PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800471-89.2020.8.18.0103
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
Apelante: MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO
Procuradoria Geral do Município de Matias Olímpio - PI
Apelada: FRANCISCA SILVA LIMA
Advogado: Luiz Rodrigues Lima Júnior (OAB/PI 8.243)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. DIREITO AOS SALÁRIOS E DEPÓSITOS DE FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 19177467, oriunda da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, nos autos da Reclamação Trabalhista c/c Antecipação de Tutela, proposta por FRANCISCA SILVA LIMA em face do MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO-PI.
O juízo de primeiro grau, julgou procedente em parte o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes aos salários dos meses de maio a setembro de 2020 e FGTS de todo o período laborado, observando-se a correção monetária e juros moratórios a serem apurados em sede de liquidação de sentença nos termos do art.509, § 2 do CPC.
Concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3°, I do CPC).
Em sua apelação, o MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO-PI apresenta suas razões de Apelação em Id. 19177469. Inicialmente requer a nulidade da sentença por esta ser ilíquida, conforme entendimento do Art. 491 do CPC. No mérito, aduz que o vínculo jurídico alegado na inicial decorreria de um contrato temporário, não existindo direito ao pagamento do FGTS.
Acrescenta que o período informado corresponde ao da pandemia do COVID-19, na qual as aulas se encontravam suspensas, não havendo período letivo, portanto, a autora não chegou a trabalhar no período indicado.
A apelada apresenta suas contrarrazões em Id. 19177472, requerendo o não conhecimento e não provimento do apelo, sendo confirmada a respeitável decisão de primeiro grau de jurisdição.
O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 19674365).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. 20106655).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, conheço do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora alega em sua inicial que foi admitida pelo Município de Matias Olímpio-PI, por meio de contrato de trabalho por prazo determinado para exercer a função de professora, com início em 21 de janeiro de 2018 a 05 de julho de 2019, ocorrendo a prorrogação do contrato até a data de ajuizamento. Acrescenta que até a propositura da ação (10/12/2020), estava exercendo seu trabalho em prol do município. Esclarece que sua remuneração é de R$ 1.067,82 (um mil cento e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
O magistrado de 1º grau julgou procedente em parte o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes aos salários dos meses de maio a setembro de 2020 e FGTS de todo o período laborado.
Os pleitos do Município Apelante baseiam-se na nulidade da sentença, por ser ilíquida e pela ausência de direito ao pagamento do FGTS. Alega que o período alegado pela parte autora, corresponde ao da pandemia, não houve período letivo, desta forma, entende pela ausência de comprovação do período trabalhado.
Inicialmente, o apelante requer a nulidade da sentença apelada, tendo em vista a sua iliquidez, com fundamento no Art. 491 do CPC, contudo, no caso em comento, a sentença não definiu o quantum da condenação pecuniária, uma vez que há a necessidade de liquidação do valor total da condenação, incluindo juros e correção monetária, com a apuração da indenização devida à autora.
Assim, embora tenha sido apresentado pedido de condenação pela apelada nos valores que entende devidos, não é possível averiguar se os cálculos apresentados pelo recorrido estão corretos. Desse modo, configura-se a hipótese excepcional do juiz a quo proferir sentença ilíquida, nos termos do art. 491, I, do CPC.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
APELAÇÕES. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. INVIABILIDADE. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DOS INCISOS I E II DO ART. 491 DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DA ALLIANZ SEGUROS S/A PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA ANULADA. Dos termos do art. 491 do CPC/2015 extrai-se duas conclusões: i) sempre que possível, a condenação relacionada com obrigação por quantia deverá ser líquida, pouco importando que o pedido tenha sido líquido ou genérico; e ii) excepcionalmente, admitir-se-á condenação genérica quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido ou quando a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença, hipóteses em que seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação (sic). (...)
(TJ-BA - APL: 81040959220218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS 9 MESES DE LICENÇA PRÊMIO INDICADOS NA INICIAL, EXCLUÍDAS EVENTUAIS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E SEM A INCIDÊNCIA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E IMPOSTO DE RENDA. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. Ação objetivando a conversão de períodos de licença especial vencidas e não usufruídas em pecúnia. Fato constitutivo do direito demonstrado nos autos. Entendimento consolidado na jurisprudência de que os períodos não gozados pelo servidor devem ser convertidos em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa. Sentença proferida em harmonia com a jurisprudência. No que respeita à submissão da condenação ao teto constitucional remuneratório, desassiste razão à Fazenda Municipal, observado tratar-se de verba de caráter indenizatório, que não se sujeita ao referido teto. Em igual sentido, não há que se falar em anulação da sentença sob o argumento de que fora prolatada em descompasso com a natureza do pleito formulado, violando as regras contidas nos artigos 491 e 492 do CPC. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz acolheu o pleito autoral condenado ao município "ao pagamento de indenização pelos 9 meses de licenças-prêmio indicados na inicial, excluídas eventuais verbas de caráter transitório e sem a incidência de desconto previdenciário e imposto de renda", postergando, tão somente, a apuração do quantum para fase de liquidação, ante as divergência entre os valores apresentados pelo autor e pelo município, não havendo a alegada violação ao sistema processual vigente . tanto é que o percentual de honorários sucumbenciais não foi sequer fixado na sentença, devendo estes serem fixados em sede de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Não obstante, assiste razão ao recorrente no que se refere aos encargos legais acrescidos à condenação principal, na forma abaixo especificada. Na espécie, há que se observar os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade, por arrastamento e sem redução de texto, da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, alterada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
(0054379-19.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des (a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 28/01/2021 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. DIREITO CONSAGRADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF - ARE 721001 RG. FRUIÇÃO INDEPENDENTE DE PROVA DA “NECESSIDADE DO SERVIÇO”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Na hipótese de licenças-prêmio e/ou férias não gozadas, os servidores públicos em inatividade merecem ser indenizados, de modo a evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública (responsabilidade objetiva) ( ARE 721001 RG - STF). 2 - Não há falar, portanto, na exigência da comprovação de que estes não gozaram dos referidos benefícios quando em atividade por fato imputável ao ente municipal recorrente (imperiosa necessidade do serviço). Tal requisito somente se mostra imprescindível quando se está a examinar o direito à conversão reclamado por servidores ainda em atividade, o que não é o caso. Precedentes do TJPI. 3 - Quando se está diante da fazenda pública como parte, os honorários do advogado devem seguir o estabelecido no art. 85, §§ 3º e 4º do NCPC, e não somente os requisitos propostos no § 2º do mesmo dispositivo, fixando-se o percentual desde logo – se a sentença for líquida ( 85, § 4º, inciso I, do NCPC)– ou apenas quando da liquidação do julgado ( 85, § 4º, inciso I, do NCPC)– se a sentença for ilíquida. 4 - Na espécie, a sentença não definiu o quantum da condenação pecuniária, mormente porque há a necessidade de liquidação do valor total da condenação (contando-se juros e correção monetária), com a apuração da indenização devida a cada servidor público beneficiário do comando judicial. 5 - Com efeito, a fixação prematura do percentual relativo aos honorários advocatícios merece ser cassada (error in procedendo – ofensa ao devido processo legal), impondo-se sua definição apenas quando da regular liquidação do julgado, a teor do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso I, do NCPC. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-PI - AC: 08000866620178180065, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Quanto a ausência de direito ao pagamento do FGTS, seu pleito também não deve prosperar. A princípio, é necessário esclarecer que o art. 37, inciso IX da Constituição Federal dispõe que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária ou de excepcional interesse público”.
De logo observa-se que as funções exercidas pela parte autora junto ao Município em nada se harmonizam com a excepcionalidade ínsita aos contratos de natureza temporária, de modo que não há que cogitar a caracterização da relação como trabalho temporário.
Não se trata de nomeação para o exercício de função de confiança, porque esta, como dispõe o art. 37, V, da CF/1988, é exercida exclusivamente por servidor de cargo efetivo; tampouco de cargo em comissão, uma vez que se destina apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Assim, há violação ao princípio do concurso público, regra consagrada constitucionalmente no inciso II do mesmo dispositivo, como se lê a seguir:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Nestes termos, o citado dispositivo constitucional determina que a investidura nos cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, excepcionando-se tão somente os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e os contratos por tempo determinado, situações que, como dito, não se amoldam ao caso em apreço, por não comprovadas pelo ente público.
Como consequência, configurada a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS à parte requerente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (Repercussão Geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de salário e FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.° 8.036/1990, como segue:
Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade.
1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 )
Este mesmo entendimento foi firmado, na Justiça do Trabalho, por meio do enunciado da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim consagra, litteris:
“CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.’
Quanto ao acervo probatório, a testemunha Maria do Socorro Oliveira da Silva, em Audiência de Instrução e Julgamento em Id.19177462, relatou que conhece a autora e informou que esta possuía um contrato de trabalho com o Município de Matias Olímpio, exercendo a função de professora. Declarou que o trabalho era realizado de forma presencial e que, no início da pandemia, a autora trabalhou presencialmente até o mês de março. Posteriormente, passou a trabalhar de forma remota dentro da unidade escolar. Informou ainda que, durante os meses de trabalho remoto, em algumas ocasiões, o Município deixou de realizar o pagamento dos salários.
Em relação à remuneração e vantagens pleiteadas, uma vez que a autora alega que estas não lhe foram pagas corretamente, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.
Ilustra-se tal entendimento com precedente desta Corte de Justiça, conforme segue:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. (…) DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS ATRASADAS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO REGIDO PELA CLT. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134,137, 145, DA CLT, E SÚMULA 450 DO TST. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
(...)
4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município apelado não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verba salariais requeridas foram, efetivamente, pagas à servidora pública municipal.
5.Pelo contrário, o município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento do valor atrasado, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento da verba salarial atrasada à servidora, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88.
6. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelante, é do Município de Cristalândia do Piauí-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
7. Desse modo, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação do valor atrasado, assim como pela juntada de provas documentais, pela autora, ora apelante, que comprovam a inadimplência do referido município apelado, entende-se pela configuração do direito da servidora municipal de não ter sua verba salarial retida, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelado.
8. Além do mais, no que se refere a alegação da servidora apelante de que os valores correspondentes aos 1/3(um terço) constitucionais de férias, relativos ao período em que se encontra sob o regime estatutário, devem ser pagos em dobro, em razão do atraso, por parte da administração pública municipal, não deve prosperar, tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, diante da inexistência de previsão legal, no que se refere ao regime estatutário dos servidores públicos municipais, não se faz cabível o pagamento em dobro das verbas atrasadas relativas às férias pleiteadas por servidor público.
9.No entanto, quanto aos valores que correspondem aos 1/3 (um terço) constitucionais de férias, referentes ao período compreendido entre a data da posse da servidora, em 06.12.2008 (Termo de Posse em anexo), até o advento da implantação do regime jurídico único, com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 02/2010, publicada em 14.05.2010, estes por estarem regidos pela CLT, bem como, em razão de não terem sido pagos no prazo legal, devem ser pagos em dobro, com fulcro no art. 134 e 137, da CLT,
10.Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010361-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/11/2020 )
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E POR IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O Apelado comprovou ostentar a condição de servidor público efetivo do Município de Riacho Frio-PI/Apelante, exatamente quem deve arcar com o ônus do inadimplemento do seu salário, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
II- Da análise percuciente dos autos, percebe-se que a singeleza da matéria não comporta maiores indagações, mesmo porque o Apelante não provou, na sua contestação, a inexistência do direito pleiteado pelo Apelado, não se desincumbindo do dever de contraditar os fatos argüidos na exordial, ônus processual previsto no art. 333, II, do CPC/73, com correspondência no art. 373, II, do CPC/15.
III-Inegavelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta Magna da República, razão pela qual o não pagamento de qualquer uma delas configura flagrante ilegalidade, que a decisão de 1º grau reconheceu de forma incensurável, em consonância com ao art. 7º, da CF.
IV-Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, evidencia-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios.
V- Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso.
VI-Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso.
VIII- Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida . - Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida .
IX-Recurso conhecido e improvido.
X- Decisão por votação unânime.
(TJ-PI - AC: 00000664420158180109 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/11/2017, 1ª Câmara de Direito Público)
Ora, registre-se que o ente público requerido não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau.
Acrescente-se que, diante do não pagamento da remuneração devida, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, § 3º da CF/88, que dispõe, in verbis:
Constituição Federal/88
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Portanto, tendo sido confirmada pelo ente público a contratação ilegítima, entende-se por devidos, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS de todo período laborado e os salários dos meses de maio a setembro de 2020, conforme disposto em sentença.
Logo, não prosperam os argumentos expendidos pelo ente público apelante, de forma que impõe-se a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 17/12/2024
0800471-89.2020.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
RéuFRANCISCA SILVA LIMA
Publicação17/12/2024