
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0760591-69.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Compromisso]
AGRAVANTE: LEONARDO IBIAPINA RODRIGUES
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. em face de decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (proc. n° 0832980-20.2024.8.18.0140), movida pelo agravante em face de LEONARDO IBIAPINA RODRIGUES, ora agravada.
Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria nos efeitos devolutivo e suspensivo, em razão “da plausibilidade do pedido da agravante, tendo em vista que não há nos autos de origem nenhuma comprovação de que os parâmetros mínimos estabelecidos pela legislação para colação de grau antecipada estejam presentes” (id nº 19193798).
Foi interposto Agravo Interno contra aquele decisum desta Relatoria (id nº 19765594).
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento em ID 20144239.
Contrarrazões ao Agravo Interno em ID 20431018.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0832980-20.2024.8.18.0140 que deu origem ao presente recurso, foi proferida sentença (id. 66828785) julgando procedente o pedido da parte autora e confirmando a medida liminar concedida em primeira instância, autorizando a colação de grau antecipada.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017)
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível)
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Deve-se reconhecer que ficou prejudicado o recurso de Agravo Interno.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, 22 de novembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0760591-69.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompromisso
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuLEONARDO IBIAPINA RODRIGUES
Publicação24/11/2024