Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800706-96.2023.8.18.0088


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÕES. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS DIGITAIS APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA EM SEDE DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESP Nº 1.846.649. DISTINGUISHING. PROLAÇÃO DE SENTENÇA COM FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO AO CASO RETRATADO NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DE ANALFABETISMO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800706-96.2023.8.18.0088 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 10/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800706-96.2023.8.18.0088

REQUERENTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: ANTONIA MARIA DA SILVA AGUIAR

Advogado(s) do reclamado: REGINALDO PORTELA DA CUNHA, JOAO VICTOR LIMA NASCIMENTO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÕES. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS DIGITAIS APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA EM SEDE DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESP Nº 1.846.649. DISTINGUISHING. PROLAÇÃO DE SENTENÇA COM FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO AO CASO RETRATADO NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DE ANALFABETISMO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.


RELATÓRIO


PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800706-96.2023.8.18.0088
Origem: 
REQUERENTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) REQUERENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

APELADO: ANTONIA MARIA DA SILVA AGUIAR
Advogados do(a) APELADO: JOAO VICTOR LIMA NASCIMENTO - PI18590-A, REGINALDO PORTELA DA CUNHA - PI19631-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimos consignados supostamente realizados de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID nº 19444068) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, conforme segue o teor do dispositivo do julgado:

 

ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de disponibilização de valores juntado aos autos pela parte ré.

Custas nos termos da Lei nº 9099/95.

Publique. Registre. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos.

Publique. Registre. Intimem-se.

 

Irresignado com a sentença proferida, o Banco réu opôs Embargos de Declaração (ID nº 19444069), sob os fundamentos de contradição quanto ao termo inicial dos juros incidentes sobre os danos morais e omissões em relação à falta de liquidez da condenação em danos materiais e ao marco inicial da correção monetária da compensação. Contudo, o juízo de origem acolheu parcialmente tais embargos (ID nº 19444074), para determinar que seja realizada a correção monetária obedecendo aos índices do INPC dos valores comprovadamente depositados pela requerida para a parte autora.

À vista disso, ainda inconformado com o decisum, o demandado interpôs Recurso Inominado (ID nº 19444076), a fim de obter o julgamento pela improcedência da ação ou, caso assim não se entenda, que haja a redução do quantum indenizatório por danos morais, tendo a incidência dos juros de mora a partir do arbitramento, bem como a restituição dos valores descontados de forma simples.

Outrossim, a requerente também interpôs Recurso Inominado (ID nº 19444079), no intuito de que a sentença seja reformada parcialmente para retirar a condenação da compensação do valor dos comprovantes de pagamento acostado aos autos sobre o valor da condenação em dobro.

Contrarrazões ao Recurso Inominado apresentada somente pela parte demandante (ID nº 19444081).

Em seguida, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferiu Decisão Terminativa (ID nº 19694317) para declínio da competência, com o escopo de processamento e julgamento dos presentes recursos por esta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, tendo em vista que a tramitação do feito ocorreu sob a égide da Lei nº 9.099/1995, a qual rege sobre os Juizados Especiais.

           É o sucinto relatório. 

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo à análise do mérito.

A parte autora ajuizou a presente demanda sob a alegação de que foram celebrados contratos de empréstimos consignados em seu nome sem a sua autorização e conhecimento, o que culminaram com as realizações de descontos indevidos de valores no seu benefício previdenciário.

Por sua vez, a instituição financeira juntou aos autos cópias dos contratos supostamente celebrados, nos quais constam as informações sobre os negócios jurídicos ora discutidos, bem como as assinaturas eletrônicas atribuídas à consumidora.

Compulsando os autos, observo que a Sentença (ID nº 19444068) apresenta os fundamentos jurídicos baseados tanto em requisitos de contratação com pessoa analfabeta como de assinatura eletrônica em contratos digitais. Entretanto, não é o cerne do caso em comento, uma vez que a demandante questiona as validades dos contratos com o argumento de existência de falsificação de documento, isto é, fraude praticada por terceiro.

Diante da ocorrência de fundamento jurídico diverso ao caso retratado nestes autos, entendo que a sentença atacada deve ser desconstituída. Ademais, em sede de Manifestação (ID nº 19444065), a autora alega que não reconhece como seu o documento de identidade anexado aos contratos e a respectiva assinatura constante.

Em caso como o dos autos, é bem verdade que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 1.846.649, afetado ao rito dos julgamentos de recursos repetitivos, fixou, por unanimidade, a tese do Tema 1.061, na qual dispõe que, na hipótese em que o(a) consumidor(a) autor(a) impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira provar a sua autenticidade, conforme ementa que transcrevo a seguir:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021)

 

Desta feita, consoante asseverou o Ministro Relator, “havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova”, tendo em vista que é ônus de quem produziu o documento – no caso a instituição financeira – demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, conforme previsão do artigo 429, II, do CPC.

Após a oposição de embargos de declaração no processo acima citado, o Ministro Relator, embora tenha rejeitado os pedidos da parte embargante, explicitou que “a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela”.

Nessa esteira, data maxima venia, faz-se necessária a realização do devido distinguishing entre o julgado ora tratado e o caso sub examine, o que impede a adoção da mesma solução dada pelo STJ naqueles autos ao presente processo.

Isto porque o caso submetido ao julgamento pela Corte Superior tramitou sob a égide do procedimento comum, regulado pelo CPC, no qual é plenamente possível a realização de perícia grafotécnica ao longo da instrução processual, ou qualquer outra que se mostrar necessária para o deslinde da controvérsia.

No entanto, como é cediço, a produção probatória no procedimento do Sistema dos Juizados Especiais é restrita, em razão da simplicidade e celeridade que permeia a Lei nº 9.099/95, o que impede a realização de perícia grafotécnica no contrato, ante a sua complexidade, e, consequentemente, impede a instituição financeira de comprovar cabalmente que a assinatura posta no instrumento negocial pertence, de fato, ao consumidor, o que violaria, em última análise, o seu direito fundamental ao devido processo legal.

Ressalta-se que a autenticidade da assinatura contida nos contratos possui extrema relevância para a correta resolução da demanda colocada em juízo, especialmente diante do precedente vinculante sedimentado no Tema 1.061 do STJ, razão pela qual a impossibilidade de sua apuração, no âmbito do procedimento especial previsto na Lei nº 9.099/95, impõe o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para o conhecimento e julgamento da ação.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, em virtude do reconhecimento de ofício acerca da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para processar e julgar demanda que necessita de perícia grafotécnica, por caracterizar como causa de maior complexidade, assim resta desconstituída a Sentença prolatada pelo juízo a quo.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

           Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 10/01/2025

Detalhes

Processo

0800706-96.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIA MARIA DA SILVA AGUIAR

Publicação

10/01/2025