TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0829588-09.2023.8.18.0140
APELANTE: VICTOR MANOEL DA COSTA MAIA, BRAYAN NICOLLAS SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MOURA SANTOS
APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC., PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FINALIDADE COMPROVADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA. PARTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.
I- CASO EM EXAME
1- Apelação interposta por VICTOR MANOEL DA COSTA MAIA em face de sentença que o condenou a 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 528 (quinhentos e vinte e oito) dias-multa pelos crimes de tráfico de drogas e porte irregular de arma de fogo.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- São três as questões em discussão: a) comprovação da materialidade do tráfico de drogas; b) fração utilizada na sentença para reduzir a pena em decorrência da aplicação da minorante; c) pedido de desconsideração da pena de multa ao réu hipossuficiente.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3- O crime de tráfico de drogas, de tipo misto alternativo, caracteriza-se pela prática de qualquer das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, não sendo necessária a comprovação da mercancia efetiva, bastando a existência de elementos que indiquem a destinação comercial.
4- No caso, a apreensão de drogas, balança de precisão e arma de fogo, associada à dinâmica dos fatos e ao depoimento firme dos policiais, constitui conjunto probatório suficiente para caracterizar a destinação mercantil da substância entorpecente, inviabilizando a desclassificação para porte para consumo pessoal.
5- A apreensão de balança de precisão, arma de fogo, munições e petrechos para comercialização da droga, revelam um comprometimento maior do agente com o comércio ilícito de entorpecentes, inviabilizando a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 em seu redutor máximo.
6- Quanto ao pedido de isenção da pena de multa, trata-se a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não podendo ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
IV- DISPOSITIVO
7- Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acordes parecer Ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), conheco do recurso para NEGAR PROVIMENTO, acordes parecer Ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por VICTOR MANOEL DA COSTA MAIA, devidamente representado e qualificado nos autos, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Narra a denúncia que no dia 06/06/2023, policiais militares realizavam diligências com o intuito de localizar um indivíduo conhecido como ‘Vitão’, suspeito de ser autor de um latrocínio, quando receberam informações de que o referido indivíduo estaria na casa do apelante. Prossegue a exordial descrevendo que os agentes se dirigiram ao local e, no caminho, se depararam com VICTOR MANOEL caminhando em via pública, próximo de sua residência, momento em que os policiais lhe abordaram e realizaram a busca pessoal, encontrando em seu poder 01 (um) revólver calibre 38, marca taurus, nº 1114717, municiado com 05 (cinco) cartuchos, 01 (um) aparelho celular marca Asus, modelo Zenfone, cor prata, 01 (um) aparelho celular marca Redmi, modelo 10C, cor cinza, 02 (dois) invólucros plásticos contendo substância similar a maconha e a quantia de R$ 29,00 (vinte e nove reais). Em continuidade das diligências, os policiais apreenderam na residência de VICTOR MANOEL, 01 (uma) balança de precisão marca Diamond e 01 (um) cartucho calibre .32, ambos em cima da mesa.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para a) condenar o apelante nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e do art. 14 da Lei 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do Código Penal), fixando pena em 07 (sete) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 528 (quinhentos e vinte e oito) dias-multa e; b) desclassificar a imputação realizada na inicial acusatória em relação ao corréu, do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o delito previsto no art. 28 da mesma Lei e reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição.
Inconformado, o réu interpôs Apelação Criminal, requerendo em suas razões (Id 19023960): a) absolvição pelo crime de tráfico de drogas por falta de comprovação da destinação mercantil; b) que seja aplicada a minorante do parágrafo 4°, no teto máximo, ou seja, dois terços para assim reduzir a pena, haja vista que, ainda que não tenha bons antecedentes, é o Apelante primário e não faz parte de organização criminosa; c) por consequência da redução do tópico anterior, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; d) desconsideração da pena de multa.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS
A defesa requer a absolvição do apelante aduzindo que foi denunciado por trazer consigo pequena quantidade de entorpecentes, contudo, não foi demonstrada a finalidade mercantil.
Inicialmente, ressalte-se que a condenação por tráfico de drogas exige a comprovação de elementos que evidenciem a destinação das substâncias entorpecentes ao comércio ilícito, o que pode ser demonstrado por meio de circunstâncias probatórias indiretas, tais como a quantidade e variedade de drogas, a existência de instrumentos característicos da prática do tráfico, a apreensão de dinheiro em espécie, a dinâmica da abordagem e demais indícios colhidos durante a investigação e a instrução processual.
No caso concreto, verifica-se que a narrativa acusatória encontra robusto suporte nas provas constantes dos autos:
i- Durante diligência policial, motivada por suspeita de que o recorrente estaria escondendo um homicida, foi realizada busca pessoal, sendo apreendida uma pequena quantidade de droga em posse do réu. Nesse ponto, destaca-se que os fundados indícios de que o apelante estava dando abrigo a agente em fuga da polícia constitui fundada razão para busca pessoal e também excepciona a proteção domiciliar, pois havia suspeita concreta de flagrante em crime permanente;
ii- Em sua residência, foram encontrados uma balança de precisão, um revólver sem registro, uma quantidade de maconha sobre a cômoda, além de R$ 29,00 em espécie.
iii- conforme a sentença recorrida, consta Laudo Pericial (ID nº 47595562) certificando a apreensão de 01 (uma) balança digital portátil, marca DIAMOND, cor prata, constando-se a presença de vestígios de substância sólida de coloração branca e de substância vegetal em sua superfície, com resultado positivo para presença de cocaína e de Cannabis sativa Lineu, respectivamente.
Os elementos circunstanciais acima descritos afastam a tese defensiva de que a droga se destinava ao consumo pessoal. A presença de uma balança de precisão, equipamento típico da atividade de fracionamento de drogas para venda, configura elemento objetivo que reforça a destinação mercantil, conforme sedimentado na jurisprudência:
"A posse de balança de precisão em associação com entorpecentes é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas, não se exigindo a comprovação de ato de comercialização no momento da abordagem policial." (STJ, HC 662.529/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021).
Para diferenciar o tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) de porte para consumo pessoal (art. 28), é essencial observar os critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei de Drogas. Esse dispositivo estabelece que a caracterização da conduta deve levar em conta:
a- A quantidade da droga apreendida;
b- A natureza e a variedade da substância;
c- O local e as condições em que se desenvolveu a ação;
d- As circunstâncias sociais e pessoais do agente;
e- A conduta e os antecedentes do agente.
Considerando os critérios supra transcritos, verifica-se que o local e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como as circunstâncias pessoais do agente, pois, o apelante foi preso em flagrante delito trazendo consigo drogas e arma de fogo e, na ocasião, estava utilizando tornozeleira eletrônica por força de cautelar determinada em outra ação penal. Além disso, as diligências se deram porque o apelante deu abrigo a pessoa procurada por crime de homicídio, conforme admitido por ele mesmo.
Ainda, destaca-se que a pequena quantidade de dinheiro apreendida não descaracteriza o tráfico, uma vez que a dinâmica do comércio ilícito de entorpecentes inclui transações de pequeno valor e depósitos fragmentados. Sobre o tema, Cleber Masson elucida:
"A ausência de grande soma em dinheiro não é suficiente para descaracterizar o tráfico, pois, em muitas situações, os traficantes utilizam de estratégias para evitar a apreensão de valores maiores, ocultando-os em locais diversos." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: Parte Especial. São Paulo: Método, 2023, p. 113).
Outrossim, os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem devem ser valorizados, conforme reiteradamente reconhecido pelos Tribunais Superiores:
"Os depoimentos de policiais, quando harmônicos e coerentes, possuem especial relevância probatória, sobretudo quando corroborados por outras evidências constantes nos autos." (STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/12/2020).
Por fim, cumpre registrar que o ônus probatório da acusação foi integralmente cumprido, não sendo exigível que se comprove a efetiva comercialização das drogas, mas apenas a existência de indícios suficientes da destinação mercantil, o que está presente no caso em tela.
A tese defensiva de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal do apelante não encontra respaldo nas evidências. A quantidade de droga apreendida, aliada à posse da balança de precisão e à ausência de qualquer justificativa para a posse do entorpecente, afasta a hipótese de consumo exclusivo.
Importante destacar que a caracterização do tráfico de drogas não exige flagrante de ato de comercialização, conforme consolidado pela jurisprudência:
"O delito de tráfico de drogas é crime de ação múltipla ou conteúdo variado, sendo suficiente a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 para a sua configuração, não sendo necessária a comprovação da efetiva mercancia da substância ilícita." (STJ, HC 266.451/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 07/11/2013)
Ademais, a conduta descrita se amolda ao verbo "trazer consigo", previsto no caput do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, sendo irrelevante a ausência de flagrante venda ou oferta a terceiros. O conjunto probatório é claro ao demonstrar a presença de elementos objetivos que indicam a destinação mercantil da droga, sobretudo diante da posse de balança de precisão, objeto incompatível com o consumo próprio.
Por fim, cumpre mencionar que a condenação foi firmada com base no depoimento dos policiais responsáveis pela diligência, que possuem fé pública e relataram de maneira coerente os fatos observados. A ausência de valores expressivos em espécie não descaracteriza o tráfico, considerando que o comércio ilícito de entorpecentes frequentemente envolve transações de pequeno porte.
A presença de certos elementos na residência, como drogas, balança de precisão e uma quantia de dinheiro, são indícios clássicos e típicos da prática de tráfico. A balança de precisão, em especial, é frequentemente utilizada para pesar drogas para venda e, no caso em análise, o laudo pericial comprovou que na balança apreendida havia resquícios de cocaína e maconha. A combinação desses itens reforça a natureza da atividade criminosa. A duas, porque a presença simultânea de drogas, balança de precisão e arma/petrechos em uma residência, não pode ser vista como mera coincidência ou posse para consumo pessoal. Essa configuração é consistentemente associada à venda e distribuição de drogas, configurando a prática do tráfico. Assim, não há que se falar em desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei de Drogas, que trata da posse para consumo pessoal. As provas, ao invés disso, apontam de maneira incontestável para a prática do crime de tráfico de drogas, conforme descrito no art. 33 da mesma lei. Frise-se, ainda, que a condição de usuário não exclui a de traficante.
Ante o exposto, deve ser mantida a condenação.
DA MINORANTE DO ART. 33, §4º
O apelante requer a redução da pena em razão do reconhecimento da minorante do art. 33, §4º em seu grau máximo e, por conseguinte, a substituição da pena nos termos do art. 44 do Código Penal.
A sentença recorrida reconheceu a modalidade privilegiada do tráfico, contudo, reduziu a pena em 1/6 , conforme a fundamentação a seguir:
Há causa de diminuição da pena a computar. O acusado VICTOR MANOEL DA COSTA MAIA faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Observo que o réu atende a todos os requisitos legais elencados, pois é primário e não exsurge dos autos elementos que evidenciem maus antecedentes, dedicação às atividades criminosas e nem integração em organização criminosa. Em que pese o acusado ser réu em Ação Penal diversa, conforme se infere dos autos do Processo nº 0835373-83.2022.8.18.0140, que tramita perante a 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, em que foi denunciado por roubo majorado e receptação, deve-se frisar o entendimento das Cortes Superiores, no sentido de que investigações e Ações Penais em curso não estão aptas a ensejar o afastamento da benesse processual do art.33, §4°, LAD, tese essa submetida ao regime de repercussão geral, nos termos do julgamento do RE n. 591.054/SC.
Nesta conjuntura, segue a jurisprudência da Corte Superior de Justiça:
(...)
Contudo, compreendo que a diminuição deverá ser estabelecida em patamar mínimo, haja vista justamente o fato de o acusado responder à Ação Penal diversa, além do fato de condenação simultânea pelo delito de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido, circunstâncias que obstam, portanto, a concessão da benesse em fração superior ao mínimo legal, diante da necessidade de maior reprovabilidade por parte do Estado. Por consequência, atenuo a expiação em 1/6
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apreensão de armas, munições e petrechos para mercancia indica que o agente não se trata de traficante eventual e permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar dedicação a atividades criminosas. Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E BALANÇA. IMPOSSIBIL IDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apreensão de armas, munições e petrechos para mercancia indica que o agente não se trata de traficante eventual e permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar dedicação a atividades criminosas. Precedentes. 2. No caso dos autos, além da condenação pelo crime de tráfico de drogas, o acusado foi condenado pelo crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de arma de fogo e munições de uso permitido. 3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 2058109 SP 2023/0079277-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2023)
No caso em apreço, constata-se que a pretensão da aplicação do redutor na fração máxima não encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
De fato, ações penais em curso não são fundamentos idôneos para afastar ou mesmo modular a causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas. Contudo, as circunstâncias do flagrante, aliadas à apreensão de equipamento utilizado para fracionamento preciso da substância ilícita, demonstram uma maior afinidade do paciente com a traficância, respaldando a redução da pena em seu patamar mínimo.
DA PENA DE MULTA
Por fim, o recorrente requer a desconsideração da pena de multa alegando ser pessoa hipossuficiente.
A pena de multa, quando parte do preceito secundário do crime, não pode ser afastada em decorrência de reconhecimento de hipossuficiência, por ausência de previsão legal. Nesse sentido, entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça:
SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício
Portanto, deve ser mantida a condenação do recorrente à pena de multa, todavia, deve ser verificado se a quantidade de dias-multa corresponde aos ditames de legalidade e razoabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça, após afirmar que a quantidade de dias-multa deveria obedecer aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal, passou a definir que deveria ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade imposta, obedecendo ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. PROPORCIONALIDADE. DELITO TIPIFICADO NO ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. FORMA TENTADA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, após afirmar que a quantidade de dias-multa deveria obedecer aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal, passou a definir que a pena de multa deveria ser estabelecida de forma proporcional à privativa de liberdade imposta, obedecendo ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal). 2. Desse modo, a pena de multa do art. 49 do Código Penal, em razão da proporcionalidade, deve refletir a pena corpórea estipulada, de modo a serem consideradas as circunstâncias judiciais, as agravantes e as atenuantes e, ainda, as causas de diminuição e de aumento. 3. A pena corpórea pode ser diminuída de um a dois terços, nos termos do art. 14, II, parágrafo único. Para a pena de multa, há esse critério legal limitador (art. 49, do CP), que não deve prevalecer nestes casos, a uma, por conta da proporcionalidade e aplicação do sistema trifásico, já que a pena corpórea é reduzida abaixo do mínimo legal nos delitos em que se configurou a tentativa. A duas, a contrário sensu, em vista da existência de uma única orientação jurisprudencial que proíbe a redução da pena abaixo do mínimo, porém, na segunda fase dosimétrica (Súmula n. 231/STJ), ou seja, não há impeditivo na jurisprudência do STJ de que essa redução seja efetuada na terceira fase da dosimetria. 4. No caso concreto, por se tratar de delito tentado, e tendo sido reconhecida a causa de diminuição prevista no artigo 14, II, e parágrafo único, do Código Penal, com a redução da pena corporal em 1/3, se faz necessária a redução da pena de multa no mesmo patamar. 5. A Terceira Seção desta Corte reafirmou o entendimento consolidado nos autos do EREsp n. 1.619.087/SC no sentido de não permitir a execução provisória da pena restritiva de direitos. 6. Recurso especial provido para reduzir a pena de multa ao patamar de 6 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos e suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos impostas ao recorrente até o trânsito em julgado da condenação. (STJ - REsp: 1756117 RS 2018/0184700-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019)
Nesse contexto, verifica-se que a quantidade de dias-multa não é abusiva ou desproporcional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, acordes parecer Ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), conheco do recurso para NEGAR PROVIMENTO, acordes parecer Ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0829588-09.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
AutorVICTOR MANOEL DA COSTA MAIA
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação12/02/2025