
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0808764-92.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: HELITON OLIVEIRA SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. PROPOSITURA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELITON OLIVEIRA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Cumprimento de Sentença movido em face do ESTADO DO PIAUÍ.
A sentença recorrida declarou a prescrição da pretensão executiva ao considerar que foi protocolada em mais de cinco anos após a sentença exequenda haver transitado em julgado.
Em resumo, o apelante alega que não há prescrição da sua pretensão de cumprimento de sentença, pois a ação de conhecimento foi encerrada em 22/09/2005, sendo que sobreveio execução coletiva, cujo último ato exarado foi o despacho do juiz, em 21.05.2019. Assim, por considerar que o cumprimento coletivo ainda está tramitando, e que não foi intimado pessoalmente do último ato processual, não há falar de prescrição da sua pretensão individual.
Requer o provimento do apelo para que a ação seja julgada procedente.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões para pugnar pelo improvimento do recurso, tendo consignado que “o trânsito em julgado do título judicial que se pretende executar foi certificado em 22.12.2005; no entanto, o requerimento de cumprimento de sentença somente veio a ser validamente deduzido em 26.02.2024, mais de 18 (dezoito) anos depois do trânsito em julgado”.
É o relatório. Decido.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e impugna o fundamento da sentença, sendo impositivo seu conhecimento.
O caso em apreço versa sobre a incidência do prazo prescricional sobre a pretensão individual de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva.
A sentença recorrida está fundamentada no verbete da Súmula 150 do STF, segundo o qual, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Entretanto, há de se atentar que, no caso em apreço, a sentença prolatada na ação de conhecimento foi objeto execução coletiva, que teve o condão de interromper o prazo prescricional para as demandas individuais, só voltando a correr, pela metade, a partir do trânsito em julgado da execução:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GDASST E GDPST. EXTENSÃO A INATIVO. AÇÃO INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS, EM DECORRÊNCIA DE PROTESTO JUDICIAL PROMOVIDO PELO RESPECTIVO SINDICATO DE CLASSE. APROVEITAMENTO. PRECEDENTES. 1. Ao se prover o recurso especial do autor, aplicou-se jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva (v.g.: AgRg nos EREsp n. 1.175.018/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11/9/2015), não havendo falar em descumprimento ao preceito constitucional contido no art. 8º, III, da CF. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370991/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016).
No mesmo sentido, a Súmula 383 do STF: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
Pois bem. O trânsito em julgado do processo de conhecimento se deu em 22.09.2005; a execução coletiva (que não abrange o autor/apelante) para pagamento foi proposta em 13.06.2007, sendo encerrada a discussão acerca do valor executado com o trânsito em julgado dos embargos, em 13.12.2017; já a presente demanda individual de Cumprimento de Sentença foi protocolada só em 28.02.2024, mais de cinco anos após o trânsito em julgado da execução coletiva, que apenas subsiste para prática de ato burocrático.
Nessas circunstâncias, resta caracterizada a prescrição da pretensão executória do autor/apelante. Esses são os marcos temporais que interessam ao exame do caso, sendo irrelevante e teratológica a alegação de que deveria ele, apelante, ter sido intimado pessoalmente de despacho proferido na execução coletiva, da qual nem sequer é parte.
Em conformidade com o art. 932, inc. IV, “a”, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, sendo esta a hipótese dos autos.
Por fim, na eventualidade do recorrente se valer de Agravo Interno manifestamente improcedente ou inadmissível, se sujeitará à imposição de multa, na forma do § 4º, do art. 1.021 do CPC.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do apelo para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença extintiva pelo reconhecimento da prescrição, mas pelos fundamentos declinados na presente decisão.
Majora-se a condenação em honorários de sucumbência a 12% (doze por cento) sobre o valor da execução, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0808764-92.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorHELITON OLIVEIRA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/11/2024