Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800471-89.2020.8.18.0103


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. DIREITO AOS SALÁRIOS E DEPÓSITOS DE FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Matias Olímpio-PI contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista, condenando o ente público ao pagamento de salários dos meses de maio a setembro de 2020 e do FGTS de todo o período laborado, em favor de Francisca Silva Lima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença deveria ser declarada nula por iliquidez; (ii) se o Município apelante está isento do pagamento de FGTS devido à nulidade da contratação temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença ilíquida é admissível quando há necessidade de apuração do montante devido em liquidação, nos termos do art. 491, I, do CPC. 4. A contratação temporária da autora é nula por desrespeitar os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, que exige necessidade temporária e excepcional interesse público, requisitos não demonstrados. 5. A nulidade da contratação não exime o ente público do pagamento dos salários e do FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e jurisprudência vinculante do STF (RE 596.478 e RE 765.320). 6. Não houve comprovação pelo Município do pagamento das verbas salariais pleiteadas, configurando-se o descumprimento de obrigação trabalhista de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Honorários majorados. Tese de julgamento: 1. A sentença ilíquida é válida quando a apuração do valor devido depende de posterior liquidação. 2. Contratação temporária nula pelo ente público gera direito ao pagamento de salários e depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 491. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 13.06.2012; STF, RE 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016; Súmula 363 do TST. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800471-89.2020.8.18.0103 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/12/2024 )

Acórdão


JuLIA Explica

 


Teresina, 17/12/2024

Detalhes

Processo

0800471-89.2020.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Réu

FRANCISCA SILVA LIMA

Publicação

17/12/2024