Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800630-41.2023.8.18.0066


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada por consumidora idosa e analfabeta funcional, que apontou descontos indevidos em seu benefício previdenciário e alegou não ter contratado empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) verificar a inexistência de contrato de empréstimo válido; (ii) analisar a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (iii) examinar o cabimento e o quantum da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A instituição financeira não apresenta o contrato referente ao empréstimo consignado nem comprova a transferência do valor à autora, deixando de demonstrar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, configurando falha na prestação do serviço e prática abusiva. Constatada a inconsistência no cotejo probatório, com divergência entre os valores apresentados pelo banco e os supostamente consignados no contrato, reforça-se a ausência de legitimidade do negócio jurídico discutido. Em razão da hipervulnerabilidade da autora, idosa e analfabeta funcional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova. A cobrança indevida de valores descontados do benefício previdenciário da consumidora caracteriza prática abusiva e enseja a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não há demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira. A privação do uso de valores de caráter alimentar decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora enseja dano moral. O quantum indenizatório, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800630-41.2023.8.18.0066 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800630-41.2023.8.18.0066

APELANTE: JOSE CORIOLANO DA LUZ

Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada por consumidora idosa e analfabeta funcional, que apontou descontos indevidos em seu benefício previdenciário e alegou não ter contratado empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) verificar a inexistência de contrato de empréstimo válido; (ii) analisar a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (iii) examinar o cabimento e o quantum da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A instituição financeira não apresenta o contrato referente ao empréstimo consignado nem comprova a transferência do valor à autora, deixando de demonstrar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, configurando falha na prestação do serviço e prática abusiva. Constatada a inconsistência no cotejo probatório, com divergência entre os valores apresentados pelo banco e os supostamente consignados no contrato, reforça-se a ausência de legitimidade do negócio jurídico discutido. Em razão da hipervulnerabilidade da autora, idosa e analfabeta funcional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova. A cobrança indevida de valores descontados do benefício previdenciário da consumidora caracteriza prática abusiva e enseja a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não há demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira. A privação do uso de valores de caráter alimentar decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora enseja dano moral. O quantum indenizatório, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido.



 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1 (primeiro grau), para reconhecer que a restituição do valor equivalente a parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; condenar o Banco Apelado a titulo de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n 54 do STJ).



             RELATÓRIO


 

Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSE CORIOLANO DA LUZ, regularmente representada, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca Pio IX, nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta pela apelante em face de BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença de Id 17846026, o juiz a quo julgou da seguinte forma:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.


Inconformado com a decisão, em Id 7846027, o recorrente se manifestou alegando que a presente demanda se trata de empréstimo fraudulento (contrato de n°0123363060724) R$ 8.294,61 (oito mil duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos), onde o requerente jamais recebeu a quantia. Em que pese, a juntada de Extrato pelo recorrido no doc. de ID: 41780097, o referido valor não diz respeito ao objeto da presente demanda, vez que, a referida contratação/transferência é no valor de R$ 3.081,50 (três mil e oitenta e um reais e cinquenta centavos).

Aduz que o recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar o devido pagamento ao Recorrente, vez que não comprovou ter realizado pagamento do valor de R$ 8.294,61 (oito mil duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos), bem como, não juntou contrato referente ao objeto da presente demanda, devendo assim, ser reformada a sentença.

Por fim, alega o direito a Repetição de Indébito e aos danos morais.

Com isso requer que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos elencados na inicial, qual seja, a repetição de indébito no valor de R$ 11.118,72 (onze mil cento e dezoito reais e setenta e dois centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

Houve contrarrazões ao apelo, ID 17846030, na qual a parte apelada requer a manutenção da sentença.

Passo ao voto.


VOTO


 

O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente.

Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria.

Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade.

Além disso, a presente demanda se trata de empréstimo fraudulento, pois o contrato de n°0123363060724, é no valor de R$ 8.294,61 (oito mil duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos) e a juntada de Extrato pelo recorrido no doc. de ID: 41780097, tem como valor R$ 3.081,50 (três mil e oitenta e um reais e cinquenta centavos), se tratando portanto, de outro contrato.

Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor.

Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante.

Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva.

Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC.

Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa.

Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

Portanto, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado de pessoa analfabeta funcional, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora/ apelante, tampouco empobrecimento do banco réu.

Sendo assim, verifico que a indenização por danos morais deve ser paga, em favor da autora/recorrente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Nessa linha de entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 2000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. Apelação Cível. Julgamento: 04/11/2022. Relator: Olímpio José Passos Galvão


Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira


Relator

 

  

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800630-41.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE CORIOLANO DA LUZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/02/2025