TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015626-93.2014.8.18.0001
RECORRENTE: MARDONIO SOARES LOPES, JULLIANNA PERLA PINHEIRO E SILVA, ALEXANDRE RANGEL DE CARVALHO CORREIA
Advogado(s) do reclamante: MAYARA VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO: TOTAL ENGENHARIA LTDA, ALEXANDRE RANGEL DE CARVALHO CORREIA, JULLIANNA PERLA PINHEIRO E SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO GUERRA PIRES DE CARVALHO, ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 136 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de decisão interlocutória, conforme disposto no art. 136 do Código de Processo Civil. No âmbito dos Juizados Especiais, o recurso inominado é cabível apenas contra sentenças (art. 41 da Lei 9.099/95), sendo vedada sua interposição contra decisões interlocutórias. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de dois Recursos Inominados contra sentença que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, (ID 17796236), in verbis:
“Por tudo que foi exposto, JULGO PROCEDENTES pedidos da inicial e condeno os executados JULLIANA PERLA PINHEIRO e TOTAL ENGENHARIA LTDA – EPP ao pagamento do valor de R$ 15.393,57 (quinze mil e trezentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos).”
Em suas razões recursais, pretendem a reforma da decisão, ID 17796242 e 17796243.
Contrarrazões apresentadas, ID 17796245.
É o relatório.
VOTO
Os recursos interpostos neste caso não merecem conhecimento, tendo em vista a inadequação da via recursal eleita frente à natureza da decisão atacada.
Passo a expor os fundamentos.
Os recursos, para serem conhecidos, devem observar os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual, tanto de ordem geral (como tempestividade, preparo e adequação) quanto de ordem específica, relacionadas à natureza da decisão recorrida. No caso em análise, há clara incompatibilidade entre o recurso interposto e o tipo de decisão proferida.
A decisão atacada resolve um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual, segundo o art. 136 do Código de Processo Civil (CPC), possui natureza de decisão interlocutória:
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
No sistema processual vigente, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com o julgamento de mérito da demanda principal. Trata-se de questão acessória, cuja decisão — por expressa determinação legal — não constitui sentença, mas sim decisão interlocutória.
O recurso inominado, previsto no âmbito dos Juizados Especiais, é cabível exclusivamente contra sentenças (art. 41 da Lei 9.099/95). Não há previsão legal para a interposição desse recurso contra decisões interlocutórias, ainda que de significativa relevância, como no caso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A jurisprudência também é pacífica nesse sentido. Cito como exemplo o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná:
RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE ANALISA SEU MÉRITO POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (CPC 136). NÃO CABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000468-53.2021.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcel Luis Hoffmann - J. 22/07/2022).
Esse entendimento reflete a coerência entre o sistema recursal dos Juizados Especiais e os princípios que norteiam o microssistema, tais como celeridade, simplicidade e informalidade, que seriam comprometidos caso se admitisse a possibilidade de recursos contra decisões interlocutórias.
Diante do exposto, considerando que a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória e que, no âmbito dos Juizados Especiais, não cabe recurso inominado contra decisões dessa natureza, voto pelo não conhecimento do recurso.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 14/01/2025
0015626-93.2014.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorMARDONIO SOARES LOPES
RéuTOTAL ENGENHARIA LTDA
Publicação15/01/2025