TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801452-50.2023.8.18.0027
RECORRENTE: CLEITON LUIS SERAINE CUSTODIO
Advogado(s) do reclamante: SILVINIO ANTONIO ROCHA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÕES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO ajuizada por CLEITON LUÍS SERAINE CUSTÓDIO em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
O autor em sua inicial aduz que é policial militar com 29 anos e 07 meses de serviços efetivamente prestados à PMPI, incluído na corporação em 01/01/1994, ocupando atualmente a graduação de 3º sargento PM; que apesar do seu bom histórico, não lhe foi propiciado por parte do Estado (PMPI), o devido planejamento de sua carreira, de modo que pudesse ter tido acesso às graduações de forma regular, sucessiva e equilibrada, como diz a legislação de regência. Informa ainda que apesar de nunca ter incorrido em qualquer dos impedimentos legais previstos em lei para que não tivesse tido acesso às progressões da carreira, somente fosse promovido à graduação de cabo PM no dia 14/03/2017, mais 23 anos depois de sua incorporação à PMPI, e a 3º sargento PM no dia 25/06/2023. Requer ao final, que seja condenado o réu a promover o requerente à graduação de subtenente PM, ou, não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, a 1º sargento PM, em ressarcimento de preterição, ou, não sendo acolhido, requer-se a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da omissão administrativa ao longo dos anos perpetrada contra o requerente.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, in verbis:
“Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DETERMINAR que o Estado do Piauí promova o requerente à graduação de subtenente PM, promovendo o seu correto enquadramento funcional, a partir da publicação desta decisão, para pagamento no mês imediatamente posterior ao da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de majoração da multa por recalcitrância, a contar da data da intimação desta sentença.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sem remessa necessária em atenção ao artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil.”
Em suas razões, alega o recorrente, em suma a Ausência de Comprovação do Cumprimento dos Requisitos Para Promoção e por fim, requer que o recurso inominado seja conhecido e provido, reformando-se a sentença recorrida.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso inominado foi interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, os quais visam à progressão funcional na carreira militar por meio de promoção em ressarcimento de preterição, pleiteando a ascensão direta à graduação de subtenente PM ou 1º sargento PM.
O recorrente, ente político, sustenta, em síntese, que a pretensão autoral não encontra amparo legal, pois inexiste comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação aplicável, além de alegar a impossibilidade da promoção "per saltum".
O ordenamento jurídico brasileiro, em especial a legislação estadual regente (Lei Complementar n. 68/2006), condiciona as promoções no âmbito da Polícia Militar ao cumprimento de requisitos específicos, como interstício mínimo em cada graduação, aptidão em inspeção de saúde, conclusão de cursos necessários e classificação mínima em comportamento.
No presente caso, verifica-se que a parte autora pleiteia progressão diretamente à graduação de subtenente PM ou 1º sargento PM, sem comprovar o cumprimento das etapas intermediárias ou dos requisitos legais pertinentes a cada uma delas, configurando, assim, pedido de progressão funcional "per saltum".
A jurisprudência consolidada é no sentido de que tal modalidade de ascensão funcional não é admitida no direito brasileiro, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas:
"Exigindo a lei o cumprimento de interstício em uma patente como requisito para a promoção àquela imediatamente superior, não é possível a promoção 'per saltum'" (TJ-AL, Apelação Cível n. 0707159-55.2019.8.02.0001, Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva, j. 01/06/2023).
A promoção por ressarcimento de preterição, prevista no art. 4º, IV, e no art. 8º da Lei Complementar n. 68/2006, destina-se a corrigir situações em que o militar, preenchendo os requisitos legais no momento oportuno, foi injustamente preterido. Para tanto, exige-se a comprovação de que o interessado atendia, à época própria, os critérios estabelecidos, como interstício mínimo, inclusão nos quadros de acesso e aptidão em inspeção de saúde, entre outros.
No caso em tela, a parte autora não demonstrou o preenchimento desses requisitos, limitando-se a alegar que não foi promovida em razão de omissão administrativa. Contudo, os elementos trazidos aos autos não permitem concluir que a parte autora tenha efetivamente figurado no quadro de acesso ou preenchido os critérios exigidos para a promoção pretendida.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí já decidiu que a promoção por ressarcimento de preterição depende de comprovação cabal dos requisitos legais:
"A promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do art. 8º da LC 68/2006, é devida aos militares que não foram contemplados com a ascensão no momento em que reuniam os requisitos para tanto, o que impõe, nos termos da lei, a regularização da sua situação, em face da preterição reconhecida." (TJPI, Mandado de Segurança Cível n. 0757137-18.2023.8.18.0000, Rel. Sebastião Ribeiro Martins, j. 31/10/2023).
É importante destacar que a atuação do Judiciário, no caso em análise, limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos. Não se trata de imiscuir-se no mérito administrativo, mas de verificar se os atos praticados pelo ente público estão em conformidade com as normas vigentes.
Ainda assim, não há como acolher os pedidos iniciais, pois, além de ausentes os requisitos legais para a promoção, não há comprovação de ilegalidade a ser corrigida.
Diante do exposto, dou PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina, 14/01/2025
0801452-50.2023.8.18.0027
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTempo de Serviço
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCLEITON LUIS SERAINE CUSTODIO
Publicação15/01/2025