Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0000118-47.2015.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000118-47.2015.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP
APELADO: CESARINA MOURA ROCHA


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO PARCELADO DAS CUSTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Imobiliária Halca E Daniel Ltda em face da decisão proferida nos autos da Apelação Cível que determinou a intimação do embargante para efetuar a juntada do comprovante de pagamento do preparo integral das custas processuais, em cumprimento ao disposto no art. 1007, § 6º do CPC, sob pena de deserção recursal. 

A embargante aduz que a decisão incorreu em omissão, porquanto o pedido de parcelamento das custas judiciais não fora analisado. Assim, requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para reformar a decisão e, por conseguinte promover a análise do requerimento de parcelamento das custas de preparo recursal. 

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

 

III. MÉRITO

 

Conforme relatado, a embargante aduz que a decisão incorreu em omissão, porquanto o pedido de parcelamento das custas judiciais não fora analisado.

Com efeito, a decisão recorrida padeceu da omissão apontada, a qual passa a ser sanada.

A obrigatoriedade do recolhimento das custas judiciais integrais do processo de forma antecipada pode criar uma blindagem ao acesso judicial. Aliado a tal aspecto, a concessão ou não da gratuidade de justiça por parte dos juízes, de forma muitas vezes subjetiva, cria obstáculo muitas vezes intransponível ao benefício da justiça gratuita, a quem incumbe a comprovação de quem faz jus à isenção do pagamento das despesas processuais.

Por tal razão, mostra-se razoável e justifica in casu o direito ao parcelamento das despesas processuais, sob pena de se inviabilizar o direito fundamental de acesso à Justiça, assegurado pela Constituição da República no art. 5º, XXXV.

O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à justiça.

Trata-se do parcelamento das custas processuais, disposto no §6º do art. 98 do CPC:

 

§6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

 

Diante do exposto, determino o recolhimento parcelado do valor das custas, em 06 (dez) parcelas, devendo a primeira parcela ser recolhida até o prazo de 05 (cinco) dias úteis após a publicação desta decisão e as demais, na mesma data, nos meses subsequentes, devendo a comprovação do pagamento ser feita mês a mês.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento, para reconhecer a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, determinar o recolhimento parcelado do valor das custas, em 06 (seis) parcelas iguais e mensais, devendo a primeira parcela ser recolhida até o prazo de 05 (cinco) dias úteis após efetiva intimação desta decisão e as demais, em data equivalente e subsequentes, com a respectiva comprovação mês a mês.

Cumpra-se.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000118-47.2015.8.18.0042 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/11/2024 )

Detalhes

Processo

0000118-47.2015.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA

Réu

CESARINA MOURA ROCHA

Publicação

25/11/2024