TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806584-28.2022.8.18.0026
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE LEGAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINAR AFASTADA – ARTIGO 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA – PRELIMINARES AFASTADAS – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO 1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (AI 791.292QORG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010, com repercussão geral).” 3. O artigo 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, estatui que uma decisão deve ser tida por fundamentada quando enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não sendo necessário, portanto e de modo lógico, o cotejo de todos os argumentos e teses suscitados nos autos. 4. Inexiste cenário de inépcia da exordial quando claramente demonstrada a abusividade e apresentados os valores tidos por corretos. 5. Entende-se como em desvantagem o consumidor quando juros excessivos sejam estipulados sem qualquer justificativa plausível, pelo que se impõe a limitação da taxa de juros à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. 6. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806584-28.2022.8.18.0026 Em exame apelação intentada visando à reforma da sentença pela qual fora julgada a ação de revisional de empréstimo cumulada com indenização por danos morais e materiais, aqui versada, proposta contra Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, ora apelante, por Maria das Graças Rodrigues de Almeida, ora apelada. A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação, limitando os juros remuneratórios à taxa de juros remuneratórios mensais, conforme divulgado pelo BACEN, em seu dobro para operação/época similares (2x 5,32% = 10,64 % a.m.); outrossim, após a revisão, aplicadas as taxas referidas e excluindo os efeitos da mora, determinou-se o abatimento de valores já pagos pela autora, a fim de verificar qual seu saldo final, sendo que eventual saldo credor deverá ser apurado em cumprimento de sentença. Rejeitou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Condenou ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbências, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, devendo cada parte arcar com metade de tais despesas, suspendendo-se a exigibilidade de tais cobranças contra a autora, beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a apelante bate-se pela reforma da sentença e o consequente julgamento pela total improcedência dos pleitos da apelada. Contudo, preliminarmente suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por entender que a sentença ferira o princípio da não-surpresa. Neste sentido, garante que sentença não cotejou as provas que juntara aos autos, não permitindo a dilação probatória que permitir-lhe-ia demonstrar a inexistência de abusividade ou desvantagens em desfavor da autora, e que as taxas médias do Banco Central não se servem à demonstração de abusividades. Além disso, consigna que a decisão recorrida não observou que a composição das taxas de juros está intimamente ligada ao risco da operação, tampouco explicou porque tal risco corresponderia à taxa média. Diz que a sentença se mostrou abstrata, com fundamentações aplicáveis a outro caso, sem ponderar o arrazoado do caso dos autos. Pelos mesmos motivos, pede a nulidade da decisão recorrida por entender ter ocorrido cerceamento de defesa, porque apenas com prova pericial ser possível concluir pela ocorrência ou não de abusividade na taxa de juros. Quanto ao mérito, defende não haver que se falar em abusividade, garantindo que os juros cobrados correspondem ao risco da operação e repisando que as taxas médias divulgadas pelo Banco Central não se servem à comprovação de abusividades contratuais. Pede observância ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, no qual o Superior Tribunal de Justiça demonstra entendimento de que a revisão das taxas de juros somente seria admitida em situações excepcionais e caso comprovada a “abusividade” do percentual de juros cobrados. Assevera, ainda, que desmedida revisão de juros pactuados contratualmente, por meio de acesso ao Poder Judiciário, ocasiona ferimentos à segurança jurídica no mercado, afetando diretamente o exercício da atividade econômica. Encerra suas razões dizendo que a apelada não trouxe concretas razões à demonstração da abusividade alegada, de modo que ela não se desincumbira do ônus que a competia. Portanto, defende a modificação do julgado, com a declaração da nulidade da sentença e, caso assim não se entenda, com a total improcedência dos pedidos autorais, ou, alternativamente, a atribuição do pagamento de honorários sucumbenciais integralmente à apelada. Aproveita o ensejo para pedir o afastamento de multa aplicada quando da rejeição dos embargos aclaratórios, garantindo não haver fundamento para tanto. A parte apelada, em suas contrarrazões, defende o acerto da decisão, pedindo o não provimento do apelo. Aproveita o ensejo e pede a condenação da apelante ao pagamento das indenizações que pedira. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
APELADO: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, quanto ao alegado cerceamento de defesa, convém não olvidar que o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 355, inciso I, que o juiz julgará antecipadamente os pedidos de uma demanda, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim sendo, tem-se que a instrução probatória que a parte apelante dize ser essencial, não o é. Evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, como ocorreu. Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na nossa jurisprudência arestos como estes, verbis: Ação revisional – Contrato bancário – Empréstimo pessoal – Sentença de procedência – Nulidade da sentença por ausência de fundamentação e Cerceamento de defesa - Preliminares arguidas pela ré afastadas – Código de defesa do Consumidor – Incidência – Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça – Encargos financeiros – Abusividade das taxas de juros previstas nos contratos corretamente reconhecida – Limitação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, relativamente ao contrato aqui versado e para o período de sua vigência, diante da cobrança de juros maior que o dobro daqueles praticados pelas demais instituições financeiras, a serem calculados em liquidação de sentença – Devolução das quantias pagas indevidamente também é medida de rigor, autorizada eventual compensação - Sentença mantida – Recurso da ré improvido APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – Despesas condominiais – Sentença de procedência – CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Teoria do livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC – Provas produzidas suficientes para solução da controvérsia – MÉRITO – Eventual alteração nas condições financeiras de uma das partes de contrato, ainda que em decorrência de evento imprevisível, não importa em automática diminuição da sanção convencionada – Inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão (art. 317) ao caso – Alteração subjetiva do contrato que não importa necessariamente em desproporcionalidade no valor cobrado – Crise econômica decorrente da pandemia que é generalizada e atinge também o credor – Pagamento não demonstrado – Manutenção da condenação – Honorários advocatícios recursais – Negado provimento. (TJSP; Apelação Cível 1016267-95.2020.8.26.0562; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024) Ainda nesta esteira, convém rechaçar outra matéria suscitada no apelo, quanto à suposta falta de fundamentação da sentença, por não ter ela cotejado todos os argumentos explanados nas peças informativas dos autos. Sem razão, contudo. O doutro magistrado da causa, salvo melhor juízo, fundamentou a decisão com arrazoado suficiente (id. 19604027). A propósito de se ter hoje, como necessária, apenas uma fundamentação mínima, desde que convincente, é oportuno lembrar que, antes do atual CPC, a jurisprudência pátria já repudiava as decisões judiciais prolixas ou verborrágicas. É dizer, fundamentar não significa demorar-se em desnecessárias ponderações, como se pode inferir deste aresto do STF, verbis: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (AI 791.292QORG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010, com repercussão geral).” Por sua vez, o CPC, no art. 489, § 1º, inc. IV, reza que uma decisão deve ser tida por fundamentada quando enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não há que se falar, portanto e pelos mesmos motivos, em ofensa ao princípio da não surpresa, pelo que, como se viu, não houve cerceamento de defesa. Preliminares afastadas, portanto. Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre o apelante. Comece-se por dizer que a Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça estatui ser aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor. A legislação consumerista, por sua vez, garante que as relações jurídicas entre tais instituições e seus clientes configuram-se como clara relação de consumo, o que possibilita a revisão de cláusulas contratuais abusivas. Tal constatação, como não poderia deixar de ser, depende da comprovação da abusividade de tais termos pactuais, em especial quando presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual, violando o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações jurídicas, ou acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas. O douto magistrado ressaltou tais aspectos, bem como chamou a atenção ao fato de que tais possibilidades de revisão e relativização não podem de ser usadas para tangenciar o cumprimento de um contrato legitimamente pactuado, sob pena de ferimento à segurança jurídica nas relações negociais. Neste aspecto, quanto à constatação da abusividade, ao contrário do que defende o apelante, a utilização da taxa média de juros, divulgada pelo Banco Central, não apenas é cabível, para fins de aferição de abusividade, como é objeto de pacífica jurisprudência. O próprio julgado, atrás mencionado, para rechaçar a preliminar de cerceamento de defesa, discorre acerca de tal aspecto da lide. Eis um julgado que bem delineia estas assertivas, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS ABUSIVOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O STJ, em julgamento do leading case representeado pelo REsp 1.061.530/RS, de Relatoria da Mininstra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratados bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado. II- Com isso, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, hipótese corrente nos autos. III- Logo, seguindo-se a linha perfilhada pelo STJ, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, devem ser havidos como os da taxa média de mercado. IV- Todavia, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, “a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes” (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017). V- E no caso concreto sub examen, como bem salientado na sentença recorrida, a taxa de juros aplicada na avença - de 31,79% ao ano - mostra-se superior ao índice fixado pelo mercado quando da contratação (janeiro/2014), haja vista que a tabela divulgada pelo Banco Central para o período, relativa a taxa de juros das operações com juros prefixados, aponta como taxa de juros o índice de 22,74% ao ano, porquanto, muito inferior ao efetivamente praticado no contrato referenciado. VI- Nessa ordem, resta constatado que a taxa de juros remuneratórios pactuados esta 9,05% (nove vírgula zero cinco por cento) acima da taxa média de mercado, o que, in casu, significa, taxas superiores quase uma vez e meia a taxa anual estipulado pelo Banco Central, razão pela qual, deve-se manter a sentença apelada. VII- É cediço, como supracitado, que verificado a existência de encargos abusivos durante o período da normalidade do contratual, descaracteriza-se a mora dos devedores o que impossibilita a inclusão do nome do Apelado nos Órgãos de Proteção de Crédito. VIII- Nessa trilha, a decisão primeva deve ser mantida e a Apelante deve se abster de incluir o nome do Apelado nos Órgãos de Proteção de Crédito. IX- Recurso conhecido e improvido. X- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 00092802920168180140 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 19/09/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) Veja-se o seguinte trecho da sentença recorrida, que bem decidiu acerca desses pontos, in verbis: “Da análise do caso concreto os juros remuneratórios mensal foi estipulado na seguinte forma: A) Contrato nº 060380019576: juros de 22,00% a.m., conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes em Abril/2021 (ID 40925172); ao passo que no mês de referência a taxa média mensal de juros registrada pelo Bacen era de 5,32% - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado. Fazendo a comparação entre a taxa de mercado e a taxa contratual constata-se a abusividade da taxa quanto ao contrato acima enumerado, que se demonstra excessiva em relação à taxa mensal de mercado. Nessa esteira, quanto ao mesmo período de tempo em que se deram as contratações da parte autora, a taxa de juros remuneratórios cobrado pelo réu foi superior em mais de 4 vezes à taxa média mensal registrada pelo Bacen. De acordo com entendimento jurisprudencial consubstanciado pelo STJ (REsp 1061530/RS), a taxa registrada pelo Bacen se refere a uma média e não um valor fixo. Todavia, quanto aos contratos formalizados pela parte autora indicados na inicial, a taxa de juros mensal fixada se mostra bastante superior à média registrada pelo Bacen no mesmo período de contratação, chegando a mais que o triplo do valor médio. Assim, verifico a abusividade na taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato indicado na inicial. O percentual de juros ali asseverado está excessivamente acima da média do mercado financeiro à época das contratações. Tudo conforme informações oficiais disponibilizadas publicamente pelo Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina). [...] In casu, considero suficiente para cobrir todos os riscos contratuais assumidos pelo réu a cobrança de taxa de juros até o dobro da média fixada pelo Bacen no mês de referência de cada contratação. Assim, devem ser revisadas todas as parcelas eventualmente pagas para a aplicação do dobro da taxa de mercado correspondente (2x 5,32%), sem a incidência de quaisquer encargos moratórios, vez que caracterizada a abusividade.” É nítido, portanto, a despeito dos argumentos quanto ao risco da operação, que as taxas cobradas estavam não apenas acima de média do Banco Central, mas muito acima de tais parâmetros. Mostra-se flagrante, portanto, o abuso, ferindo-se a boa-fé contratual e a razoabilidade nos termos contratuais. No que diz respeito aos juros remuneratórios, sabe-se que, com o advento da Emenda Constitucional n. 40/2003, que revogou o §3º do artigo 192, da Constituição Federal, deixou de existir, em sede constitucional, a limitação legal de juros. Ademais, é de igual sabença que a instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios prevista no Decreto n. 22.626/33, conhecida como Lei de Usura, em entendimento já sumulado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, a despeito das considerações atrás delineadas, e como bem destacado na sentença, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS, explanou a tese de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” No caso dos autos, salvo melhor juízo, a apelada obteve êxito em demonstrar efetivamente a discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média do mercado, suscetível de colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada. Veja-se, neste sentido, o seguinte aresto: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO PESSOAL FEITOS JUNTO À CREFISA S.A. – Argumentos apresentados nas razões de apelação não colimam em violação ao princípio da dialeticidade, quando traduzem o inconformismo da recorrente com a r. decisão combatida, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica – Alegada cobrança abusiva de juros, buscando sua limitação da taxa à média de mercado e a repetição de valores pagos a maior e indenização por dano moral – Improcedência – Apelo da autora, visando inverter o julgado – Admissibilidade, em parte – Juros cobrados que, realmente, destoam de forma substancial da taxa média de mercado em operações similares, perfazendo taxas mensais de 18,50% ao mês e 666,69% ao ano, percentuais que demonstram abusividade, ante a colocação do Consumidor em desvantagem exagerada – Aplicação deliberada e sem qualquer justificativa plausível de juros abusivos – Necessidade de limitação da taxa de juros à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação em condição semelhante à contratada – Danos morais inocorrentes, tratando-se de hipótese de mero aborrecimento – Inexistência de abalo emocional, vergonha perante as pessoas ou dano de difícil reparação – Indenização não concedida – Sentença parcialmente modificada – Sucumbência dividida entre as partes – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10053109720208260024 SP 1005310-97.2020.8.26.0024, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 30/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021) Por fim, não cabe acolher o pleito quanto ao afastamento da penalidade imposto pelo juízo de origem pelos embargos declaratórios, considerado meramente protelatórios. Pelo que se depreende dos autos, os embargos de fato foram opostos fora dos casos legais que permitem o seu manejo. A decisão que impôs tal penalidade (id. 19604035) apresentou os fundamentos e demonstrou que o ora apelante, ali embargante, apenas revisitava seus argumentos pretéritos. Desnecessário aventar-se, por fim, os pleitos apresentados pela parte apelada em suas contrarrazões, por não ser esse o meio adequado à apresentação de pedidos de reforma no julgado. Diante do exposto sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, Majoro de 10% para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme Tema nº 1059 do STJ, incidentes sobre metade do valor da condenação, de modo a manter a proporcionalidade das despesas diante da sucumbência recíproca reconhecida em sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
(TJSP; Apelação Cível 1001284-74.2024.8.26.0005; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2024; Data de Registro: 16/10/2024)
Teresina, 12/02/2025
0806584-28.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuMARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE ALMEIDA
Publicação13/02/2025