TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820446-49.2021.8.18.0140
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LIMA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão com pedido liminar, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa pela parte autora. A sentença ainda condenou a autora ao pagamento das custas processuais, sem imposição de honorários advocatícios. O apelante argumenta que a extinção foi equivocada, pois a intimação pessoal, exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, não teria sido realizada, tendo ocorrido apenas a intimação dos advogados via Diário de Justiça. Requer a reforma da sentença para o prosseguimento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a intimação pessoal do autor foi efetivamente realizada conforme o disposto no art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) analisar se a extinção do processo sem resolução de mérito foi devidamente fundamentada em face da inércia da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, conforme art. 485, § 1º, do CPC. No caso concreto, restou comprovada a realização da intimação pessoal por meio do Aviso de Recebimento anexado aos autos (ID 19604077).
O cumprimento da liminar na ação de busca e apreensão é condição indispensável para o desenvolvimento válido do processo. A inércia do autor em adotar as diligências necessárias após intimação caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, o que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
A jurisprudência pátria, incluindo o enunciado da Súmula nº 240 do STJ, confirma que o abandono da causa pode ensejar a extinção do processo, dispensando o consentimento do réu quando não houver a angularização da relação processual, como ocorreu no caso concreto.
A sentença não apresenta vícios e está devidamente fundamentada nos elementos dos autos e na legislação aplicável, sendo inviável a reforma pleiteada pelo apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, é pressuposto necessário para a extinção do processo por abandono da causa.
A inércia da parte autora em adotar as medidas necessárias ao cumprimento da liminar em ação de busca e apreensão inviabiliza o prosseguimento do feito, caracterizando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS, movida pelo apelante em face de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LIMA, ora apelado.
Em sentença, o magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, consoante art. 485, inc. III, do NCPC. Despesas processuais ex lege. Pelo princípio da causalidade, condenou a parte autora em custas devidas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese: A decisão de extinção por abandono do processo foi equivocada, pois a intimação pessoal da parte autora, exigida pelo art. 485, § 1º do CPC, não foi realizada. Apenas os advogados foram intimados via Diário de Justiça, o que contraria o requisito legal. Alega, ainda, que o apelado, Francisco das Chagas Silva Lima, deixou de honrar as prestações pactuadas no contrato e não informou mudanças de endereço, descumprindo suas obrigações contratuais e de boa-fé. Isso dificultou a localização do bem alienado e justificou a ação judicial.
A apelante solicitou a reforma da decisão para afastar a extinção do processo, permitindo a continuidade da ação de busca e apreensão, enfatizando que a sentença foi precipitada e não considerou os esforços realizados para dar prosseguimento ao feito.
Sem contrarrazões.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É como relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
MÉRITO DO RECURSO
Analisando os autos, observo que o magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, IV e VI do NCPC, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Na hipótese, a parte autora, apesar de devidamente intimada para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e, posteriormente, requerer o que de direito sob pena de extinção do feito, quedou-se inerte.
Na ação de busca e apreensão oriunda da alienação fiduciária, o cumprimento da liminar é condição indispensável, de modo que, enquanto não aprendido o bem, fica obstada a regular constituição do processo.
Nesse viés, diante da não realização de diligência hábil a promover o cumprimento da liminar de busca e apreensão e posterior citação do requerido, fica caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme julgou a r. sentença.
Assim dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, in verbis:
Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...)
§ 3º. O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Logo, se o autor não fornece os meios necessários ao cumprimento da liminar, mesmo após intimado, tampouco exerce a faculdade de conversão do feito em execução, outra alternativa não há senão extinguir o feito, o qual não poderá validamente se desenvolver.
No que tange à alegação de ausência de intimação pessoal do autor, observo que a mesma foi efetivada, como se depreende na comprovação de Aviso de Recebimento acostado em ID 19604077.
No caso dos autos, tendo o juízo singular julgado pela extinção do feito com supedâneo no inciso III do art. 485 do NCPC, não assiste melhor razão ao apelante.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR DESÍDIA DA PARTE AUTORA. EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. I - O Juiz, antes de extinguir o processo por desídia das partes, conforme art. 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil, deve esgotar os meios disponíveis para a intimação pessoal, procedimento este que foi observado no caso concreto, eis que, apesar de intimada, a parte permaneceu inerte. II - Em que pese o teor da Súmula nº 240 do STJ estipular que a extinção por abandono depende do consentimento do réu, tenho que tal enunciado é inaplicável à espécie, pois não houve a devida angularização da demanda, o que afasta a sua exigência no caso concreto. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-AL - AC: 07012811820208020001 Maceió, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023)
Portanto, ausentes quaisquer vícios na sentença vergastada, sua manutenção é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de extinção por seus próprios termos e fundamentos.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da ausência de condenação na origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0820446-49.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LIMA
Publicação27/02/2025