Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801133-69.2021.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801133-69.2021.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: VILEBALDO MENDES DE SA
APELADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VILEBALDO MENDES DE SA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na sentença (Id. 16829744), o d. juízo de 1º grau considerou regular a contratação e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Nas razões recursais (Id. 16829748), o apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico formulado. Requer o conhecimento e o provimento do recurso com a reforma da sentença.

Nas contrarrazões (Id. 16829752), o banco apelado defende a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de transferência (TED). Aduz que inexiste direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.

Sem parecer ministerial.

É o relatório.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

  

III. MÉRITO

Inicialmente, versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.

Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Posto isto, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pelo recorrente (Id. 16829734), cumprindo todas as formalidades legais. Constata-se, ainda, o comprovante da quantia liberada em favor do apelante (Id. 16829736), cumprindo o estabelecido na súmula 18 deste e. Tribunal:

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Desse modo, desincumbiu-se a instituição financeira, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 do TJPI).

Destarte, o juiz, como destinatário da prova, tem o papel de decidir quais provas são necessárias ou pertinentes para o julgamento da causa, podendo deferir ou indeferir a produção de provas, conforme o art. 370 do CPC, que lhe confere o poder de avaliar se determinada prova é útil, necessária ou se a questão pode ser decidida sem ela, como no presente caso. 

Sem qualquer esforço, é claro que o contrato juntado possui a mesma numeração e o valor supracitado. Quanto ao TED, o banco apresentou claramente a instituição financeira recebedora (em nome da autora), o valor e a data do depósito, cumprindo com seu encargo legal (ônus). De igual modo, facilmente O recorrente poderia apresentar o extrato bancário da conta informada pela instituição financeira, contudo, optou por alegar genericamente a invalidade do documento.

Corroborando com a matéria, colhe-se julgado deste e. Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível n.º 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).

Pelo exposto, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício apto a invalidar a contratação, não há que se falar no pagamento de qualquer indenização, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro a verba sucumbencial fixada na origem para 15% (quinze por cento), contudo, suspendo sua exigibilidade pela gratuidade da justiça deferida.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801133-69.2021.8.18.0054 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Detalhes

Processo

0801133-69.2021.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VILEBALDO MENDES DE SA

Réu

PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.

Publicação

09/12/2024