Acórdão de 2º Grau

Pessoas com deficiência 0755603-05.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755603-05.2024.8.18.0000 Origem: 0805899-21.2022.8.18.0026 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, 0 ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE. RESPONSABILIDADE ESTADUAL. CONFIRMAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou, em tutela de urgência, o acolhimento institucional de pessoa com deficiência na residência inclusiva Boa Morada, em Teresina/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a obrigação de prestar o serviço de acolhimento institucional pode ser imposta aos Municípios de Teresina ou Campo Maior/PI, considerando suas características; (ii) determinar a responsabilidade do Estado do Piauí no atendimento da demanda assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para cuidar da saúde e assistência pública é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (CF/88, art. 23, II), mas o atendimento das demandas assistenciais deve observar a complexidade dos serviços e a capacidade administrativa dos entes municipais, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004). 4. O serviço de Residência Inclusiva é caracterizado como Proteção Social Especial de Alta Complexidade, cuja responsabilidade principal recai sobre os Estados e municípios de maior porte, quando o município de origem não possui capacidade estrutural ou financeira para sua prestação. 5. O Município de Campo Maior/PI é classificado como de pequeno porte, com estrutura socioassistencial básica e sem capacidade para oferecer serviços de alta complexidade, conforme PNAS/2004 e Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993). 6. A Resolução nº 33/2012 e a Norma Operacional Básica do SUAS (NOB/SUAS) reforçam a atribuição estadual na organização e prestação de serviços assistenciais regionalizados de alta complexidade, especialmente em contextos onde municípios de pequeno porte carecem de infraestrutura adequada. 7. Diante da existência de unidades de Residência Terapêutica sob gestão estadual em Teresina e União, o Estado do Piauí deve prestar diretamente o serviço à pessoa substituída, excluindo-se, no momento, a responsabilidade do Município agravante. 8. A medida não configura violação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, considerando que a tutela de urgência visa resguardar o direito fundamental da pessoa com deficiência à proteção integral, garantido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para confirmar a decisão monocrática que determinou ao Estado do Piauí a prestação direta do serviço de Residência Inclusiva à substituída. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 23, II; Lei nº 8.742/1993, arts. 1º e 13, V; Lei nº 13.146/2015, art. 31, § 2º; Resolução nº 33/2012, art. 15, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1388797/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 30.05.2019; PNAS/2004; Resolução nº 109/2009. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755603-05.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/12/2024 )

Acórdão

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO  No 0755603-05.2024.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

AGRAVANTE: Município de Teresina 

 

AGRAVADO: Ministério Publico Do Estado Do Piauí

 

 

 


 

 

EMENTA 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE. RESPONSABILIDADE ESTADUAL. CONFIRMAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou, em tutela de urgência, o acolhimento institucional de pessoa com deficiência na residência inclusiva Boa Morada, em Teresina/PI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) verificar se a obrigação de prestar o serviço de acolhimento institucional pode ser imposta aos Municípios de Teresina ou Campo Maior/PI, considerando suas características;
(ii) determinar a responsabilidade do Estado do Piauí no atendimento da demanda assistencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência para cuidar da saúde e assistência pública é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (CF/88, art. 23, II), mas o atendimento das demandas assistenciais deve observar a complexidade dos serviços e a capacidade administrativa dos entes municipais, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004).

4. O serviço de Residência Inclusiva é caracterizado como Proteção Social Especial de Alta Complexidade, cuja responsabilidade principal recai sobre os Estados e municípios de maior porte, quando o município de origem não possui capacidade estrutural ou financeira para sua prestação.

5. O Município de Campo Maior/PI é classificado como de pequeno porte, com estrutura socioassistencial básica e sem capacidade para oferecer serviços de alta complexidade, conforme PNAS/2004 e Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993).

6. A Resolução nº 33/2012 e a Norma Operacional Básica do SUAS (NOB/SUAS) reforçam a atribuição estadual na organização e prestação de serviços assistenciais regionalizados de alta complexidade, especialmente em contextos onde municípios de pequeno porte carecem de infraestrutura adequada.

7. Diante da existência de unidades de Residência Terapêutica sob gestão estadual em Teresina e União, o Estado do Piauí deve prestar diretamente o serviço à pessoa substituída, excluindo-se, no momento, a responsabilidade do Município agravante.

8. A medida não configura violação ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, considerando que a tutela de urgência visa resguardar o direito fundamental da pessoa com deficiência à proteção integral, garantido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e provido para confirmar a decisão monocrática que determinou ao Estado do Piauí a prestação direta do serviço de Residência Inclusiva à substituída.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 23, II; Lei nº 8.742/1993, arts. 1º e 13, V; Lei nº 13.146/2015, art. 31, § 2º; Resolução nº 33/2012, art. 15, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1388797/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 30.05.2019; PNAS/2004; Resolução nº 109/2009.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator".

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06/12/2024 a 13/12/2024.

 

RELATÓRIO

 

Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina-PI contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI nos autos da Ação Civil para Aplicação de Medida Protetiva a Pessoa com Deficiência proposta pelo Ministério Público, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar, entre outras medidas, que o Município de Campo Maior executasse medida de proteção à sra. Sandra Bezerra de Sousa Rodrigues na casa de acolhimento RESIDÊNCIA INCLUSIVA BOA MORADA, em Teresina. Veja-se:


Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar:

[…]

b) O MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, na data do cumprimento do mandado, a executar MEDIDA DE PROTEÇÃO na casa de acolhimento RESIDÊNCIA INCLUSIVA BOA MORADA, no MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, por ser local adequado para os cuidados com sua saúde (com decorrente utilização de parcela disponível dos valores por ela recebidos em termos de benefício previdenciário), a fim de lhe garantir proteção, dignidade, saúde, alimentação adequada, subsistência material, abrigo e cuidados especiais de que necessitar, até que possa eventualmente retornar à sua residência, sob a égide de seus familiares, sob pena de pagar uma multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$20.000,00;


Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: i) o deferimento da tutela de urgência esgota o objeto da ação; ii) a substituída é residente do Município de Campo Maior-PI e não pode o Ministério Público eleger a localidade que lhe for mais aprazível para lograr êxito na assistência social postulada; iii) é indispensável a demonstração da necessidade concreta de execução de medida protetiva em local diverso do domicílio da autora, já que o custeio assistencial acarreta gastos, onerando as finanças do Município de Teresina, sem que, a seu propósito, se caracterize motivo razoável de ver-se alvo da pretensão, pelo que deve ser reconhecida sua ilegitimidade; iv) a ausência de integração do Município de Teresina/PI ao polo passivo na hipótese de aplicação de medida protetiva por órgão que lhe é subordinado implica em violação ao devido processo legal; v) a obrigação imposta na decisão agravada deve ser direcionada ao Estado e à União; vi) a Residência Inclusiva Boa Morada não possui vagas para acolhimento institucional, devendo-se observar a lista de espera, de acordo com o princípio da “reserva do possível”. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.

 

Em decisão monocrática, foi concedida a antecipação de tutela recursal, para determinar que o Estado do Piauí preste diretamente o serviço de Residência Inclusiva à substituída em uma de suas Residências Terapêuticas, excluindo, no momento, a responsabilidade de seu acolhimento institucional pelo Município de Teresina.

 

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, sustentando que: i) o Município de Campo Maior/PI tem a obrigação legal de cumprir as normas estabelecidas na Lei 8.742/93 e seus regulamentos, no que concerne à rede de proteção socioassistencial básica e especial; ii) é evidente que a legislação atribui ao Município a responsabilidade preponderante na estruturação e funcionamento dos serviços de proteção básica e especial do SUAS; iii) por outro lado, aos Estados e à União, salvo em casos de emergência, cabe uma atuação meramente fiscalizatória e subsidiária; iv) o repasse de recursos é devidamente efetuado pelo Estado ao Município, cumprindo assim seu papel legal.

 

O ente estadual apresentou também Agravo Interno em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria, com argumentos idênticos aos apresentados nas contrarrazões do Agravo de Instrumento.

 

 

 

VOTO


 

1. CONHECIMENTO

 

De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias”.

 

No presente caso, verifico que o Agravo é tempestivo, a parte agravante está dispensada do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC, e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.

 

Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

O objeto do presente recurso cinge-se à responsabilidade, ou não, do Município de Teresina em promover, conforme determinado na decisão do juízo a quo, o acolhimento institucional da substituída, que é residente em Campo Maior.

 

Em primeiro lugar, quanto à alegada impossibilidade de concessão de liminar satisfativa e irreversível contra a Fazenda Pública, ressalto que a regra constante no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 é atenuada quando os bens jurídicos a serem tutelados com o deferimento da medida forem mais valiosos que a proteção ao erário.

 

Nesse sentido, é o entendimento do STJ, conforme se observa da seguinte ementa:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE CADEIA PÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO. SÚMULA 735/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. "Quanto à vedação de concessão de medidas liminares de caráter satisfativo, esta Corte já manifestou-se no sentido de que a Lei n. 8.437/1992 deve ser interpretada restritivamente, sendo tais medidas cabíveis quando há o fumus boni iuris e o periculum in mora, com o intuito de resguardar bem maior, tal como se dá no presente caso. Precedentes: REsp 831.015/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 1/6/2006; REsp 664.224/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1/3/2007" (AgRg no AREsp 431.420/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014). 2. No que diz respeito aos arts. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 e 300, § 3º, do CPC/2015, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de não ser cabível recurso especial contra decisão que julga o deferimento ou indeferimento liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária. Precedentes: AgRg no AREsp 235.239/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016; AgInt no REsp 1.554.028/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 24/6/2016). 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1388797 GO 2018/0283880-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019)

 

Assim, considerando que o Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê, em seu art. 31, §2º1, o serviço de Residência Inclusiva, como modalidade da proteção integral às pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade, não há vedação à concessão de tutela de urgência determinando o acolhimento da substituída, restando apenas analisar a qual ente deve ser direcionada a obrigação.

 

Quanto a este último ponto, importante consignar que, de acordo com o art. 23, II, da CF, é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

 

No entanto, de acordo com a Política Nacional de Assistência Social, deve-se considerar vários fatores para o atendimento da demanda assistencial, em especial a especialidade e complexidade do serviço e as características do Município do assistido.

 

De acordo com o art. 1°, da Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprovou a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, o serviço de Residência Inclusiva é uma modalidade de acolhimento institucional e, portanto, caracteriza-se como Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade.

 

Ademais, o Município de Campo Maior, onde reside a substituída, é de pequeno porte e, de acordo com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004, ente municipal com tais características necessitam de uma rede simplificada e reduzida apenas de serviços de proteção social básica, precisando contar com com a referência de serviços complexos na região, mediante prestação direta pela esfera estadual, organização de consórcios intermunicipais, ou prestação por municípios de maior porte, com co-financiamento das esferas estaduais e federal. Nesses termos, cite-se, no que importa, a Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004:

 

Como forma de caracterização dos grupos territoriais da Política Nacional de Assistência Social será utilizada como referência a definição de municípios como de pequeno, médio e grande porte11 utilizada pelo IBGE, agregando-se outras referências de análise realizadas pelo Centro de Estudos das Desigualdades Socioterritoriais12, bem como pelo Centro de Estudos da Metrópole13 sobre desigualdades intraurbanas e o contexto específico das metrópoles:

• Municípios de pequeno porte 1 – entende-se por município de pequeno porte 1 aquele cuja população chega a 20.000 habitantes (até 5.000 famílias em média. Possuem forte presença de população em zona rural, correspondendo a 45% da população total. Na maioria das vezes, possuem como referência municípios de maior porte, pertencentes à mesma região em que estão localizados. Necessitam de uma rede simplificada e reduzida de serviços de proteção social básica, pois os níveis de coesão social, as demandas potenciais e redes socioassistenciais não justificam serviços de natureza complexa. Em geral, esses municípios não apresentam demanda significativa de proteção social especial, o que aponta para a necessidade de contarem com a referência de serviços dessa natureza na região, mediante prestação direta pela esfera estadual, organização de consórcios intermunicipais, ou prestação por municípios de maior porte, com co-financiamento das esferas estaduais e federal.

• Municípios de pequeno porte 2 – entende-se por município de pequeno porte 2 aquele cuja população varia de 20.001 a 50.000 habitantes (cerca de 5.000 a 10.000 famílias em média). Diferenciam-se dos pequeno porte 1 especialmente no que se refere à 10 Para os municípios acima de 20.000 habitantes, a partir do Censo 2000, o IBGE disponibiliza as informações desagregadas pelos setores censitários, o que permite construir medidas de desigualdades socioterritoriais intraurbanas. 11 Forma de definição utilizada no Plano Estadual de Assistência Social - 2004 a 2007, do Estado do Paraná, tomando por base a divisão adotada pelo IBGE. 12 Centro de estudos coordenado pela PUC/SP em parceria com o INPE – Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais no desenvolvimento da pesquisa do Mapa da exclusão/inclusão social. 13 Centro de estudos vinculado ao Cebrap que realiza pesquisas de regiões metropolitanas, desenvolvendo mapas de vulnerabilidade social. 46 concentração da população rural que corresponde a 30% da população total. Quanto às suas características relacionais mantém-se as mesmas dos municípios pequenos 1.

[…]

A referida classificação tem o propósito de instituir o Sistema Único de Assistência Social, identificando as ações de proteção básica de atendimento que devem ser prestadas na totalidade dos municípios brasileiros e as ações de proteção social especial, de média e alta complexidade, que devem ser estruturadas pelos municípios de médio, grande porte e metrópoles, bem como pela esfera estadual, por prestação direta como referência regional ou pelo assessoramento técnico e financeiro na constituição de consórcios intermunicipais.

 

Tal política está de acordo com as regras de competência estaduais estabelecidas na Lei Orgânica da Assistência Social e na Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social -NOB/SUAS, segundo as quais:

 

Lei Orgânica da Assistência Social

Art. 13. Compete aos Estados:

[...]
V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.

 

Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012

Art. 15. São responsabilidades dos Estados:

IV - organizar, coordenar e prestar serviços regionalizados da proteção social especial de média e alta complexidade, de acordo com o diagnóstico socioterritorial e os critérios pactuados na CIB e deliberados pelo CEAS;

 

Art. 54. Os Estados devem destinar recursos próprios para o cumprimento de suas responsabilidades, em especial para:

IV – a prestação de serviços regionalizados de proteção social especial de média e alta complexidade, quando os custos e a demanda local não justificarem a implantação de serviços municipais;

 

Ou seja, como norma geral, os estados (como coordenadores da política em seu âmbito) devem, além de estimular e/ou prestar serviços de caráter regional, dar o necessário apoio aos municípios que não disponham de recursos materiais, humanos e financeiros suficientes para assumir a execução das ações e dos serviços. Nessa linha, a LOAS atribui alto grau de responsabilidade à esfera estadual quanto ao cofinanciamento das ações desenvolvidas em âmbito local, devendo assumir diretamente o desenvolvimento de atividades consideradas de maior complexidade ou de abrangência regional e/ou estadual.

 

No caso em análise, portanto, considerando que o Município de Campo Maior é de pequeno porte, não contando com a estrutura e os recursos necessários para prestar o serviço de Residência Inclusiva à substituída, e não há notícia de qualquer convênio intermunicipal entre aquele município e o de Teresina, é do Estado do Piauí, que também compõe o polo passivo da ação de origem, a responsabilidade de atendimento da demanda.

 

Ademais, há possibilidade do ente estatal prestar diretamente o serviço de acolhimento necessário, já que, conforme informado no primeiro grau pela equipe de assistência social que acompanha o caso, há quadro unidades de Residência Terapêutica de gestão estadual em Teresina e União.

 

Finalmente, importante asseverar que, caso não existissem unidades estaduais, com a necessidade excepcional de prestação da assistência em município diverso, caberia ainda ao ente estadual promover seu financiamento, de acordo com a Política Nacional de Assistência Social.

 

DISPOSITIVO 

 

Pelo exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou provimento, confirmando a decisão monocrática anteriormente proferida, para determinar que o Estado do Piauí preste diretamente o serviço de Residência Inclusiva à substituída em uma de suas Residências Terapêuticas, excluindo, no momento, a responsabilidade de seu acolhimento institucional pelo Município de Teresina.

 

Ademais, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí.

 

Finalmente, deixo de majorar honorários advocatícios, haja vista que estes não foram fixados em primeiro grau, conforme inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15.

 

 



1 Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.

[...]

§ 2º A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.

 



Teresina, 17/12/2024

Detalhes

Processo

0755603-05.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pessoas com deficiência

Autor

MUNICÍPIO DE TERESINA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2024