Acórdão de 2º Grau

Receptação 0856718-71.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FALSA IDENTIDADE. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DE RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 522 DO STJ. MUDANÇA DE REGIME. REPRIMENDA COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelos crimes de receptação (art. 180 do Código Penal), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal) e falsa identidade (art. 307 do Código Penal). O apelante alega insuficiência de provas para as condenações de receptação e adulteração, requer a desclassificação do crime de receptação para modalidade culposa, absolvição pelo crime de falsa identidade, mudança do regime inicial para o aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, redução da pena de multa e isenção das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) verificar a suficiência das provas para a condenação por receptação; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação para receptação culposa; (iii) examinar a suficiência das provas para a condenação por adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (iv) verificar a procedência da absolvição pelo crime de falsa identidade; (v) definir a compatibilidade da pena fixada com o regime inicial semiaberto; (vi) avaliar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; (vii) determinar a necessidade de redução ou parcelamento da pena de multa; (viii) analisar a exigibilidade de pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e materialidade do crime de receptação estão comprovadas nos autos, sendo apreendido o bem ilícito em posse do réu. A jurisprudência do STJ estabelece que, nesse caso, o acusado deve demonstrar desconhecimento da origem ilícita do bem, o que não foi feito. 4. O comportamento do réu, como a tentativa de fuga ao notar a presença policial, reforça a ausência de elementos que corroborem sua alegação de ignorância sobre a ilicitude do bem. 5. Não há elementos para desclassificar o crime de receptação para a modalidade culposa, pois o réu não trouxe qualquer prova de conduta que pudesse evidenciar culpa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 6. Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a autoria e materialidade restaram comprovadas por laudo pericial e declarações testemunhais que confirmaram adulterações no veículo apreendido em posse do réu. 7. Sobre o crime de falsa identidade, ficou demonstrado que o réu atribuiu-se nome falso perante a autoridade policial, o que configura o delito descrito no art. 307 do Código Penal, sendo aplicável a Súmula 522 do STJ, que considera típica tal conduta mesmo em situações de autodefesa. 8. A pena privativa de liberdade fixada em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão é incompatível com o regime inicial aberto, sendo correto o regime semiaberto estabelecido pelo magistrado a quo. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, pois o réu não preenche o requisito do art. 44, I, do Código Penal, que exige condenação a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos. 10. A pena de multa foi fixada em valor inferior ao proporcional à pena privativa de liberdade, não cabendo redução. O número de dias-multa (20) já está aquém do adequado, considerando a pena corporal fixada. 11. Tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A posse de bem de origem ilícita gera presunção de dolo, cabendo ao acusado demonstrar desconhecimento da ilicitude para afastar a condenação por receptação. 2. A adulteração de sinal identificador de veículo automotor se comprova mediante laudo pericial e declarações testemunhais. 3. A atribuição de falsa identidade perante autoridade policial configura crime, nos termos do art. 307 do Código Penal, conforme entendimento da Súmula 522 do STJ. 4. O regime inicial semiaberto é compatível com a pena privativa de liberdade de 4 anos e 3 meses de reclusão. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o preenchimento do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. 6. A fixação da pena de multa deve observar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 7. O pagamento das custas processuais é exigível, salvo comprovação de incapacidade financeira”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I; 180; 307; 311. CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 522; AgRg no HC 331.384/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/08/2017, DJe 30/08/2017. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0856718-71.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/12/2024 )

Acórdão


JuLIA Explica


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FALSA IDENTIDADE. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DE RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.  REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 522 DO STJ. MUDANÇA DE REGIME. REPRIMENDA COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO.  SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por réu condenado pelos crimes de receptação (art. 180 do Código Penal), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal) e falsa identidade (art. 307 do Código Penal). O apelante alega insuficiência de provas para as condenações de receptação e adulteração, requer a desclassificação do crime de receptação para modalidade culposa, absolvição pelo crime de falsa identidade, mudança do regime inicial para o aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, redução da pena de multa e isenção das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há oito questões em discussão: (i) verificar a suficiência das provas para a condenação por receptação; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação para receptação culposa; (iii) examinar a suficiência das provas para a condenação por adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (iv) verificar a procedência da absolvição pelo crime de falsa identidade; (v) definir a compatibilidade da pena fixada com o regime inicial semiaberto; (vi) avaliar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; (vii) determinar a necessidade de redução ou parcelamento da pena de multa; (viii) analisar a exigibilidade de pagamento das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autoria e materialidade do crime de receptação estão comprovadas nos autos, sendo apreendido o bem ilícito em posse do réu. A jurisprudência do STJ estabelece que, nesse caso, o acusado deve demonstrar desconhecimento da origem ilícita do bem, o que não foi feito.

4. O comportamento do réu, como a tentativa de fuga ao notar a presença policial, reforça a ausência de elementos que corroborem sua alegação de ignorância sobre a ilicitude do bem.

5. Não há elementos para desclassificar o crime de receptação para a modalidade culposa, pois o réu não trouxe qualquer prova de conduta que pudesse evidenciar culpa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

6. Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a autoria e materialidade restaram comprovadas por laudo pericial e declarações testemunhais que confirmaram adulterações no veículo apreendido em posse do réu.

7. Sobre o crime de falsa identidade, ficou demonstrado que o réu atribuiu-se nome falso perante a autoridade policial, o que configura o delito descrito no art. 307 do Código Penal, sendo aplicável a Súmula 522 do STJ, que considera típica tal conduta mesmo em situações de autodefesa.

8. A pena privativa de liberdade fixada em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão é incompatível com o regime inicial aberto, sendo correto o regime semiaberto estabelecido pelo magistrado a quo.

9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, pois o réu não preenche o requisito do art. 44, I, do Código Penal, que exige condenação a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos.

10. A pena de multa foi fixada em valor inferior ao proporcional à pena privativa de liberdade, não cabendo redução. O número de dias-multa (20) já está aquém do adequado, considerando a pena corporal fixada.

11. Tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A posse de bem de origem ilícita gera presunção de dolo, cabendo ao acusado demonstrar desconhecimento da ilicitude para afastar a condenação por receptação. 2. A adulteração de sinal identificador de veículo automotor se comprova mediante laudo pericial e declarações testemunhais. 3. A atribuição de falsa identidade perante autoridade policial configura crime, nos termos do art. 307 do Código Penal, conforme entendimento da Súmula 522 do STJ. 4. O regime inicial semiaberto é compatível com a pena privativa de liberdade de 4 anos e 3 meses de reclusão. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o preenchimento do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. 6. A fixação da pena de multa deve observar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 7. O pagamento das custas processuais é exigível, salvo comprovação de incapacidade financeira”.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I; 180; 307; 311. CPP, art. 156.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 522; AgRg no HC 331.384/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/08/2017, DJe 30/08/2017.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VÍTOR EMANUEL FERNANDES DA COSTA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes de receptação simples, falsa identidade e adulteração de sinal identificador de veículo, delitos tipificados nos arts. 180, caput, 307, caput, e 311, caput, c/c art. 69, caput, todos do Código Penal.

Consta da denúncia:

“no dia 13/09/2023 (por volta das 19h40min, no bairro Extrema, Teresina/PI), o denunciado, VITOR EMANUEL FERNANDES DA COSTA, foi flagrado pelos Policiais Militares do Estado do Piauí cometendo os seguintes crimes: a) estava conduzindo uma motocicleta roubada (os dados da placa não correspondiam com o do chassi original); b) houve adulteração da placa do veículo conduzido pelo acusado (a placa original (NID 0550) foi substituída por placa clonada (NIM 7838); c) o agente se qualificou como “TASSIO HENRIQUE FERNANDES MEDEIROS” (ao invés da qualificação real, a saber: VITOR EMANUEL FERNANDES DA COSTA), cf. ID n. 52617460.”

Em suas razões recursais (ID 18264975), a Defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) a absolvição do sentenciado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob a alegação de não haver provas quanto aos crimes de receptação, adulteração de sinal de veículo automotor e falsa identidade; 2) subsidiariamente, quanto ao delito de receptação, em caso de não ser acolhido o pleito de absolvição, requer a desclassificação para o crime de receptação culposa (art. 180, §3º do CP); 3) em caso de reforma da sentença para condenar o apelante à pena inferior a 04 (quatro) anos, pugna pela fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; 4) a diminuição/parcelamento da pena de dias multa e a suspensão da cobrança das custas processuais.

O Parquet, em contrarrazões, requer que o recurso seja conhecido e improvido, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente apelo.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas nos autos.

MÉRITO

Da absolvição do crime de receptação simples. Da desclassificação para receptação culposa. 

A Defesa Técnica vindica a reforma da sentença condenatória sob o argumento de não existir nos autos prova suficiente da materialidade do delito, além do elemento subjetivo do tipo, ou seja, afirma não existir prova de que o réu conhecia a origem ilícita do bem, requerendo sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Inicialmente, insta consignar que o delito de receptação é crime de ação múltipla, ou seja, possui várias condutas típicas, bastando que o agente pratique um dos núcleos verbais para sua configuração.

O artigo 180, do Código Penal, assim prevê o delito de receptação:

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

Receptação qualificada

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.”

Portanto, para configuração do delito de receptação simples dentre as condutas delineadas na lei, o agente deve adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.

Ocorre que do exame dos autos, ao contrário do alegado, não resta dúvida quanto à autoria e materialidade do delito, restaram devidamente comprovadas através do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, do auto de apresentação e apreensão, do laudo de exame pericial do veículo, do termo de restituição do veículo, e pelos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas. 

A testemunha Maurício Pinheiro Ferreira de Jesus, policial militar, afirmou em juízo:

(...) a gente estava patrulhando lá na região sudeste, ali na avenida da cavalaria, quando a gente o avistou e ele notou a aproximação da guarnição; ele acelerou, empreendendo fuga e a gente acompanhou, fez abordagem; ao consultar a placa do veículo, não estava batendo com o do chassi, né? aí a gente foi consultar pelo chassi, aí o chassi estava com restrição de roubo e furto; (...) isso, isso [a placa era clonada]; (...) a gente foi verificar minuciosamente e a gente viu que a moto estava pintada de spray; (...) não sei se foi ele que pintou, mas estava como preto; (...) ele falou o nome e a gente conduziu pra Central; e lá descobriram que não se tratava do nome que ele estava se apresentando; (...) a Polícia Civil entrou em contato com a dona da moto; (...) ele só tinha dito que tinha comprado lá na Praça do Verdão; (...) TÁSSIO [o acusado se qualificou para guarnição com o nome de TÁSSIO]; (...) não [não apresentou qualquer documento relativo à motocicleta]; (...) [ele disse que] comprou a moto lá na Praça do Verdão; (...)”

A testemunha Francisco Alves dos Santos Filho, policial militar, em juízo, relata:

“(...) “Que lembra da ocorrência; Que no dia dos fatos estavam realizando rondas na região do bairro Dirceu, zona Sudeste de Teresina; Que avistaram a motocicleta do suspeito e ele rapidamente dobrou pra esquerda, agindo de modo que chamou atenção;Que deram voz de parada e se aproximaram; Que ao consultar a placa e o chassi da moto, uma BIZ preta, verificaram que se tratava de um veículo amarelo com restrição de furto/roubo; Que na hora da abordagem o indivíduo deu o nome de Tassio; Que apesar dele estar sem identificação, foi conduzido como sendo Tassio; Que pelo que lembra o nome que ele deu foi Tassio Henrique; Que ele chegou a informar o nome da mãe também e na hora que a escrivã digitou, apareceu a foto de outra pessoa que não era ele; Questionado sobre os documentos pessoais do denunciado e da motocicleta,afirmou que não foi apresentado nenhum documento do veículo e nem documento pessoal; Que não sabe mais informações sobre a identificação dele porque isso ficou a cargo da Polícia Civil; (..)”.

O acusado Vitor Emanuel Fernandes da Costa, em seu interrogatório em juízo, apenas confirmou a autoria do crime de Falsa Identidade, declarando: 

“(...) eu não sabia que a moto era produto de roubo/furto; (...) um vizinho meu tinha essa moto; aí porque eu estava sem condição de chegar até o meu trabalho, eu pedi a ele essa moto emprestada; (...) ele me deixou eu ficar com essa moto por 2 dias, porque ele estava desempregado; (...) ele me entregou o documento, tudo certinho; era um documento branco, com a placa da moto; pra mim, a moto era ‘limpa’; (...) tinha 3 papéis (...); olhei pra placa tava tudo certinho; (...) que eu me identifiquei para guarnição com nome falso, Tássio; (...) a placa batia com o documento que ele me entregou [não desconfiei que a placa era adulterada]; (...) a moto era preta; (...) eu não ‘maldei’ nada [apesar de a moto estar pintada grotescamente de preto, com inúmeros resquícios da cor original (amarela), que não desconfiou que a motocicleta poderia ser produto de roubo/furto]; (…)”

A negativa de autoria apresentada pelo apelante, por não trazer aos autos elementos que sustentassem a versão por ele apresentada, além de não comprovar desconhecimento sobre a origem ilícita do veículo que conduzia, não se mostra suficiente para afastar o delito que lhe foi atribuído.

Ademais, a defesa vindica a desclassificação do crime para a modalidade culposa, sob a alegação de que o apelante não sabia que a motocicleta era produto de crime.

Neste aspecto, é importante elucidar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).

No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.

Destaque-se que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.

Corroborando esta compreensão, colacionam-se as seguintes jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal. Para rever o julgado, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, "[cabe] à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021).

3. O exame da pretensão de desclassificação da conduta imputada ao agravante para aquela prevista no § 3º do art. 180 do Código Penal demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL.RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA.ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão agravada por seus próprios fundamentos.

II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes.

III - In casu, a sentença confirmada pelo eg. Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa , uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação.

IV (...)Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020)

Assim, embora o acusado alegue desconhecer a origem ilícita da motocicleta, afirmando que esta pertencia a seu vizinho e que a utilizava temporariamente para se deslocar ao trabalho, tal versão não foi comprovada. Ademais, a atitude de empreender fuga ao perceber a presença da guarnição policial contradiz sua alegação, sugerindo que tinha motivos para temer a abordagem. Dessa forma, o acusado não apresentou elementos nos autos capazes de sustentar a versão por ele apresentada.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

(...) 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 601.255/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes.

(...) Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020)

Por conseguinte, deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput do Código Penal.

Absolvição pelo crime de adulteração de sinal de veículo automotor

Aduz a Defesa Técnica que não há elementos que comprovem que o apelante realizou a adulteração do sinal identificador do veículo automotor, fato que por si só excluiria por completo a tipicidade da conduta.

O artigo 311 do Código Penal, ao capitular o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, preleciona que incide em seu comando o agente que adulterar ou remarcar o número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.

§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial. 

O objetivo do legislador foi tutelar a fé pública, especialmente no que diz respeito à proteção da propriedade e da segurança dos registros dos veículos automotores. Adulterar significa falsificar/mudar, enquanto remarcar é pôr nova marca. Para a configuração do delito, a conduta do agente poderá recair sobre o CHASSI do veículo, bem como poderá incidir sobre outros sinais identificadores, como as placas ou plaquetas.

Previamente, cumpre salientar que a materialidade e autoria resta comprovada através do laudo de exame pericial do veículo, após a consulta no sistema eletrônico competente SINESP, confirmou a existência da adulteração no veículo automotor apreendido em poder do réu e pelas declarações das testemunhas de acusação. A materialidade do delito restou comprovada pelo Laudo de Exame Pericial, o qual atestou o seguinte:

“Face ao exposto, o perito que subscreve o presente laudo o conclui afirmando que o veículo submetido a exame, HONDA/BIZ 125 KS, cor preta, placa NIM7838 (clone de placa), apresenta Número de Identificação Veicular - NIV: 9C2JA04108R006567 numeração de motor: JA04E18006567 compatíveis com os padrões originais de fábrica. fabrica. Sistema Nacional de Informações de Segurança ça Pública Em consulta ao SINESP, o número de identificação veicular - NIV: 9C2JA04108R006567 está cadastrado para a HONDA/BIZ 125 KS, amarela, situação veicular: circulação, ano fabricação/modelo 2007/2008, placa NID0550, com ocorrência de roubo/furto. 

Assim, passa o técnico a transcrever e a responder aos quesitos formulados pela autoridade requisitante da maneira que segue: 

Quesito 01 - Houve adulteração no NIV, motor, câmbio, placas ou plaquetas? Resposta: Somente na placa; 

Quesito 02 - Caso positivo, quais os caracteres adulterados? Resposta: Vide item 2. EXAMES; 

Quesito 03 - Qual o processo empregado para adulteração? Resposta: Substituição da placa original por placa clonada; 

Quesito 04-Qual o tipo de adulteração? Resposta: Clone de placa.”

Com relação a autoria, como narrado pelas testemunhas policiais militares em sede de audiência de instrução, após localizarem o apelante conduzindo a motocicleta fruto de crime de roubo, ele também foi flagrado com sinal identificador do mesmo veículo adulterado, em uma clara tentativa de falsear as características do bem de origem ilícita e ver-se livre da ação estatal.

In casu, esses crimes costumam estar interligados, pois seus autores, ao adquirirem um bem com restrição, têm consciência de que podem ser presos a qualquer momento. Para tentar evitar essa situação, recorrem a diversos meios ilícitos, sendo o principal deles a falsificação de placas, chassis ou qualquer outro elemento que possa associar o veículo à sua origem criminosa.

Portanto, o magistrado destacou que o apelante fugiu ao notar a aproximação da polícia, comportamento que representa um indício relevante de que ele tinha conhecimento da procedência ilícita de sua motocicleta. Além disso, foi ressaltado que a placa alfanumérica do veículo estava adulterada, aparentemente com o objetivo de evitar possíveis abordagens policiais.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. FURTO. ADULTERAÇÃO DE SINAL E VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por receptação qualificada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na análise da suficiência das provas para a condenação e na adequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem considerou comprovadas a materialidade e autoria delitivas com base em provas documentais e testemunhais.

4. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando o valor elevado dos bens furtados e os danos causados.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no HC n. 860.028/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)

Portanto, não prospera esta tese.

Absolvição pelo crime de falsa identidade

A defesa alega absolvição do apelante, por ausência de provas de materialidade, na forma do art. 386, II, do CPP, em razão do réu ter assinado o Auto de Prisão em Flagrante com seu nome verdadeiro.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática do crime de falsa identidade, previsto no art. XX do CP.

No caso em análise, ao examinar os autos, verifica-se que o crime de Falsa Identidade ocorreu no momento da abordagem pelos Policiais Militares, e não diante da autoridade policial responsável pela lavratura do flagrante. Ora, para que se configure a consumação desse delito, não é indispensável que o ato seja praticado perante o delegado; basta que seja realizado diante de qualquer autoridade, com a intenção de obter vantagem ilícita, como evitar a prisão. Foi exatamente isso que aconteceu quando o acusado se identificou falsamente como "Tassio Henrique Fernandes Medeiros" durante a abordagem policial.

As testemunhas Maurício Pinheiro Ferreira de Jesus e Francisco Alves dos Santos Filho afirmaram em juízo que o réu se apresentou com Tássio, e que somente na delegacia foi descoberto que ele tinha dado nome falso. 

Além disso, o próprio acusado confessou em juízo que, durante a abordagem, forneceu o nome falso, in verbis:

(...) eu não sabia, Vossa Excelência [que a moto era produto de roubo/furto]; (...) um vizinho meu tinha essa moto; aí porque eu estava sem condição de chegar até o meu trabalho, eu pedi a ele essa moto emprestada; (...) ele me deixou eu ficar com essa moto por 2 dias, porque ele estava desempregado; (...) ele me entregou o documento, tudo certinho; era um documento branco, com a placa da moto; pra mim, a moto era ‘limpa’; (...) tinha 3 papéis (...); olhei pra placa tava tudo certinho; (...) sim, sim, Vossa Excelência [eu me identifiquei para guarnição com nome falso, TÁSSIO]; (...) a placa batia com o documento que ele me entregou [não desconfiei que a placa era adulterada]; (...) a moto era preta; (...) eu não ‘maldei’ nada [apesar de a moto estar pintada grotescamente de preto, com inúmeros resquícios da cor original (amarela), o acusado não desconfiou que a motocicleta poderia ser produto de roubo/furto]; (...) sim, respondo [respondo a vários processos criminais nesta Unidade Federativa];(...)” (Acusado VITOR EMANUEL FERNANDES DA COSTA – cf. ID n. 56755131) (Grifei).

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser crime a conduta de atribuir-se falsa identidade, ainda que em situação de alegada autodefesa, perante autoridade policial. É o que preconiza a Súmula 522 do STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”. 

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FALSA IDENTIDADE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONFISSÃO - HARMONIA COM O RESTANTE DA PROVA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - DESNECESSIDADE DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO FALSO - CRIME FORMAL - ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA - NÃO ABRANGÊNCIA - SÚMULA 522 DO STJ - CONDENAÇÃO.
- Se o réu admitiu a atribuição de falsa identidade para se furtar à persecução penal, o que está de acordo com o restante da prova - impõe-se o provimento do recurso para condená-lo no crime do art. 307 do Código Penal. - Para configuração do crime é desnecessária a exibição de documento falso bem como a obtenção da vantagem pretendida, por se tratar de crime formal. - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa - Súmula 522 do STJ. VV. Não tipifica o crime descrito no art. 307 do Código Penal o fato de o agente fornecer nome falso no momento da sua identificação, perante a autoridade policial, sendo que o procedimento por ele adotado caracteriza hipótese de autodefesa, já que não ensejou vantagem para si ou prejuízos a terceiros.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0223.19.010927-0/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/11/2020, publicação da súmula em 30/11/2020)

Portanto, considerando a atribuição de qualificação civil diversa da real perante a autoridade policial, não há que se falar em absolvição pelo crime de falsa identidade.

Do Regime Inicial de cumprimento de Pena

A defesa pugna que, “na hipótese de reforma da r. sentença e em caso de fixação de pena inferior a 04 (quatro) anos, o regime fixado deverá ser o aberto".

O Código Penal estabelece, em seu art. 33, §2º, os regimes a serem fixados para início de cumprimento de pena, sempre levando em conta dois critérios: a quantidade de pena aplicada e o fato de o réu ser ou não reincidente.

Nesse sentido, transcreve-se abaixo o citado dispositivo legal:

“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”

Ademais, o §3º, do referido artigo dispõe que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. 

No caso dos autos, a sentença condenatória apresentou a seguinte fundamentação:

“Em virtude da pena fixada no bojo desta sentença, estabeleço o REGIME SEMIABERTO para fins de cumprimento inicial da pena ao sentenciado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do CP”. 

Observa-se, assim, que, no presente caso, a quantidade da pena aplicada, qual seja, 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, é adequada ao regime inicial semiaberto.

Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça é firme no entendimento de que, "havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de 'estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como 'mula' do tráfico' (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp n. 684.780/AM, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 19/5/2016).

2. Quanto ao regime prisional estabelecido em desfavor da paciente, diante da pena definitiva imposta, fica mantido o regime prisional semiaberto.

Ademais, é patente que a acusada não atende ao requisito objetivo da substituição, porquanto condenada à pena superior a 4 anos.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 655.015/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021)

Logo, o magistrado fixou o regime semiaberto, considerando a pena fixada, em conformidade com o artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, de forma acertada.

Da Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de Direitos

A defesa pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do CP.

Em relação a substituição da pena, o artigo 44 do Código de Processo Penal preconiza:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

Ocorre que, de acordo com os autos, o Magistrado de primeiro grau aplicou a pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, pelos crimes de receptação simples, falsa identidade e adulteração de sinal identificador de veículo, não preenchendo o requisito previsto no inciso I, do art. 44, do CP.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

5. A substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos é impossível por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 948.141/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)

Portanto, não prospera esta tese.

Da pena de multa

Redução 

A defesa alega que a pena de multa aplicada é desproporcional, vindicando sua redução.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 20 (vinte) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. 

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. 

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). 

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.) 

Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: 

“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.

Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. 

Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito. 

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa. 

Como dito alhures, a pena privativa de liberdade do apelante restou fixada em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, razão pela qual a pena de multa deveria ser fixada em 51 (cinquenta e um) dias-multa. Contudo, o magistrado a quo estabeleceu a pena em valor sensivelmente abaixo do adequado, qual seja, 20 (vinte) dias-multa.

Nessa senda, a pena de multa aplicada se revela benéfica ao apelante, eis que fixada em patamar inferior ao devido, não havendo como reduzi-la .

Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

Parcelamento pena de multa

O parcelamento, embora possível, deve ser requerido perante o juízo da execução, caso comprovada a impossibilidade de pagamento em parcela única.

Sobre o tema, os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO, CONTRABANDO E TRÁFICO DE ARMAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.EXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 5º DA LEI 9.296/96. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO. ART. 80 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.FRAÇÃO DE 1/3. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.

SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

(...)6. Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única.

7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, improvido.

(REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 9. Na hipótese, além de não estar demonstrada flagrante desproporcionalidade ou inobservância legal, sendo, ademais, incabível ao agente escolher a pena que lhe convém, a defesa não logrou êxito em demonstrar as razões que justificariam o afastamento da pena pecuniária, sendo certo, ainda, que o Tribunal Estadual ressaltou "que o montante foi estipulado no valor mínimo legal, não se olvidando que o respectivo adimplemento pode ser facilitado pelo juízo da execução mediante pleito de parcelamento".

10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem reflexos na pena imposta ao paciente.

(HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

Portanto, rejeito esta tese.

Suspensão/Isenção pagamento de custas processuais

Argumenta a defesa que, estando o apelante assistido pela Defensoria Pública, presume-se a sua hipossuficiência, razão pela qual este faz jus à isenção do pagamento das custas processuais.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

(...)3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, embora concedido ao réu o benefício da justiça gratuita, este não está isento do pagamento de custas, razão pela qual rejeito esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.

 

 



Teresina, 16/12/2024

Detalhes

Processo

0856718-71.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Receptação

Autor

VITOR EMANUEL FERNANDES DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/12/2024