
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0004682-68.2016.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria/Retorno aoTrabalho]
APELANTE: IONE MARIA DE SOUSA VIANA
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por IONE MARIA DE SOUSA VIANA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Conversão de Aposentadoria por Invalidez proposta em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI, ora apelado.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras de Direito Público.
Transcrevo a previsão do Regimento Interno do TJPI:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
I – processar e julgar:
[...]
II – julgar:
[...]
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Dessa forma, frente a incompetência desta 3ª Câmara Especializada Cível para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído por sorteio a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
DECISÃO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 22 de novembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0004682-68.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria/Retorno aoTrabalho
AutorIONE MARIA DE SOUSA VIANA
RéuINSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
Publicação24/11/2024