Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800381-30.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que definiu o termo inicial da correção monetária em relação à condenação indenizatória como sendo a data da sessão de julgamento do recurso, divergindo da sentença mantida. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta erro material ao indicar a data do arbitramento da indenização como sendo a sessão de julgamento do recurso, e não a data da sentença. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar erro material manifesto. 4. Reconhecida a dissonância entre a vontade do julgador e sua exteriorização no acórdão embargado, pois convencionou-se pela manutenção da sentença, sendo correto o termo inicial da correção monetária a data da prolação da sentença, conforme decidido em primeiro grau. 4. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para corrigir o erro material no acórdão. Tese de julgamento: 6. “Em havendo arbitramento de quantum indenizatório em sentença e sendo esta mantida em sede recursal, o termo de início para a correção monetária preserva-se, salvo disposição em contrário”. Dispositivos relevantes citados: 7. CPC, art. 1.022. (Ementado conforme Recomendação do CNJ n° 154/2024). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800381-30.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800381-30.2022.8.18.0065

EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que definiu o termo inicial da correção monetária em relação à condenação indenizatória como sendo a data da sessão de julgamento do recurso, divergindo da sentença mantida.

2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta erro material ao indicar a data do arbitramento da indenização como sendo a sessão de julgamento do recurso, e não a data da sentença.

3. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar erro material manifesto. 4. Reconhecida a dissonância entre a vontade do julgador e sua exteriorização no acórdão embargado, pois convencionou-se pela manutenção da sentença, sendo correto o termo inicial da correção monetária a data da prolação da sentença, conforme decidido em primeiro grau.

4. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para corrigir o erro material no acórdão.

Tese de julgamento: 6. “Em havendo arbitramento de quantum indenizatório em sentença e sendo esta mantida em sede recursal, o termo de início para a correção monetária preserva-se, salvo disposição em contrário”.

Dispositivos relevantes citados: 7. CPC, art. 1.022. (Ementado conforme Recomendação do CNJ n° 154/2024).

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos, e os ACOLHER, a fim sanar erro material.


I - RELATÓRIO 

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em face do acórdão que negou provimento às apelações do processo em epígrafe.

Alude a parte Embargante, em suma, a existência de contradição no acórdão embargado, visto que este, mesmo mantendo a sentença vergastada, estipulou que o termo inicial para a correção monetária dos danos morais seria a data da sessão de julgamento, quando, na verdade, deveria ser a data da sentença. Desta forma, ao fim, requer que a contradição seja sanada.

Intimada, a entidade financeira apresentou contrarrazões aos embargos, na qual pugna pela inexistência de vícios no julgado a serem sanados.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

II - FUNDAMENTAÇÃO 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Em continuidade, o erro material, aos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)”. Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante.” O que se vislumbra no presente caso.

No caso em exame, há erro material no acórdão vergastado, uma vez que convencionou-se, em julgamento, pela manutenção da sentença vergastada, desta forma, tendo sido arbitrado quantum indenizatório pelo juízo sentenciante, a correção deste deve correr desde a prolação da sentença e não da data sessão de julgamento como ficou testificado em julgado.

Nesta perspectiva, verifica-se que há dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização.

Assim, onde se lê: “Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste E. Tribunal de Justiça.”

Leia-se: Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data de prolação da sentença, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste E. Tribunal de Justiça.

 

III - DISPOSITIVO 

Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e os ACOLHO, a fim sanar erro material.

É o voto.

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/12/2024 a 13/12/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.

 

JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


Detalhes

Processo

0800381-30.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/12/2024