TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803830-28.2023.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANDRE LUIZ DA SILVA, RENELTON HERTHZ DOS SANTOS, HELISON LUCAS SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: IRACY ALMEIDA GOES NOLETO, EMILIO CASTRO DE ASSUMPCAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL .APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA .SUBMISSÃO DO ACUSADO AO TRIBUNAL DO JÚRI COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS (POR "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE IMPRONÚNCIA ACUSADOS MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I- CASO EM EXAME :
1. Apelação Criminal em que constata-se que os apelados foram impronunciados, nos termos do art. 414 do CPP, tendo o magistrado de primeiro grau entendido pela ausência de indícios suficientes de autoria delitiva por parte dos acusados no delito em apuração.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de indícios mínimos de autoria delitiva por parte dos acusados.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3. No presente caso, verifica-se que a preliminar foi acolhida em uma fundamentação plausível e, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “A falta de procedimentos para garantir a idoneidade e integridade dos dados extraídos de um celular apreendido resulta na quebra da cadeia de custódia e na inadmissibilidade da prova digital.”
4. A situação retratada nos autos, bem como as provas colhidas em sedes inquisitorial e extrajudicial, foram baseadas em testemunhos indiretos (por "ouvir dizer"), que não se mostram suficientes para o encaminhamento dos apelados a julgamento pelo Tribunal do Júri.
5. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular"
6. A impronúncia dos apelados não afasta a possibilidade de, eventualmente, ser oferecida nova denúncia pelos fatos ora em exame, desde que surjam novas evidências, antes da extinção da punibilidade estatal, conforme dispõe o art. 414, parágrafo único, do CPP.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414, art.413 e art.156;
Jurisprudências relevantes citadas: STJ. 5a Turma. AgRg no HC 828.054-RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/4/2024 (Info 811);ARE 1067392, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020 ; REsp 1674198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017; STJ - AgRg no AREsp: 1681538 RS 2020/0068104-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de dezembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da Ação Penal (Processo nº. 0803830- 28.2023.8.18.0140) movida contra RENELTON HERTHZ DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ DA SILVA e HELISON LUCAS SOARES OLIVEIRA, ora Apelados.
A sentença recorrida foi conclusiva pela improcedência do pedido formulado na denúncia, impronunciando os acusados André Luiz da Silva, Renelton Herthz dos Santos e Helison Lucas Soares de Oliveira da imputação que lhes é feita quanto ao homicídios qualificados praticados contra as vítimas Guilherme de Lima Santos e Richerlles Pereira de Araújo Júnior.
Em suas razões recursais (id.20869286), o Ministério Público sustenta a existência de indícios mínimos de autoria delitiva por parte dos acusados, requerendo a pronúncia dos acusados Renelton Herthz dos Santos, vulgo “Vanessão”, André Luiz da Silva, vulgo “Nêgo André” e Helison Lucas Soares de Oliveira, vulgo “Scooby”, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Júri Popular.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, no id. 21319026, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
Narra a denúncia que:
“[…] 1. Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 09h43 do dia 11 de dezembro de 2022, na rua Bom Jesus, defronte ao numeral 3200, Parque Vitória, bairro Angelim, nesta Capital, os indiciados RENELTON HERTHZ DOS SANTOS, vulgo “VANESSÃO”, ANDRÉ LUIZ DA SILVA, vulgo “NÊGO ANDRÉ” e HELISON LUCAS SOARES DE OLIVEIRA, vulgo “SCOOBY”, em coautoria e unidade de desígnios, mataram as vítimas Guilherme de Lima Santos e Richerlles Pereira de Araújo Júnior, mediante disparos de arma de fogo.
2. Realizada a apuração das circunstâncias dos óbitos de Guilherme de Lima Santos e Richerlles Pereira de Araújo Júnior, destaca-se que as vítimas se encontravam consumindo drogas no Conjunto Mário Covas, bairro Angelim, quando decidiram comprar mais drogas na “Boca de Fumo do acusado RENELTON HERTHZ DOS SANTOS, vulgo VANESSÃO”, a qual fica localizada no Parque Vitória, território dominado pela facção criminosa “Bonde dos 40 – B40”, no entanto, a vítima Guilherme de Lima Santos era membro declarado do “Primeiro Comando da Capital – PCC”, o qual foi imediatamente reconhecido pelo acusado RENELTON, vulgo VANESSÃO”, que por sua vez acionou os acusados ANDRÉ LUIZ DA SILVA, vulgo “NÊGO ANDRÉ” e HELISON LUCAS SOARES DE OLIVEIRA, vulgo “SCOOBY”, tendo os 03 (três) na sequência, rendido as vítimas Guilherme de Lima Santos e Richerlles Pereira de Araújo Júnior.
3. Ato contínuo, após renderem as vítimas os acusados levaram-nas para o endereço supracitado e lá as executaram como uma demonstração força, haja vista que a rua Bom Jesus no bairro Angelim fica localizado em território dominado pelo ““Primeiro Comando da Capital – PCC””.
4. No tocante a motivação do delito, extrai-se dos autos que este derivou de “rixas” entre vítimas e acusados, pelo fato de pertencerem a facções criminosas rivais, quais sejam, o “Primeiro Comando da Capital – PCC” e “Bonde dos 40 – B40”, respectivamente, consoante se depreende dos elementos de prova colhidos na fase investigativa, ficando assim demonstrado o motivo torpe.
5. Resta também caracterizado emprego de meio que dificultou sobremaneira a defesa das vítimas, uma vez que estas foram rendidas pelos acusados e na sequência friamente executadas.
6. Cumpre ainda ressaltar que durante as investigações o acusado HELISON LUCAS SOARES DE OLIVEIRA, vulgo “SCOOBY” foi preso em flagrante delito por tráfico de drogas, conforme se extrai do auto de apreensão inserto às fls. 18 dos autos [...]”
A denúncia foi recebida em 28 de setembro de 2023 e, após regular instrução foi proferida, na data de 13 de março de 2024, decisão de impronúncia (id.20869277), dando azo à interposição do presente apelo.
No presente caso, constata-se que os apelados foram impronunciados, nos termos do art. 414 do CPP, tendo o magistrado de primeiro grau entendido pela ausência de indícios suficientes de autoria delitiva por parte dos acusados no delito em apuração.
Inconformado, pretende o órgão acusatório a pronúncia dos acusados, nos exatos termos da denúncia, para julgamento perante o Tribunal do Júri, sob o argumento de que apesar das provas carreadas na audiência de instrução e julgamento tenham como base o testemunho indireto de algumas testemunhas, estes, somados aos elementos informativos do Inquérito Policial, são claros ao apontar indícios suficientes da autoria do delito aos acusados Renelton Herthz dos Santos, vulgo “Vanessão”, André Luiz da Silva, vulgo “Nêgo André” e Helison Lucas Soares de Oliveira, vulgo “Scooby”.
Contudo, o recurso interposto não merece prosperar.
Vejamos:
O magistrado de primeiro grau acolheu a preliminar arguida pelos acusados e declarou nulos os vídeos, áudios e imagens constantes nos ids 45369652, 45369649, 45369648, 45369645, 45368836, 45368835, 45368834, 45369661, 45369659, 45369655, 45369653 e 45370647.
Verifica-se, assim, que a preliminar foi acolhida em uma fundamentação plausível e, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “A falta de procedimentos para garantir a idoneidade e integridade dos dados extraídos de um celular apreendido resulta na quebra da cadeia de custódia e na inadmissibilidade da prova digital.” STJ. 5a Turma. AgRg no HC 828.054-RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/4/2024 (Info 811).
A materialidade do delito restou comprovada através dos laudos de exames periciais cadavéricos que atestaram que as vítimas GUILHERME DE LIMA SANTOS e RICHERLLES PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR tiveram como causa de suas mortes choque hemorrágico hipovolêmico em razão de secção de vasos e órgãos torácicos, produzida por ação pérfuro-contundente – projétil de arma de fogo (id 36339689 , fls. 33 e 37).
De outro lado, no que se refere à autoria dos apelados nos fatos narrados na denúncia, verifica-se que os elementos indiciários que restaram aos autos não sustentam a pronúncia, pois são insuficientes para indicar a autoria dos acusados nos crimes denunciados.
As testemunhas, ao deporem na fase inquisitorial, relataram que souberam por comentários do envolvimento dos apelados como autores do delito. Vejamos trechos colacionados na sentença :
YANARA KARINE DE OLIVEIRA DE LIMA declarou em juízo, que por comentários soube do envolvimento de “Vanessão”, “Scooby” e outro que não sabe o nome na prática dos homicídios das vítimas; que depois da morte, soube que Guilherme já tinha ido encontrar esse “Vanessão” para comprar drogas, e já tinha avisado às vítimas que os outros dois já queriam pegá-los; que quem disse a ela acerca da autoria foi o menor F. G. S. D. A.
FRANCIEUDA ALVES DA SILVA declarou em juízo que apenas por comentários soube que Guilherme insistiu que Richerlles fosse com ele até o local onde foram mortos e que isso aconteceu porque estavam em território de outra facção; que os nomes que ouviu falar foram “Vanessão”, “Scooby” e André.
CLAUDIRENE DE OLIVEIRA DE LIMA declarou em juízo que não sabe quase nada sobre o fato, e quanto a autoria; que ouviu os nomes “Vanessão” e “Scooby”, que havia outro, mas não lembra nem nome nem apelido; que todo o bairro comentava, mas não sabe o nome de uma pessoa que tenha presenciado o crime.
O menor F. G. S. D. A. ouvido durante a instrução processual declarou que não conhece os acusados e que apenas por comentários ouviu os apelidos “Vanessão” e “Scooby” como sendo os autores do fato.
Como se percebe, nenhuma das testemunhas assistiu ao fato incriminado. A situação retratada nos autos, bem como as provas colhidas em sedes inquisitorial e extrajudicial, foram baseadas em testemunhos indiretos (por "ouvir dizer"), que não se mostram suficientes para o encaminhamento dos apelados a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Em que pesem as alegações recursais de que os acusados Renelton Herthz dos Santos, vulgo “Vanessão”, André Luiz da Silva, vulgo “Nêgo André” e Helison Lucas Soares de Oliveira, vulgo “Scooby” são membros de Facções Criminosas, o que explica o medo que os populares possuem em depor contra suas pessoas, é certo que, quanto à autoria dos homicídios de Guilherme e Richerlles, existem apenas boatos, sem origem identificada, os quais, consoante precedentes jurisprudenciais, não servem para a pronúncia.
Não se afigura possível proferir uma decisão de pronúncia com base em uma mera hipótese ou presunção, mostrando-se necessário um mínimo de coerência entre o acervo probatório e a imputação delitiva formulada contra os acusados.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça :
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHA DE "OUVIR DIZER". INFORMES ANÔNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" ( REsp 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017). 3. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a pronúncia apenas em uma testemunha que "ouviu boatos" sobre a autoria dos fatos e na menção genérica de alegados "informes anônimos", cuja veracidade não foi confirmada por nenhuma diligência posterior. 4. A menção a boatos e informes anônimos caracterizam-se, no máximo, como frágeis relatos indiretos (testemunhas por ouvir dizer), os quais a jurisprudência desta Corte Superior tem rechaçado, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1628052 RO 2019/0356824-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DELITOS CONEXOS. DESPRONÚNCIA PELO TRIBUNAL FUNDAMENTADAMENTE. SUBMISSÃO DO ACUSADO AO TRIBUNAL DO JÚRI COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS (POR "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento nesta Corte de que não se pode submeter alguém a julgamento pelo Tribunal do júri, com base exclusivamente em depoimentos indiretos (por "ouvir dizer"). Precedentes. 2. Tem-se, pois, como devidamente justificado o afastamento da pronúncia pelo Tribunal de origem, porquanto embasada exclusivamente em depoimentos indiretos, proferidos por parentes da vítima, que teriam ciência por terceiros, não inquiridos, no sentido de que o acusado teria, supostamente, ordenado a morte da vítima, dirigindo-se à sua residência portando armas de fogo. 3. A revisão do conjunto fático-probatório assentado no acórdão para concluir de forma diversa é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1681538 RS 2020/0068104-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020)
"RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM BOATOS E TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, sem exigência, neste momento processual, de prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular.
3. A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas - como o norte-americano -, o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). No Brasil, ainda que não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento,"não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox pública. Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta"(Helio Tornaghi). 4. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae). A instrução preliminar realizada na primeira fase do procedimento do Júri, leciona Mendes de Almeida, é indispensável para evitar imputações temerárias e levianas. Ao proteger o inocente,"dá à defesa a faculdade de dissipar as suspeitas, de combater os indícios, de explicar os atos e de destruir a prevenção no nascedouro; propicia-lhe meios de desvendar prontamente a mentira e de evitar a escandalosa publicidade do julgamento". 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reformar o acórdão recorrido de modo a despronunciar os recorrentes nos autos do Processo n. 0702.08.432189-3, em trâmite no Juízo de Direito da Vara de Crimes contra a Pessoa da Comarca de Uberlândia, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia em eventual superveniência de provas. ( REsp 1674198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
Ora, o que o art. 413 do CPP exige é, em termos de força probatória, o juízo de certeza em relação à materialidade. Porém, em relação à autoria," há um rebaixamento do nível de exigência probatória quando comparado com aquele necessário para uma sentença condenatória "(LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal [Livro digital] - 17ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1257).
Ocorre que, tal rebaixamento no standard probatório não implica em uma alteração na regra do ônus vigente no processo penal (art. 156 do CPP), razão pela qual, se os indícios angariados na primeira fase do procedimento bifásico não superarem a dúvida, é defesa a prolação de pronúncia.
No mesmo sentido, colaciono o julgado Supremo Tribunal Federal:
"Penal e Processual Penal. 2. Júri. 3. Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. 4. Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. 5. Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 6. Critérios de valoração utilizados no caso concreto: em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar e a testemunha não presencial, que, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos com força probatória suficiente para atestar a preponderância de provas incriminatórias. 7. Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP). Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH). 8. Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. 9. Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito. 10. Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário. Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
(ARE 1067392, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020)"-(grifo nosso)
Pontue-se, por oportuno, que a impronúncia dos apelados não afasta a possibilidade de, eventualmente, ser oferecida nova denúncia pelos fatos ora em exame, desde que surjam novas evidências, antes da extinção da punibilidade estatal, conforme dispõe o art. 414, parágrafo único, do CPP.
Nesse sentido, não tendo o órgão acusatório se desincumbido, por ora, do ônus de provar a existência de indícios suficientes da autoria de RENELTON HERTHZ DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ DA SILVA e HELISON LUCAS SOARES OLIVEIRA, mantenho a decisão que os impronunciou com fundamento no art. 414 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença guerreada , em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Teresina, 13/12/2024
0803830-28.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANDRE LUIZ DA SILVA
Publicação16/12/2024