Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000490-93.2017.8.18.0084


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 PARA 25 HORAS SEMANAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de professor, contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação ordinária de obrigação de fazer e pagar, cujo objetivo era determinar a implantação de carga horária de 40 horas semanais e o pagamento das diferenças remuneratórias alegadamente devidas após a redução para 25 horas semanais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o ato administrativo que reduziu a carga horária do apelante de 40 para 25 horas semanais configura afronta ao princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal; (ii) verificar se o apelante comprovou, de forma inequívoca, a redução salarial e os valores supostamente devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à manutenção de critérios específicos de remuneração, sendo possível à Administração Pública reestruturar os cargos, inclusive suprimindo vantagens, desde que respeitados os limites legais. 4. O art. 31, III, da Lei Municipal nº 089/2008, aplicável ao plano de carreira do magistério público de Barro Duro-PI, prevê que professores concursados para 25 horas semanais podem ser convocados, por necessidade do serviço público, para cumprir carga horária de 40 horas semanais, enquanto durar a necessidade. 5. Não há evidência inequívoca de que a redução da carga horária do apelante de 40 para 25 horas semanais violou o edital do concurso público ou resultou em redução remuneratória ilegal, visto que o termo de posse anexado não especifica a carga horária inicial do servidor. 6. Os contracheques apresentados pelo apelante não demonstram de forma clara e incontroversa a alegada redução salarial, sendo insuficientes para comprovar o fato constitutivo do direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC. 7. Diante da ausência de comprovação inequívoca dos fatos constitutivos do direito alegado pelo apelante, correta a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal não possui direito adquirido a carga horária superior à prevista no seu plano de carreira, sendo facultado à Administração Pública ajustar a carga horária conforme a necessidade do serviço, desde que observados os limites legais. 2. A prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor da demanda, cabendo-lhe demonstrar, de forma inequívoca, a redução salarial ou o descumprimento de normas editalícias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI; CPC, art. 373, I; Lei Municipal nº 089/2008, arts. 30 e 31. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000490-93.2017.8.18.0084 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000490-93.2017.8.18.0084

APELANTE: LEYCO SOARES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS

APELADO: MUNICIPIO DE BARRO DURO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO

Advogado(s) do reclamado: JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 PARA 25 HORAS SEMANAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação interposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de professor, contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação ordinária de obrigação de fazer e pagar, cujo objetivo era determinar a implantação de carga horária de 40 horas semanais e o pagamento das diferenças remuneratórias alegadamente devidas após a redução para 25 horas semanais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o ato administrativo que reduziu a carga horária do apelante de 40 para 25 horas semanais configura afronta ao princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal; (ii) verificar se o apelante comprovou, de forma inequívoca, a redução salarial e os valores supostamente devidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à manutenção de critérios específicos de remuneração, sendo possível à Administração Pública reestruturar os cargos, inclusive suprimindo vantagens, desde que respeitados os limites legais.

4. O art. 31, III, da Lei Municipal nº 089/2008, aplicável ao plano de carreira do magistério público de Barro Duro-PI, prevê que professores concursados para 25 horas semanais podem ser convocados, por necessidade do serviço público, para cumprir carga horária de 40 horas semanais, enquanto durar a necessidade.

5. Não há evidência inequívoca de que a redução da carga horária do apelante de 40 para 25 horas semanais violou o edital do concurso público ou resultou em redução remuneratória ilegal, visto que o termo de posse anexado não especifica a carga horária inicial do servidor.

6. Os contracheques apresentados pelo apelante não demonstram de forma clara e incontroversa a alegada redução salarial, sendo insuficientes para comprovar o fato constitutivo do direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC.

7. Diante da ausência de comprovação inequívoca dos fatos constitutivos do direito alegado pelo apelante, correta a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:

1. O servidor público municipal não possui direito adquirido a carga horária superior à prevista no seu plano de carreira, sendo facultado à Administração Pública ajustar a carga horária conforme a necessidade do serviço, desde que observados os limites legais.

2. A prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor da demanda, cabendo-lhe demonstrar, de forma inequívoca, a redução salarial ou o descumprimento de normas editalícias.

 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI; CPC, art. 373, I; Lei Municipal nº 089/2008, arts. 30 e 31.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000490-93.2017.8.18.0084
Origem: 
APELANTE: LEYCO SOARES RIBEIRO 
Advogados do(a) APELANTE: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A

APELADO: MUNICIPIO DE BARRO DURO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO

Advogado do(a) APELADO: JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR - PI19616-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR - PI19616-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação interposta por LEYCO SOARES RIBEIRO contra a sentença de ID. 12998838 que julgou improcedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e pagar, proposta pelo apelante em face do MUNICÍPIO DE BARRO DURO para determinar a implantação do segundo turno na carga horária do autor, bem como a correspondente remuneração.

O autor alega ser professor no município de Barro Duro-PI desde 10 de março de 2003. Sustenta que após a posse do atual gestor municipal, seu salário foi reduzido, infringindo a irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da Constituição Federal. Deste modo, requereu, em sede de mérito, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a redução salarial. (ID. 12998759 - Págs. 2/5) 

No regular trâmite processual, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que “(...) a prova colacionada aos autos pelo autor indica que este, professor concursado para cumprir uma jornada de trabalho de 25 horas semanais (ID 4905345 - Pág. 79, art. 30, I da Lei Municipal nº 089/2008), laborou comprovadamente por 40 horas semanais em alguns meses no ano de 2016 (ID 4905345 - Págs. 13/21), passando a laborar por 25 horas semanais a partir de janeiro de 2017 (ID 4905345 - Págs. 22/27) alteração de carga horária semanal esta que encontra amparo legal no art. 31, III da Lei Municipal nº 089, de 19 de maio de 2008, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público do município de Barro Duro-PI, prevendo o dispositivo em comento que o professor com jornada de trabalho de 25 horas semanais, como o autor, poderá, por necessidade do serviço público, ser convocado para prestar serviço em regime de 40 horas semanais, permanecendo em regime de 40 horas semanais enquanto persistir a necessidade.”. 

Inconformado, o autor interpôs apelação, aduzindo em suas razões recursais que foi configurada a ilegalidade do ato administrativo de redução salarial, em flagrante violação à Constituição e; que as provas juntadas aos autos, como contracheques, corroboram a narrativa inicial, evidenciando a existência de diferenças salariais. Assim, requereu a reforma integral da sentença para condenar o recorrido ao pagamento das diferenças pleiteadas. (ID. 12998840).

Apesar de intimado, o município réu não apresentou contrarrazões.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender que a hipótese dos autos não atrai a intervenção ministerial. (ID. 13970678).

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


JuLIA Explica


VOTO


Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando):

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. 

Relativo à manutenção do benefício da justiça gratuita em sede de segundo grau, verifico que não resta evidenciada a alteração das condições econômico-financeiras da apelante, razão pela qual mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor. Passo, portanto, ao mérito recursal do presente recurso.

Pois bem, como relatado, trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e pagar cujo cerne da lide se consubstancia em constatar a existência, ou não, de direito do autor, ora apelante, o qual exerce o cargo de professor da rede pública municipal, de exercer sua jornada de trabalho de 40 semanais, sob o argumento de que a municipalidade teria reduzido tal jornada para 25 horas, em confronto com as normas editalícias que regem o concurso público para o qual fora aprovado. 

Na inicial de ID. 12998759 - Págs. 2/5, o autor aduz que é servidor público efetivo do município de Barro Duro/PI desde 10 de março de 2003. Sustenta que após a posse do atual gestor municipal, seu salário foi reduzido, infringindo a irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da Constituição Federal.

Na sentença, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Razão disso, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso argumentando que foi configurada a ilegalidade do ato administrativo de redução salarial, em flagrante violação à Constituição e; que as provas juntadas aos autos, como contracheques, corroboram a narrativa inicial, evidenciando a existência de diferenças salariais. Assim, requereu a reforma integral da sentença para condenar o recorrido ao pagamento das diferenças pleiteadas. 

Inicialmente, no que se refere ao acervo probatório dos autos, vê-se que o autor/apelante colacionou à inicial os seguintes documentos, conforme ID. 12998759 - Págs. 6/27 : procuração, declaração de hipossuficiência, cópia dos documentos pessoais; cópia do termo de posse; cópia dos contracheques.

É cediço que, perante o ordenamento jurídico brasileiro, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico e nem aos critérios que determinam a composição de sua remuneração, de modo que é facultada, portanto, à Administração Pública, promover a reestruturação dos cargos de seu quadro de servidores, inclusive suprimindo vantagens pessoais. 

Todavia, quando há comprovação de que a despeito do regramento previsto no Edital do concurso, o servidor foi nomeado e lotado para exercer carga horária distinta e inferior, sem que o Município tenha regulamentado tal modificação ou apresentado qualquer outra justificativa para tanto, resta configurado ato ilegal ante a não observância do princípio da vinculação ao edital e da segurança jurídica.

Ocorre que, no caso dos autos, o termo de posse anexo à ID. 12998759 - Pág. 12 não menciona a carga horária para a qual o servidor efetivo tomou posse. A prova colacionada aos autos pelo autor indica que este, professor concursado, laborou comprovadamente por 40 horas semanais em alguns meses no ano de 2016, conforme contracheques, passando a laborar por 25 horas semanais a partir de janeiro de 2017.

Oportuno consignar que a alteração da carga horária semanal encontra amparo legal no art. 31, III, da Lei Municipal nº 089, de 19 de maio de 2008, que regulamenta o plano de carreira do magistério público do município de Barro Duro-PI. O referido dispositivo prevê que o professor com jornada de trabalho de 25 horas semanais poderá ser convocado, por necessidade do serviço público, para exercer suas funções em regime de 40 horas semanais, permanecendo nesse regime enquanto perdurar a necessidade do serviço público:

 Lei Municipal nº 089/2008

Art. 30. O titular do cargo de professor cumprirá jornada de trabalho que poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente a:

I – vinte e cinco horas semanais

II – quarenta horas semanais

(...)

Art. 31. O titular de cargo da carreira, em jornada de vinte e cinco horas semanais que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço:

(...)

III – em regime de quarenta horas semanais

§ 1º O período, da convocação por necessidade do serviço, de que trata o caput deste artigo será enquanto persistir a necessidade.

(...)

Sendo assim, é de fácil resolução a presente celeuma, uma vez que os fatos alegados na inicial, a meu ver, não encontram-se provados, razão pela qual necessária a manutenção da sentença de primeiro grau.

Isto posto, o apelante apresentou documentos, tais como contracheques, com o intuito de demonstrar a redução salarial ocorrida em janeiro de 2017. Todavia, a análise desses elementos não evidencia, de forma incontroversa, a redução alegada. Os contracheques colacionados carecem de uma comparação clara entre os valores recebidos antes e após a gestão municipal em questão.

Com efeito, é dever do autor da demanda comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse ponto, entendo que o apelante não conseguiu demonstrar de maneira inequívoca a redução salarial e os valores que supostamente lhe seriam devidos.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos. 

Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme Tema 1.059 do STJ, os quais ficam, contudo, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

 

Relator




Teresina, 27/02/2025

Detalhes

Processo

0000490-93.2017.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

LEYCO SOARES RIBEIRO

Réu

MUNICIPIO DE BARRO DURO

Publicação

02/03/2025