TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802303-72.2023.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RECORRIDO: SEIME MARCLENE DANIEL NERY RODRIGUES DE PAULA
Advogado(s) do reclamado: BRENO ALEXANDRE RODRIGUES DE MELO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELAS QUITADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora, ora recorrente, alegou ser titular de contrato de financiamento bancário junto ao banco recorrido e que, apesar de adimplir regularmente as parcelas, foi surpreendida por cobranças indevidas referentes às parcelas 33 a 36 do contrato. Requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão das cobranças, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação em danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, in verbis:
"Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido da autora, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu:
a) Ao pagamento do dano material, já calculado em dobro, no valor de R$ 20.648,00 (vinte mil e seiscentos e quarenta e oito reais);
b) Ao pagamento de uma indenização do dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros e 1% ao mês e correção monetária desde a data da sentença, pelos danos morais suportados pela autora;
c) Declaro a inexistência do débito objeto desta ação e a quitação do referido contrato, pois a autora cumpriu e provou que efetuou o pagamento das parcelas objeto de cobrança nesse processo.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.”
Razões do recorrente, alegando, em suma: Inexistência de ato ilícito cometido pelo Banco Votorantim S/A.; Da ausência de provas constitutivas da pretensão da recorrida; Da inexistência do dever de indenizar; Da inviabilidade de devolução em dobro. Modulação dos efeitos da decisão do STJ. Repetição em dobro aplicada somente a valores cobrados após publicação do acórdão paradigma; Da Fixação da correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC; requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações do recorrente, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais e morais, além de declarar a inexistência de débito, em razão de cobrança indevida de parcelas já quitadas pela parte autora em contrato de financiamento bancário.
A comprovação da quitação das parcelas 33 a 36, objeto da cobrança indevida, restou demonstrada nos autos por meio dos comprovantes juntados pela parte autora, sem qualquer elemento probatório eficaz apresentado pela parte ré para justificar a cobrança. Tal conduta configura falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos materiais, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo engano justificável. Não havendo justificativa plausível ou demonstração de engano, mantém-se a condenação ao pagamento a título de devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.
Relativamente aos danos morais, no caso, o nome da parte autora não chegou a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que ensejaria a indenização por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência.
Entendo que a cobrança indevida, por si só, não enseja condenação à indenização por danos morais, porque impassível de ferir qualquer direito da personalidade, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável, uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa, deveria o recorrido ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.
Isto posto, voto pelo conhecimento e PARCIAL provimento do recurso para decotar a indenização a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/01/2025
0802303-72.2023.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuSEIME MARCLENE DANIEL NERY RODRIGUES DE PAULA
Publicação15/01/2025