PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005387-93.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: ALEXANDRE BARBOSA
Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. MENORIDADE RELATIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. PUNIBILIDADE EXTINTA.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC 186.768/RO, STJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024. AgRg no AgRg no AREsp 2.130.659/MG, STJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/09/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, por se tratar de matéria de ordem pública, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante ALEXANDRE BARBOSA, nos termos dos artigos 107, IV c/c art. 110, §1º, e art. 109, III c/c art. 115, todos do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito recursal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALEXANDRE BARBOSA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0005387-93.2017.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 13 (treze) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (antiga redação).
Narra a denúncia que:
“Consta do inquérito policial, em apenso, que no dia 20 de março de 2017, por volta das 15h42min, nesta cidade, o denunciado juntamente com o adolescente TIAGO CIPRIANO DA SILVA (FALECIDO) e uma terceira pessoa não identificada até o presente momento, abordaram a vítima e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, lhe subtraíram um aparelho celular, marca LENOVO, modelo K10A40, IMEI 358214070253310, IMEI 2 358214070253328, com dois chips e cartão de memória. Para tanto, os infratores se encontravam em poder de um veículo automotor, produto de crime de roubo, ocorrido também no dia acima assinalado, por volta das 07h30min. Foi apurado que a vítima FELICIANO ALVES DO NASCIMENTO se encontrava transitando pela rua 03, bairro Angelim, ocasião em que foi abordado por 03 (três) homens em um veículo automotor HYUNDAI/CRETA 16M pulse, placa PIU-5641-PI, ano/modelo 2017/2017, cor branca, chassi n° 9BHGB811AHP011377. Os mesmos subtraíram da pessoa da vítima, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo: um aparelho celular, marca LENOVO, modelo K10A40, IMEI 358214070253310, IMEI 2 358214070253328, com dois chips e cartão de memória. Após a prática do delito, os infratores se evadiram do local e a vítima noticiou o fato à polícia. Uma equipe de policiais militares já diligenciou em busca do multicitado veículo, o qual havia sido objeto do crime de roubo ocorrido horas antes, praticado pelo adolescente TIAGO CIPRIANO (FALECIDO) e uma mulher não identificada até o presente momento, contra a vítima ARLETE MENDES, quando foram notificados da prática do crime narrado acima. Diante das informações e continuando as diligências para encontrarem os infratores, os policiais localizaram o veículo HYUNDAI CRETA nas intermediações da Avenida principal do bairro Parque Vitória e de imediato realizaram acompanhamento tático aos suspeitos que conduziam o veículo. Na ocasião, houve troca de tiros entre os policiais e os infratores, resultando na morte do adolescente TIAGO CIPRIANO. Desse modo, foi dada voz de prisão a ALEXANDRE BARBOSA, sendo posteriormente encaminhado à Central de Flagrantes de Teresina, para os procedimentos cabíveis. Ressalta-se que o terceiro infrator empreendeu fuga e até o presente momento não foi localizado”.
Em suas razões recursais (ID 19001185, fls. 01/22), a defesa suscita sete teses basilares, a saber: a) preliminarmente, o reconhecimento da incompetência do juízo para julgar o feito; b) no mérito, a absolvição do crime de roubo, por insuficiência probatória; c) o afastamento do concurso de pessoas; d) a incidência da causa de diminuição pela participação de menor importância do acusado, prevista no art. 29, §1°, do Código Penal; e) a ausência de laudo pericial da arma de fogo; f) a isenção das custas processuais; g) a/o redução/parcelamento da pena de multa, alegando ser pobre na forma da lei.
O Parquet, em contrarrazões (ID 19001191, fls.01/17), rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total desprovimento da apelação.
Em fundamentado parecer (ID 19716270, fls. 01/14), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Da incompetência do juízo
Preliminarmente, o apelante alega a incompetência da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI para julgar a presente demanda. Argumenta que, com a criação da 11ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 282/2023 e instalada pela Portaria nº 2194/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 05/10/2023, esta nova vara teria competência exclusiva para processar e julgar crimes de roubo.
No entanto, tal pleito não deve prosperar. Embora a legislação estadual estabeleça a competência da 11ª Vara Criminal para o julgamento de crimes de roubo, os processos ainda não estão sendo distribuídos para essa unidade. Isso se justifica pelo disposto no art. 1º da Portaria nº 5338/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES1, de 09 de outubro de 2023, que estabelece:
"Art. 1º Determinar que os feitos de competência das novas varas especializadas criadas pela Lei Complementar Estadual nº 282, de 2 de agosto de 2023, continuem tramitando nas unidades existentes antes da vigência da referida lei, até ulterior determinação."
Dessa forma, os processos permanecem em tramitação nas varas criminais onde já se encontravam, até nova deliberação do Tribunal de Justiça. No caso em tela, a 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina foi considerada preventa, sendo, portanto, competente para o processamento e julgamento da demanda.
Ademais, destaca-se que o crime foi cometido antes da instalação da referida vara especializada, no ano de 2017, quando ainda não havia qualquer alteração na competência material das varas criminais da comarca. Assim, não há que se falar em incompetência do juízo sentenciante, que detém competência originária para o julgamento do feito, conforme a legislação vigente.
Diante do exposto, rejeito esta preliminar.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
Inicialmente, destaco que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;”
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo".
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que, no presente feito, constata-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada em concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado o seu marco interruptivo.
Por conseguinte, a prescrição retroativa pode incidir entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum".
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".
Estabelecidas essas premissas, constato que o apelante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal (antiga redação), cuja sentença já transitou em julgado para a acusação.
Prosseguindo, dispõe o artigo 109, III, do Código Penal:
"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1o e 2o do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito.”
A leitura do artigo suso transcrito revela que entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 04 (quatro) anos e não excede a 08 (oito).
Ademais, insta consignar que o art. 115 do Código Penal estabelece que:
“Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”
No presente caso, restou colacionada aos autos a certidão de nascimento do réu (ID 19001172, fls.22), atestando o seu nascimento em 07/08/1998.
Portanto, o apelante era, ao tempo da ação delituosa (20 de março de 2017), menor de 21 (vinte e um) anos, sendo o prazo prescricional reduzido pela metade, ou seja, para 06 (seis) anos.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA E ACUSAÇÃO. LAPSO TEMPORAL NÃO ALCANÇADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...) 3. No caso, o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de detenção, pela prática do crime previsto no art. 302, caput, da Lei n. 9.503/1997, subsumindo, portanto, a prescrição ao prazo de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. No entanto, considerando a menoridade relativa do agravante à época dos fatos, o prazo deve ser contado pela metade, isto é, 2 anos, inteligência do art. 115 do CP. A condenação transitou em julgado para a acusação no dia 11/3/2022, e para a defesa, no dia 7/3/2022. Nesse compasso, tem-se que o prazo para a extinção da punibilidade, pelo decurso do prazo da prescrição da pretensão executória, não se consumou 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.768/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DIVERSA DE 1/3. JUSTIFICATIVA CONCRETA E IDÔNEA. ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. A fração de 1/2 aplicada na terceira fase da dosimetria para o delito de roubo foi justificada concretamente, em razão do emprego de duas armas de fogo, da efetivação de disparo e da repartição das funções.
2. Para o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/03, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto, pois o lapso prescricional correspondente, reduzido pela metade em razão da menoridade relativa (art. 115 do Código Penal - CP), foi atingido entre o acórdão confirmatório da condenação até a presente data, ou seja, antes de alcançado o trânsito em julgado.
3. Agravo regimental parcialmente acolhido para declarar extinta a punibilidade do delito do art. 12 da Lei n. 10.826/03, nos termos do art. 107, IV, do CP.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.130.659/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Ademais, a menoridade do acusado também foi reconhecida na segunda fase dosimétrica pelo magistrado a quo, in verbis:
“Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes a valorar, mas verifico que está presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal. Dessa forma, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, minoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA”.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os períodos transcorridos entre os marcos interruptivos. In casu, a denúncia foi recebida em 18 de abril de 2017 (ID 19001172, fls. 126/127), ao passo em que a decisão condenatória foi proferida em 06 de maio de 2024 (ID 19001180). Ora, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão recorrida transcorreram mais do que os 06 (seis) anos estabelecidos como lapso prescricional, extrapolando-se o prazo legal, restando, portanto, configurada a prescrição retroativa.
Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de 06 (seis) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória; verificado, por tal motivo, que restaram extrapolados os prazos legais; constatada a configuração da prescrição retroativa, há que ser declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do Apelante.
Por fim, considerando que foi reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, restam prejudicadas as teses elencadas pela defesa, em face da extinção da punibilidade do réu.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso para RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, por se tratar de matéria de ordem pública, DECLARANDO, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante ALEXANDRE BARBOSA, nos termos do artigo 107, IV c/c art. 109, III, e art. 115, todos do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito recursal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
É como voto.
Teresina, 16/12/2024
0005387-93.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorALEXANDRE BARBOSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/12/2024