive sem o consentimento do morador, dentre as quais destaca-se o caso de flagrante delito, in verbis:
Art. 5º
(...)
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
A esse respeito, já se manifestou Alexandre Freitas Câmara, apoiado no entendimento dos Tribunais Superiores:
O STF já decidiu que, mesmo sendo a casa asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia de impunidade de crime que em seu interior se praticam (RTJ 74/88 e 84/302). (CÂMARA, Alexandre Freitas. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Atlas, 2005, p. 236).
Dispõe o Código de Processo Penal, em seu art. 303, que: "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência".
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito ( RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
Na situação vertente, tal ingresso no domicílio da apelante, que culminou na apreensão das drogas, resultou de diligência policial amparada nas circunstâncias que evidenciavam, de modo satisfatório e objetivo, fundadas razões de situação de flagrante da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, afastando qualquer ilação de sua ilicitude.
Como dito alhures, a fundada suspeita dos policiais residiu no fato de que, havia denúncia prévia de que o endereço da apelante seria destinado ao tráfico de droga, tendo a referida denúncia se confirmado a partir da presença dos policiais, que montaram campana para investigar as informações anônimas.
Portanto, rejeito a preliminar e passo a analisar o mérito recursal.
2. MÉRITO
2.1 DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS
A defesa argumenta que a ré deve ser absolvida da imputação do crime de tráfico de drogas em razão da insuficiência de provas, posto que, ao longo da instrução criminal, o conjunto probatório teria apontado apenas para seu marido, Wildervan Francisco, como o único responsável pela preparação e comercialização dos entorpecentes. Alega, ainda, que Dara, em reiteradas ocasiões, manifestou discordância em relação à presença de drogas em sua residência, tendo, inclusive, se desentendido com o marido por esse motivo. Destarte, assevera que a apelante não pode ser condenada pelo simples fato de residir no local onde as drogas foram encontradas.
Não assiste razão à pretensão defensiva.
A materialidade dos delitos imputados encontra-se substancialmente comprovada pela apreensão de entorpecentes, sendo estes uma porção de cocaína em pó, além de 46,7g (quarenta e seis gramas e sete decigramas) de crack e 5,39g (cinco gramas e trinta e nove centigramas) de cocaína, devidamente atestados pelo Laudo Pericial Definitivo.
Adicionalmente, foram apreendidos objetos relacionados à atividade ilícita, a saber: 01 (uma) máquina de cartão com a logomarca do Mercado Pago, 01 (uma) balança de precisão sem identificação, 01 (um) rádio comunicador da marca Intelbras, 01 (um) rolo de papel filme, 01 (um) cofre de plástico na cor roxa em formato de porco e documentos de identificação em nome de Wildervan Francisco Sousa Aguiar (ID nº 18772094), consistindo em 01 (uma) carteira de identidade e 01 (um) título eleitoral.
Por fim, foi apreendida a quantia de R$ 643,35 (seiscentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos) em espécie, fracionada em cédulas e moedas.
Embora a defesa da apelante assevere que nenhuma das provas colhidas apontem para Dara como sendo a traficante envolvida, não é o que se observa no depoimento da polícia. Conforme foi resumido pelo magistrado na sentença, o policial Erlon Viana atestou que Dara confirmou que a venda das drogas era feita pelo casal que há dois meses passavam por situação financeira difícil.
Todas as provas colhidas na fase inquisitorial e em audiência apontam para o fato de que a apelante não só tinha conhecimento das atividades do marido como também atuava com ele. Assim, está sobejamente demonstrada a materialidade delitiva e a autoria através das provas testemunhais e das apreensões em flagrante.
Aproveito para destacar que as provas colacionadas durante a fase inquisitorial, quando em conjunto harmônico com o todo produzido até a audiência de instrução e julgamento, não só são válidas como devem ser levadas em consideração na formação da convicção do magistrado. Dito isto, as provas testemunhais de Policiais Militares que efetuaram a captura da apelante e a apreensão dos itens de materialidade delitiva são absolutamente idôneas, desde que, por óbvio, não padeçam de vício processual.
Em síntese, uma vez que não há dúvidas quanto à autoria e materialidade delitiva, com fulcro nos elementos probatórios colhidos ao longo do tempo, inviável o acolhimento da tese de in dubio pro reo.
Desta feita, não resta possibilidade de acolhimento da tese defensiva apresentada.
2.2 DA REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA
O apelante alega que a sentença merece reforma no que tange à primeira fase da dosimetria da pena, argumentando que a natureza e a quantidade da droga não deveriam ter sido consideradas desfavoráveis, em desacordo com a valoração realizada pelo juízo a quo.
A controvérsia suscitada pela defesa reside na impossibilidade de valorar a natureza e a quantidade da droga de forma dissociada. Isso porque o magistrado, apesar de reconhecer a natureza deletéria da cocaína, considerou ínfima a quantidade apreendida.
Cumpre salientar que a quantidade de droga apreendida na residência da apelante não pode ser considerada ínfima, visto que totalizou 52,09g (cinquenta e dois gramas e nove centigramas) de cocaína, sendo parte dela (46,7g) encontrada em estado sólido, de coloração amarela, e outra parte (5,39g) em estado líquido, de coloração branca.
Ademais, em se tratando de cocaína, sua natureza nociva é inquestionável, sendo este fator suficiente para a exasperação da pena-base.
Vejamos o entendimento do STJ com a apreensão de menor quantidade de droga.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. (CRACK - 22,4 G EM 100 PORÇÕES). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, a quantidade e natureza do entorpecente (100 porções de crack), justificam o aumento de 10 meses na primeira fase da dosimetria. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 541296 SC 2019/0316897-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2020)
Não obstante este órgão julgador considere elevada a quantidade de droga apreendida, o magistrado de primeiro grau desconsiderou esse vetor em razão da quantidade, a qual considerou pequena. Logo, não se pode modificar a sentença em prejuízo do réu, visto que não houve recurso ministerial. Cabe a este Tribunal, portanto, avaliar apenas se a circunstância judicial "natureza e quantidade" da droga pode ser considerada separadamente.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da quantidade e da natureza da droga, conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06, deve ser feita de forma conjunta, não se admitindo a exasperação da pena com base apenas na natureza da droga, quando a quantidade apreendida é pequena." Acórdão 1352493, 07278891520208070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, TerceiraTurma Criminal, data de julgamento: 1/7/2021, publicado no PJe: 9/7/2021.
Os Tribunais nacionais tem mantido entendimento neste mesmo sentido (eventuais grifos são de nossa lavra):
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. FORÇA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA ÚNICA. ANÁLISE CONJUNTA. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343), por meio de conjunto probatório sólido, não procede o pedido de absolvição por ausência de provas. 2. A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. 3. Prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, como circunstância judicial especial única. Como consequência, não se admite a majoração da pena-base quando apenas um dos critérios (natureza ou quantidade) pesa em desfavor do acusado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07015309120218070001 1670742, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 14/03/2023)
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 28) OU, AINDA, PARA CONSUMO COMPARTILHADO (L. 11.343/06, ART. 33, § 3º)– IMPOSSIBILIDADE – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO PARA QUE SEJA EXCLUÍDA A APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ENTRE OS DOIS FATOS DESCRITOS COMO TRÁFICO DE DROGAS (FATOS 01 E 02 DA DENÚNCIA) – POSSIBILIDADE – TRÁFICO DE DROGAS – CRIME ÚNICO DE NATUREZA PERMANENTE. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DO VETOR REFERENTE À NATUREZA DA DROGA. EMBORA A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, ‘COCAÍNA’, SEJA FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O AUMENTO DE PENA, A PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA (0,0005 KG) NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA COM BASE NO ART. 42, DA LEI 11.343/06, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL EM CASOS SIMILARES. PRECEDENTES. SÚPLICA DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. DETRAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA O ABRANDAMENTO DA MODALIDADE PRISIONAL IMPOSTA NA SENTENÇA. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA, ARBITRADOS COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001544-74.2022.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 13.03.2023) (TJ-PR - APL: 00015447420228160149 Salto do Lontra 0001544-74.2022.8.16.0149 (Acórdão), Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 13/03/2023, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/03/2023)
Destarte, não obstante o reconhecimento do potencial lesivo da cocaína e do crack, o magistrado, em razão da quantidade de droga apreendida, a qual considerou reduzida, optou por não exasperar a pena-base com base nesse fundamento.
O Ministério Público Superior apresenta entendimento semelhante ao nosso (grifamos):
" Requer a defesa que seja redimensionada a pena-base da apelante em relação ao crime de tráfico de drogas, para neutralizar o vetor natureza e quantidade da droga.
Assiste razão à defesa.
O magistrado valorou o vetor natureza e quantidade da droga de forma separada. Todavia, devem essas circunstâncias serem valoradas como um único vetor. Por esse motivo, vez que a r. sentença considerou a natureza da droga insuficiente para macular o referido vetor, deve ser ele neutralizado.
(...)
Ante o exposto, esta Procuradora de Justiça ora signatária opina pelo CONHECIMENTO dos presentes Recursos para, NO MÉRITO, manifesta-se pelo PARCIAL PROVIMENTO do Apelo interposto, tão somente para neutralizar, em relação ao crime de tráfico de drogas, o vetor quantidade e natureza da droga.".
Dito isso, concluo que assiste razão ao pleito defensivo, apenas quanto a reformulação na dosimetria da pena, para neutralizar a circunstância natureza e quantidade da droga. Devendo ser mantido os demais termos da sentença.
Em razão fixo a pena – base em 5 (cinco) anos. Não havendo atenuante ou agravantes, mantenho em 5 (cinco) anos a pena, na fase intermediária. Na terceira fase, mantenho a causa de diminuição reconhecida pelo juiz, presente no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, fixada no patamar máximo de 2/3. Assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 180 (cento e oitenta) dias – multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (junho/2021).
2.3 PENA DE MULTA
Por fim, não deve ser acolhido o pedido de afastamento da pena de multa, pois trata-se de sanção prevista expressamente ao tipo penal pelo qual a recorrente foi condenada, não havendo permissivo legal para sua exclusão por se tratar de pessoa hipossuficiente.
Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.
3. DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, tão somente para neutralizar a circunstância judicial de “natureza e quantidade da droga” e em consequência redimensiono a pena – base para 5 (cinco) anos reclusão e a pena definitiva para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 180 (cento e oitenta) dias – multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (junho/2021). Nos demais termos, mantenho a sentença vergastada em todos os seus termos.
Em consonância do parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, tão somente para neutralizar a circunstância judicial de “natureza e quantidade da droga” e em consequência redimensiono a pena – base para 5 (cinco) anos reclusão e a pena definitiva para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 180 (cento e oitenta) dias – multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (junho/2021). Nos demais termos, mantenho a sentença vergastada em todos os seus termos, Em consonância do parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0821489-21.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorDARA MOURA DA SILVA RIBEIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025